MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS VINICIUS PINHEIRO FRANÇA
Advogado
GILMARA GASTALDON (OAB 62382/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0010243-27.2016.8.16.0129 Processo: 0010243-27.2016.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 16/11/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LETYCYA GOMES ALVES DO ROSARIO Réu(s): LUCAS VINICIUS PINHEIRO FRANÇA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra LUCAS VINICIUS PINHEIRO FRANÇA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime do artigo 157, caput, (1º FATO); artigo 157, caput c/c artigo 14, inciso II (2º FATO) e artigo 129, caput (3º FATO), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na exordial acusatória (seq. 21.2). A denúncia foi recebida no dia 21.2.2017 (seq. 24).
Citado (seq. 45), o réu apresentou resposta à acusação (seq. 50), por meio da Defensoria Pública. Não alegou preliminares. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar oportunamente. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 82). Realizada audiência de instrução e julgamento (seqs. 77, 103 e 178).
Foi extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime do art. 129, caput, do CP (3º FATO) (seq. 117). Os autos vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, imputando ao acusado a prática crime previsto no artigo 157, caput, (1º FATO); artigo 157, caput c/c nciso II (2º FATO) e aput (3º FATO), na forma do , todos do Código Penal. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Previamente (seq. 117), extinguiu-se a punibilidade do réu em relação ao crime do aput, do CP (3º FATO), em razão da prescrição. 2.1.
Justiça Gratuita Em relação ao requerimento da Justiça Gratuita, firmou-se na no STJ o entendimento que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019) Portanto, não conheço do requerimento. 2.2. Prescrição retroativa – pena virtual A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos s 109 e 110 do Código Penal. Assim, expressamente previstos no ordenamento jurídico, subsistem duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva.
A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal. Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos. A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal, por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso, e, portanto, deverá ser reconhecida após o transito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado.
Não obstante, entendo que no presente caso se está diante da ocorrência da prescrição virtual ou pela pena in perspectiva. É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou “em perspectiva”, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 A discussão acerca da razão de existir de tal modalidade de prescrição consiste na existência, ou não, de interesse processual. Explica-se. O direito penal brasileiro pauta-se pela aplicação, em regra, da pena mínima. Somente na hipótese de circunstancia judicial ou processual devidamente fundamentada e comprovada é que se pode exasperar, no caso concreto, a pena mínima prevista genericamente no ordenamento jurídico.
Neste passo, em muitos casos, antes mesmo da prolação de sentença, é possível constatar que a pena a ser aplicada ao acusado, na hipótese de condenação, será a pena mínima prevista para o tipo penal descrito na denúncia, ante a ausência de fundamento para a elevação da pena, na fase de dosimetria. Considerando tal possibilidade, discute-se o interesse do Estado em despender tempo, material humano e verba pública para levar adiante uma Ação Penal na qual, inevitavelmente, haverá o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, assim que ocorrer o trânsito em julgado da sentença.
Destarte, a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere e, inclusive, mais justa ao acusado, na medida em que eventual aplicação de pena tardiamente também fragiliza os direitos e garantias da vítima e do apenado. Na verdade, em tais casos ocorre carência de ação, pela falta de utilidade do processo penal, vale dizer, o reconhecimento de que o processo não alcançará um fim útil.
Não desconheço o enunciado da Súmula 438-STJ (É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.), entretanto, é preciso modular sua aplicação em consideração ao interesse defensivo, uma vez que, se é muito provável que o direito da sociedade não será atendido pela potencial prescrição da pretensão, se acaso o acusado dispensar a obtenção de édito absolutório (em tese, a ele mais favorável), parece-me que o óbice indicado no verbete acima é contornado.
Nesta esteira, analisando detidamente o presente caso, verifica-se que o delito mencionado na denúncia prevê pena de 4 a 10 anos (art. 157, caput, do CP – 1º e 2º FATOS). Assim, considerando a pena mínima atribuída ao delito em questão e as circunstâncias judiciais e legais, inclusive o fato de que o acusado é primário (seq.
34) e não possui contra si outras circunstâncias agravantes ou que atraiam a aplicação de causas de aumento da pena (quanto ao 2º FATO, aliás, incide a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP), é necessário reconhecer que as penas a serem eventualmente aplicadas seriam fixadas em 4 (quatro) anos (1º FATO) e abaixo disso (2º FATO). 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Por conseguinte, a pena a ser eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, enfrentaria prescrição pela pena concreta no prazo de 8 (oito) anos – artigo 110 c/c 109, IV, do Código Penal. Entretanto, infere-se dos autos que o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos (data de nascimento em 1º.12.1997 – seq. 1.6), de modo que, nos termos do art. 115 do CP, são reduzidos de metade os prazos de prescrição, assim, no caso em tela, o prazo para prescrição seria de 4 (quatro) anos.
Entre o recebimento da denúncia (21.2.2017, seq.
24) e os dias atuais, verifica-se transcurso de lapso superior a 5 anos. Tais condições levam à conclusão de que logo após a prolação da sentença, ainda que o resultado seja a condenação, deverá ocorrer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do acusado. Neste passo, o que se quer evidenciar é que mesmo na hipótese de condenação, pela pena em perspectiva, a punibilidade estaria manifestamente extinta em decorrência da prescrição, impondo-se reconhecê-la, portanto, de forma antecipada.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, reconheço a prescrição da pretensão punitiva pela pena virtual e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado LUCAS VINICIUS PINHEIRO FRANÇA, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, quanto aos crimes do art. 157, caput, do CP (1º FATO) e do art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP (2º FATO). Previamente (seq. 117), extinguiu-se a punibilidade do réu em relação ao crime do artigo 129, caput, do CP (3º FATO), em razão da prescrição.
Por conseguinte, revogo as medidas cautelares impostas ao acusado (seq. 7). Sem custas. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários do(a) defensor(a) dativo nomeado(a) ao réu (seq. 54), Dra. GILMARA GASTALDON (OAB/PR – 62.382/PR), no valor de R$ 1.000,00, por ter participado de três audiências de instrução e julgamento (seqs. 77, 103 e 178) e feito o acompanhamento do processo desde a nomeação (20.6.2017), o que faço em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca e com base no art. 22, §§1º e 2º, da Lei n° 8.906/94 c/c o ANEXO I da Resolução Conjunta n. 15/2019-PGE-SEFA (esta decisão vale como certidão para os fins do art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo o acusado pessoalmente ou por edital (art. 392, CPP) e a vítima por edital (art. 201, § 2.º, CPP). 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Observe-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça.
Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 19 de julho de 2022. BRIAN FRANK Juiz de Direito 5
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS VINICIUS PINHEIRO FRANÇA
Advogado
GILMARA GASTALDON (OAB 62382/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0010243-27.2016.8.16.0129 Processo: 0010243-27.2016.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 16/11/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LETYCYA GOMES ALVES DO ROSARIO Réu(s): LUCAS VINICIUS PINHEIRO FRANÇA
DESPACHO
1. Considerando que a vítima LETYCYA GOMES ALVES DO ROSÁRIO não foi localizada (seq. 180), bem como que o Ministério Público insiste em sua oitiva (seq. 178.1), abra-se vista para a acusação, em 5 dias, informar o atual endereço da ofendida, sob pena de desistência tácita, ficando desde já indeferida a consulta em sistemas de buscas do Poder Judiciário. (AgRg no AREsp 1562777/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. em 04/02/2020, DJe 13/02/2020).
2. Decorrido o prazo, remeta-se concluso para remarcação da audiência.
3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito