Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, IVO METTE
- Advogado
- ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-09.2014.8.16.0185 Processo: 0010244-09.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.293,17 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVO METTE Tratam-se de autos extintos por sentença transitada em julgado que condenou o executado ao pagamento de despesas processuais.
Restaram infrutíferas as tentativas de intimação do executado sobre o débito objeto da sentença.
Decido. Do que se observa dos autos, a execução foi extinta na forma da sentença, condenando-se a parte executada ao pagamento das despesas processuais. O pronunciamento condenatório transitou em julgado, havendo decurso de prazo suficiente a tornar prejudicada a cobrança em decorrência do advento da prescrição. É sedimentada a orientação jurisprudencial de que a matéria é regida pelo Decreto 20.910/32, que por ser tratar de norma especial prevalece sobre as disposições do Código Civil.
Como consequência, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA ESTATIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL.INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ANUAL PREVISTA NO §1º INCISO III DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TRAZIDA PELO ARTIGO 1º DECRETO 20.910/32 - APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA QUANDO NO POLO PASSIVO OU NA COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS – PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
PRECEDENTES DO STJ. CARTÓRIO ESTATAL CREDOR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CABIMENTO. MARCO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. DEVER DE PAGAR CUSTAS VERIFICADO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
