Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR, ALEXANDRE RAPOSO
Advogados
GRAZIELE ALVES VEDAM (OAB 79151/PR), ROSANEA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 61061/PR), ALLAN CAMARGO PRUDLIK (OAB 78009/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010242-84.2021.8.16.0026 Processo: 0010242-84.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$2.269,10 Polo Ativo(s): Alexandre Raposo Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR
Vistos, etc. Diante do pagamento da condenação, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil/2015. Em nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR, ALEXANDRE RAPOSO
Advogados
GRAZIELE ALVES VEDAM (OAB 79151/PR), ROSANEA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 61061/PR), ALLAN CAMARGO PRUDLIK (OAB 78009/PR)
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01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010242-84.2021.8.16.0026 Processo: 0010242-84.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$2.269,10 Polo Ativo(s): Alexandre Raposo Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR
Vistos, etc. 1.Defiro a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que este último possua poderes para receber e dar quitação (artigo 339, §2º do Código de Normas[1]), conforme dados bancários do mov. 64.1, para levantamento dos valores depositados no mov. 60.0, mediante as retenções fiscais apontadas no mov. 49.2, acrescidos dos respectivos consectários legais.
2. Defiro, desde já, a expedição de Alvará/alvará de transferência, em favor da Municipalidade, para levantamento dos descontos fiscais.
3. Anote-se o levantamento do depósito judicial no Sistema PROJUDI.
4. Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, manifeste-se a parte promovente sobre o pagamento realizado, sob pena do silêncio ser interpretado como satisfação integral de sua pretensão. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 339. O levantamento ou a destinação de valores depositados dar-se-á por alvará ou por ofício de transferência assinado, exclusivamente, pelo Juiz. [...] § 2º No caso de transferência de valores da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo interessado, será expedido ofício, observando-se a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). [...] Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
Julho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR, ALEXANDRE RAPOSO
Advogados
GRAZIELE ALVES VEDAM (OAB 79151/PR), ROSANEA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 61061/PR), ALLAN CAMARGO PRUDLIK (OAB 78009/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010242-84.2021.8.16.0026 Processo: 0010242-84.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$2.269,10 Polo Ativo(s): Alexandre Raposo Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR
Vistos, etc.
1. Certifique-se o trânsito em julgado.
2. Anote-se a conversão da fase do processo para cumprimento de sentença.
3. Cite-se a Fazenda Pública quanto a obrigação de pagar, nos termos dos artigos 535 do CPC/2015 e 52 IX, da Lei 9.099/95, para, se quiser, opor embargos a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Decorrido o prazo dos embargos in albis, manifeste-se a parte executada, no prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 15 dias se necessário, especificando as retenções fiscais devidas, nos termos do art. 3º, §2º e art. 7º, § 5º do Decreto Judiciário 382/2020[1]. 4.1 Com a indicação das retenções fiscais, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. 4.2 Esclareço que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente implicará na concordância com os valores apresentados pela parte executada.
5. Nas hipóteses de (a) as partes estarem de acordo com as retenções fiscais ou (b) de ausência de manifestação da parte exequente, desde já defiro a expedição de RPV/Precatório Requisitório do valor devido, de natureza alimentar, observando-se o limite definido na Lei Municipal 2.881/2017 (sete salários mínimos), na forma do art. 910, §1º, CPC/2015.
Intime-se. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito [1] A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. § 2.º Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a devedora impugnar ou se não prevalecer o cálculo fazendário em sede de homologação, a parte executada deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do -A da ° 10.887/04.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR, ALEXANDRE RAPOSO
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GRAZIELE ALVES VEDAM (OAB 79151/PR), ROSANEA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 61061/PR), ALLAN CAMARGO PRUDLIK (OAB 78009/PR)
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01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010242-84.2021.8.16.0026 Processo: 0010242-84.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$2.269,10 Requerente(s): Alexandre Raposo Requerido(s): Município de Campo Largo/PR
Vistos, etc. Recebo os embargos opostos na forma disposta na lei processual civil, visto que tempestivos. Da análise do conteúdo da referida sentença e dos argumentos da parte embargante, entretanto, observo que não há em seu seio a presença da alegada omissão. Os embargos não são meios adequados para se externar insurgências em razão da divergência com a fundamentação da decisão. A omissão que deve fundamentar o pedido de embargos deve ser interna, ou seja, em relação à própria decisão, e nos autos o que se demonstra é a não concordância do embargante com a sentença proferida e a busca pela alteração do julgado.
O pedido inicial é: Esclareça-se que perante Juizado, a contra gosto deste juízo, existem milhares de ações de Servidores Municipais que optaram por fracionar seus pedido para evitar a fila do precatório. Por tal razão, este Juízo vem tentando se ater estritamente aos pedidos formalmente formulados, a fim de evitar litispendência e coisa julgada, posto que a fundamentação é igual, especialmente nas ações desmembradas.
Outrossim, consigno que nos Juizados Especiais, em observância aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), o Juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos. Inclusive, o FONAJE editou Enunciado sobre o tema: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no aput, da .
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR, ALEXANDRE RAPOSO
Advogados
GRAZIELE ALVES VEDAM (OAB 79151/PR), ROSANEA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 61061/PR), ALLAN CAMARGO PRUDLIK (OAB 78009/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo,
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Vistos, etc. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes preliminares e prejudiciais de mérito, registro que o processo comporta julgamento imediato, pois a prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito.
Além disso, incumbe também à parte instruir o pedido inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações. Trata-se de reclamação em que a parte promovente, servidora pública municipal, busca a cobrança retroativa de diferenças salariais decorrente de elevações profissionais previstas em Lei Municipal já declaradas e implantadas pela Municipalidade promovida. A parte promovida contestou o pleito afirmando que a) as progressões dependeriam de requerimento para serem pagos; b) não possui disponibilidade orçamentária e financeira para pagar as elevações já vencidas e declaradas, por estar acima do limite prudencial de despesas com pessoal; c) o Ministério Público recomendou a suspensão das elevações, sob pena de responsabilização; d) a Lei 2939/2018 e a edição da Lei Complementar 173/2020 corroborariam com a tese de indisponibilidade financeira.
Pois bem. As partes não divergem sobre as promoções/progressões e demais avanços funcionais descritos na inicial e já implementados em folha, conforme contestação apresentada pela Municipalidade: graduação/2019 TA-99-102, a partir 04/09/2019. A questão cinge-se a possibilidade ou não da cobrança das diferenças salariais retroativas à data da concessão do benefício. Neste caso, basta recorrer à letra da Lei Municipal 2353/2011: PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Progressão funcional é a passagem à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, e tem como requisito o exercício efetivo do cargo pelo período de dois anos. § 1º Atendido o interstício de tempo referido no artigo anterior a progressão funcional ocorrerá automaticamente, cabendo à Administração, de ofício, promover a mudança da referência do servidor. § 2º A passagem automática de que trata este artigo dar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente a cada período de tempo de 2 (dois) anos de efetivo serviço completados pelo servidor, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE SUA ENTRADA EM EXERCÍCIO. (...) PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Promoção funcional é a passagem à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho periódica. § 1º O servidor terá direito à promoção desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR, ALEXANDRE RAPOSO
Advogados
GRAZIELE ALVES VEDAM (OAB 79151/PR), ROSANEA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 61061/PR), ALLAN CAMARGO PRUDLIK (OAB 78009/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010242-84.2021.8.16.0026 Processo: 0010242-84.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$2.269,10 Requerente(s): Alexandre Raposo Requerido(s): Município de Campo Largo/PR
Vistos ...
1. O art. 5º da lei nº 9.099 prescreve que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para ... dar especial valor às regras de experiência comum”.
2. Assim, com base na experiência comum e no princípio da cooperação (art. 6º a 9º do CPC/2015), bem como atendendo ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial inerentes ao artigo 10 do Código de Processo Civil/2015, intimem-se ambas as partes para que esclareçam de forma objetiva, no prazo de 10 dias, as questões que entendam importantes para o julgamento da lide, indicando e ou reiterando as provas que efetivamente pretendam produzir, especialmente se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento, justificando, de forma concreta e específica, sua necessidade e pertinência. 3.No silêncio ou não existindo interesse das partes em produzirem outras provas ou, ainda, sendo elas desnecessárias, desde já, consigno que o processo deverá voltar registrado para julgado.
Intimem-se. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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02 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-150 Requerido(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR
Vistos ...
1. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, dada a natureza da demanda e a ausência de Lei Específica que autorize o promovido a conciliar em audiência.
2. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias (trinta) dias, com as advertências legais (art. 7º da Lei 12.15309)
3. Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias.
4. Desnecessária a intervenção do MP, dada a natureza da demanda. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito
Art. 3°
art. 46
art. 16
Lei n.
Art. 7.° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento. § 5.º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.
art. 38, c
Lei 9.099/95
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO
QUE MANTÉM A
SENTENÇA. ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 489 DO CPC/2015 AOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 162 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 93,
IX. PRECEDENTES DO STF. Embargos conhecidos e rejeitados.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LIBRELATO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006411-50.2013.8.16.0077/1 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 20.03.2017)
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de qualquer omissão na sentença embargada, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito
Art. 18
Art. 19
I - Ter completado pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, CONTADOS DA DATA DE SUA ENTRADA EM EXERCÍCIO OU DA ÚLTIMA PROMOÇÃO; (...) DO INCENTIVO AO ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO Segundo mencionada Lei 2353/2011, a elevação de nível se dá quando: Art. 20 A título de aperfeiçoamento profissional e melhoria na qualidade do trabalho, será concedida ao servidor que concluir cursos de graduação e pós-graduação, devidamente reconhecidos e autorizados nos termos da lei, na área de atuação de seu cargo, a passagem para referências superiores, da seguinte forma:
I - Curso de graduação: 3 (três) referências;
II - Curso de pós-graduação: a) especialização: 5 (cinco) referências; b) mestrado: 10 (dez) referências; c) doutorado: 15 (quinze) referências. § 1º A concessão do incentivo referido no "caput" não ocorrerá enquanto o servidor não tiver sido declarado estável. § 2º Fará jus ao incentivo apenas O SERVIDOR QUE CONCLUIR curso de nível superior ao exigido para o cargo que ocupa. § 3º Nos casos previstos no inciso II, para fazer jus ao incentivo, o servidor poderá concluir até 2 (dois) cursos de cada modalidade de pós-graduação. (Redação acrescida pela Lei nº 2575/2014) Art. 20 A título de aperfeiçoamento profissional e melhoria na qualidade do trabalho, será concedida ao servidor que concluir cursos de graduação e pós-graduação, devidamente reconhecidos e autorizados nos termos da lei, na área de atuação de seu cargo, a passagem para referências superiores, da seguinte forma: (...) Art.
21. A título de aperfeiçoamento profissional e melhoria na qualidade do trabalho, será concedida ao servidor que concluir o ensino básico, o ensino fundamental, cursos técnicos, cursos de aperfeiçoamento, treinamento e reciclagem, não exigidos como requisito do cargo, até três referências, conforme plano a ser instituído por decreto do Poder Executivo. (Regulamentado pelo Decreto nº 29/2016). Art.
22. A concessão dos incentivos de que trata este Capítulo depende de requerimento expresso escrito do servidor E FICA CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO”. JÁ o Decreto 29/2016, artigo 2º e seguintes, determina de forma clara e expressa em que momento e como deve ocorrer a vantagem para o servidor que pleitear o aperfeiçoamento profissional: (...) § 3º O servidor deverá protocolar seu requerimento somente no mês de janeiro subseqüente ao término do biênio, ou seja, todo mês de janeiro a cada dois anos.
O próximo biênio, a partir da edição do presente Decreto, compreende o período entre 01/01/2015 e 31/12/2016, devendo-se fazer os protocolos em janeiro de 2017. § 7º Os efeitos financeiros decorrentes da elevação funcional aqui tratada serão incorporados ao vencimento do servidor, A CONTAR DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO, CUJO PAGAMENTO SE DARÁ DEPOIS DE DEVIDAMENTE APRECIADO E JULGADO o pedido pela Comissão de Avaliação nomeada e posterior decisão pelo Secretário Municipal de Administração; Neste caso, a lei por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquer regulamentação para criar o direito de elevação de nível, posto que este já foi devidamente estabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência.
Os atos de elevação de nível deveriam correr por conta da dotação orçamentaria do Poder Executivo Municipal, inexistindo adequação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, não há discricionariedade para a Administração Pública pagar ou não as diferenças salariais devidas ao servidor por elevação de nível e, consequentemente, nem que se falar em violação do princípio da separação dos poderes, porquanto no caso incide a norma do artigo 5º,XXXV, da CF.
Por oportuno esclareça-se que Atos vinculados, nas lições de Alexandre Mazza, são: "São aqueles praticados pela Administração sem margem alguma de liberdade, pois a lei define de antemão todos os aspectos da conduta."(Manual de Direito Administrativo, 2ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.214). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. LEI Nº 13.666/2002.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE MARGEM LEGAL PARA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ATO VINCULADO. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME.ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.A concessão da progressão por antiguidade, de acordo com Lei nº 13.666/2002, é direito subjetivo do servidor e não existe margem para atuação discricionária da Administração Pública.
Por isso, uma vez preenchido o requisito temporal, deverá o benefício ser implementado.RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1637629-5 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 18.04.2017) CERCEAMENTO DE DEFESA. Requerimento de prova pericial. Valoração pelo Magistrado, que é o destinatário da prova e a aprecia livremente, atendendo aos fatos e circunstâncias nos autos.
Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO CLARO. Promoção funcional (horizontal e vertical). LCM nº 001/2001. Possibilidade. Administração municipal que deve dar cumprimento à lei. Ato vinculado. Poder Judiciário que apenas confere efetividade à norma. Dispensa da avaliação de desempenho, se ainda pendente de regulamentação. Reserva de orçamento para os encargos decorrentes das progressões determinada pela própria lei que rege o benefício (art. 104).
Precedentes. Reforma da sentença. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10031198620148260510 SP 1003119-86.2014.8.26.0510, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 25/08/2015, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2015) No que tange a impossibilidade de pagamento, a Municipalidade invoca a aplicação no âmbito Municipal do disposto no artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar 173/2020 que proibiu, até o dia 31 de dezembro de 2021, a concessão de benefícios.
Ocorre que a concessão e implementação da elevação profissional que gerou a presente cobrança ocorreu muito antes da edição da Lei Complementar 173/2020. A Lei Complementar é bastante clara: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Isso significa que a Lei Complementar Federal 173/2020, de maio/2020, não contém em seu texto vedação para concessão de progressões ou promoções instituídas por lei anterior ao estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo n.º 6/2020 do Congresso Nacional, seja por qualificação/titulação, mérito ou antiguidade, não sendo possível aplicar qualquer restrição, salvo as condições e requisitos próprios da legislação de cada ente político.
Assim, em que pese as progressões e/ou promoções impliquem em acréscimo remuneratório resultante de reposicionamento de nível, classe, referência, categoria, etc., avanço ou passagem para a posição superior no escalonamento previsto na norma, distinto do até então ocupado pelo servidor, o acréscimo remuneratório, em verdade, se dá no vencimento inerente ao cargo/carreira do servidor, ou seja, está nele embutido, conforme vem se manifestando o próprio Tribunal de Constas do Paraná na Nota Técnica n.º 09/2020, Diário Eletrônico 2371 de 2020, página
84. Oportuno consignar também que o município promovido não produziu provas no sentido de que o gasto “com pessoal” ultrapassaria o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) referenciado no art. 22, parágrafo único da citada lei de Responsabilidade Fiscal. A declaração unilateral e não pública do Ente promovido não comprova qualquer desdobramento empírico previsto no artigo 23 da Lei 101/2000. Além disso, esclareça-se que a remuneração e as vantagens de acordo com o estabelecido em lei não implicam na criação ou aumento de gasto com pessoal e, nesse sentido, não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que presume que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os institui.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. PROFESSORA. ELEVAÇÃO DE CLASSE ATRAVÉS DE QUINQUÊNIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004720-47.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 03.05.2021) Por fim, oportuno consignar que, o município promovido não produziu provas no sentido de que atualmente o gasto “com pessoal” ultrapassaria o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) referenciado no art. 22, parágrafo único da citada lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelo contrário, o documento do mov. 12.3 comprova, além da parte promovida não estar acima do limite de despesas com pessoal, que os fatos geradores são anteriores a 11 (onze) meses, adotando-se, inevitavelmente o regime de competência independentemente de empenho (art. 19, §1º, IV c/c art. 18, §2º da LRF). Por tais razões, ainda que em 2018 a parte promovida estivesse desautorizada a reajustar a remuneração do promovente, tal motivação desapareceu por completo nos trimestres seguintes até a presente data, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade de pagamento ou suspensão do processo pelo Tema 1075 do STF, eis que tal tema se aplica somente para os casos em que o Ente Público permanece em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, sofrendo sanções empíricas previstas no artigo 23 da Lei 101/2000, o que nunca foi demonstrado pela parte promovida.
Também não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade (Súmula Vinculante
37) ou da responsabilidade fiscal orçamentária, na medida em que a subida de nível concedida decorre de Lei própria, posto que aumentos derivados de decisão judicial se afiguram como exceções às regras e limitação orçamentária, (art. 22, § único, I da LC nº 101/2000). Assim, de rigor a procedência da demanda.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o promovido a pagar à parte promovente as diferenças salariais decorrentes das elevações declaradas administrativamente, quais sejam, graduação/2019 TA-99-102, a partir 04/09/2019, até as datas das efetivas implementações em folha, observando-se que tais diferenças deverão ser calculadas sobre os vencimentos básicos e sobre os reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais, acrescido de juros de mora da caderneta de poupança, a partir da citação válida (súmula 204) e atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago (Recurso Extraordinário 870947), nos termos da fundamentação, observando a Súmula Vinculante 17 do STF.
Consigne-se que responsabilidade pela implementação das retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária é do Ente Municipal, no ato do adimplemento da obrigação, na forma da lei. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Sem reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito