Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, THAIS REGINA LOURENÇO DE ALMEIDA
- Advogados
- BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), MARCOS ANTÔNIO LUCAS DE LIMA (OAB 29530/PR), SIVONEI SIMAS (OAB 58898249/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-09.2016.8.16.0130 Processo: 0010244-09.2016.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): THAIS REGINA LOURENÇO DE ALMEIDA Polo Passivo(s): Município de Paranavaí/PR
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por THAIS REGINA LOURENÇO DE ALMEIDA SEMENSATO, na pessoa de sua representante legal, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, postulando a revogação de determinação administrativa que impedia a expedição de atestados de conclusão de obras. Considerando a notícia de que a autora obteve o atestado de conclusão de obra, compreende-se que houve a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, extingo o processo sem julgamento de mérito pela perda superveniente do interesse de agir – perda do objeto. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da lei 9.099/95. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis, e oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
