TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010244-90.2024.8.16.0174 Recurso: 0010244-90.2024.8.16.0174 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crime contra a administração ambiental Requerente(s): ELIAS JOSE SFAIR Requerido(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I - ELIAS JOSE SFAIR interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 156, inciso II, 386, incisos III e VII, e 619 do Código de Processo Penal; 330 do Código Penal; 48 e 68 da Lei nº 9.605/98, sustentando: a) que o acórdão se omitiu quanto aos fundamentos defensivos e, principalmente, sem se aprofundar no conteúdo probatório, como “a falta de menção e análise dos contratos de arrendamento em áreas embargadas constantes nos autos (que não foram celebrados pelo recorrente), a inexistência de termo de embargo assinado pelo recorrente (todas as autuações foram assinadas pelo irmão, Eleno, inimigo do recorrente e que não compõe o polo passivo da demanda), a expressa menção do IBAMA indicando que a participação de Elias nos fatos seria por presunção pelo simples fato de que ele mora na fazenda (fazenda que é maior do que muitos municípios do País)” (0010244-90.2024.8.16.0174 Pet., mov. 1.1, fls. 12/13); b) a sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência probatório, inclusive, porque a busca e apreensão deferida não foi realizada por mera desídia das autoridade policiais e administrativas; c) o reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no artigo 68 da lei 9.605/98, uma vez que não tinha dever legal de cumprir a obrigação, seja porque não subscreveu nenhum auto de infração; como porque não era o responsável pelas áreas e pelos arrendamentos, tampouco o representante do espólio de seu pai; e, d) subsidiariamente, a desclassificação do crime previsto no artigo 68 da Lei 9.605/98 para o delito descrito no artigo 330 do Código Penal ou 48 da Lei nº 9.605/98.
II - Sobre as tese apresentadas pela defesa, extrai-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos: "No caso em comento, foram produzidas as seguintes provas: Procedimento Investigatório Criminal n° MPPR-0152.21.001932-8 e portaria (mov. 1.2); auto de infração (mov. 1.3); relatório de fiscalização (mov. 1.4); imagens do local (mov. 1.5 e 1.6); tabelas (mov. 1.7); documentos juntados (mov. 1.8 a 1.20 e 149.2 a 149.4); coordenadas geográficas (mov. 1.22); resposta de ofício (mov. 61.1); e demais provas produzidas durante a persecução criminal e pelas provas testemunhais carreadas nos autos.
No auto de infração n° Y3YEQAXI, realizado em 06.07.2021 (mov. 1.3), narra em sua descrição que: (...). O relatório de fiscalização realizado em 07.07.2021 (mov. 1.4) dispõe que: (...). O Termo de Embargo n° 33577/E realizado em 07.05.2015 (mov. 1.13, fl. 03), consta que: (...). O Termo de Embargo n° 33575/E realizado em 07.05.2015 (mov. 1.16, fl. 03), consta que: (...). O Termo de Embargo n° 14184/E realizado em 24.02.2014 (mov. 1.18, fl. 03), consta que (...).
No que se refere à autoria, esta também é certa e recai sobre o acusado. (...). Importante destacar que todas as evidências colhidas na fase extrajudicial foram confirmadas em Juízo, amparadas pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. O crime ambiental está previsto no artigo 68, caput, da Lei n° 9.605/98, prevê que: (...). O delito em questão é um crime omissivo puro ou próprio, pois não exige resultado naturalístico para a sua consumação, bem como o sujeito ativo do delito, é a pessoa física ou jurídica, a qual possui uma obrigação de agir, um dever legal de cumprir a obrigação ambiental. (...).
Ainda, o delito em questão, trata-se de tipo penal aberto e descreve a conduta de descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental, e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a denúncia referente ao delito disposto na Lei n° 9.605/98, deve conter a indicação da norma complementadora, o que consta na presente denúncia, na medida em que descreve que o apelante descumpriu as obrigações previstas no artigo 72, inciso VII, da Lei n° 9.605/98 e artigo 101, inciso II, c.c §1°, do Decreto n° 6.514/08, referente aos Termos de Embargo n° 33575/E, n° 33577/E e n° 14184/E. (...).
Ademais, inviável a absolvição do acusado, visto que o acusado Elias José Sfair (mov. 150.5) relatou que tinha ciência do embargo das áreas. Nessa linha, foi o depoimento do analista ambiental Giancarlo Mira Otto (mov. 150.2), relatando que “após análise dos documentos, constataram que havia cultivo agrícola convencional em áreas de responsabilidade da irmã do réu que estava como responsável do espólio, na época, e seu arrendatário, os quais foram autuados”, e que “já as referentes ao cultivo de fumo e pecuária eram de responsabilidade do réu, razão pela qual foi autuado pelo descumprimento de embargos”.
E, conforme a conclusão do relatório de fiscalização realizado em 07.07.2021 (mov. 1.4), a “Infrações apuradas a autuadas, devendo ser tomadas medidas mais rigorosas para que o espólio repare os danos ambientais causados”, e que “A exploração econômica das áreas não permite a sua recuperação. Medidas mais drásticas devem ser tomadas para a efetivação da reparação do dano”. Ainda, teve registrado nas considerações, que “As autuações administrativas até surtiram algum efeito na redução dos desmatamentos na propriedade, mas está claro que para a recuperação das áreas, medidas mais contundentes devem ser tomadas.
Para isso a ação do Ministério Público é essencial. Independente da briga familiar, as áreas embargadas não podem ser utilizadas e a obrigação constitucional de reparar o dano deve ser suportada por todo o espólio”. Importante destacar que os Termos de Embargos foram realizados em 2015, e até o relatório de fiscalização realizado em 2021, não houve reparação da degradação ambiental. Nota-se que, o fato de haver problemas familiares entre o acusado e seus irmãos, os quais são espólio do falecido Sr.
Elias Sfair, não afasta a responsabilidade dos herdeiros em reparar. Assim, diante do conjunto probatório que demonstra a prática do crime descrito na denúncia por parte do apelante, não há como se proceder a absolvição, tendo em vista a ocorrência de dolo, consciência e vontade de praticar o tipo objetivo, pois tinha ciência do embargo das áreas, e que deveria fazer cessar e reparar a degradação ambiental em floresta nativa, porém, não houve a preservação do meio ambiente. (...).
Desta maneira, a prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime ambiental, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa, mormente que nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a veracidade de suas afirmações. Ainda, como bem observado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (mov. 37.1 – TJ): ‘A defesa requer a absolvição de Elias José Sfair sob o argumento de insuficiência probatória, ausência de dolo em sua conduta e pela inconstitucionalidade do artigo 68, da Lei n.º 9.605/98.
Diversamente do alegado pelo apelante, destaca-se que os elementos probatórios coligados nos autos são robustos e firmes acerca da prática do crime ambiental descrito na exordial acusatória, comprovando-se a autoria e a materialidade delitiva especialmente pelo auto de infração n.º Y3YEQAXI de mov. 1.3; pelo relatório de fiscalização do Ibama de mov. 1.4; pelas fotografias de mov. 1.5; pelas imagens de satélite de mov. 1.6; bem como pelas esclarecedoras provas testemunhais colhidas durante a instrução criminal. (...) Em que pese os argumentos despendidos pela defesa, que muito se concentram nos conflitos familiares existentes entre o réu e seu irmão e sua genitora a respeito da área rural inventariada, não há que se falar em absolvição do crime ambiental pelo qual Elias José Sfair foi condenado.
Isso porque, ainda que o apelante negue ter conhecimento a respeito da plantação de fumo e criação de gado em determinada parcela do imóvel, as provas existentes no caderno processual, em especial aquelas provenientes dos órgãos ambientais, comprovam que houve descumprimento do termo de embargo em área da qual Elias utilizava para práticas agrícolas. Do relatório de fiscalização confeccionado por um funcionário do IBAMA é possível extrair que o imóvel, em sua maioria, está sendo arrendado pelos herdeiros, incluindo o réu e seu irmão.
Diversas são as atividades realizadas pelos arrendatários na propriedade, atividades estas realizadas em áreas embargadas. As áreas embargadas onde estava sendo cultivado fumo, bem como criado gado, embora não tenha sido confirmado pelo apelante, restaram comprovadas que estão a ele vinculadas. Ou seja, as provas testemunhais e documentais convergem à comprovação da materialidade do crime ambiental, bem como de que Elias José Sfair era o responsável pelas áreas embargadas descritas na exordial acusatória, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória.
A respeito da tese de atipicidade da conduta por ausência de relevante valor social, a qual não comporta guarida, por brevidade processual, cumpre destacar a manifestação do parquet em sede de contrarrazões, in verbis: ‘A denúncia descreveu exatamente qual foi a obrigação de relevante interesse ambiental descumprida, bem como apontou os dispositivos legais que estabelecem o dever legal do acusado de cumprir referida obrigação.
O dever de observância do termo de embargo n. 33575- E do IBAMA é de relevante interesse ambiental, porque visava a recuperação de floresta nativa em Área de Preservação Permanente do Bioma Mata Atlântica, em área de 57,66 hectares, anteriormente desmatada e autuada (auto de infração n. 2102 do IBAMA). O dever de observância do embargo n. 33577-E do IBAMA é de relevante interesse ambiental, porque visava a recuperação de floresta nativa do Bioma Mata Atlântica, em área de 94,10 hectares, anteriormente desmatada e autuada (auto de infração n. 2101 do IBAMA).
O dever de observância do embargo n. 1418-E do IBAMA é de relevante interesse ambiental, porque visava a recuperação de floresta nativa do Bioma Mata Atlântica, em área de 54,88 hectares, anteriormente desmatada e autuada (auto de infração n. 8217 do IBAMA). O dever de observância do embargo n. 494098 do IBAMA é de relevante interesse ambiental, porque visava a recuperação de floresta nativa do Bioma Mata Atlântica, em área de 141,86 hectares, anteriormente desmatada e autuada (auto de infração n. 722408-D do IBAMA)” (mov. 25.1 – 2G).
Ora, evidente que, ao descumprir os termos do embargos, o réu impediu a recuperação da floresta nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica, não havendo dúvidas no relevante interesse ambiental de que tais embargos fossem cumpridos. (...) JÁ no que concerne à alegação de inconstitucionalidade do artigo 68, da Lei n.º 9.605/98, o fato de se tratar de norma penal em branco não lhe deixa de conferir constitucionalidade.
Especialmente em se tratando de descumprimento de dever legal de possibilitar a regeneração de vegetação nativa na área embargada, diante do relevante valor ambiental da reconstituição da área, tendo seu descumprimento lesionado o bem jurídico tutelado. Nestes termos, destaca-se trecho da sentença condenatória: “A constitucionalidade das normas penais em branco e dos tipos abertos é incontestável, de modo que, aplicando-se as mesmas premissas para o caso em exame, impõe-se o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal” (mov. 173.1)’.
Portanto, diante do conjunto probatório que demonstra a prática do crime descrito no artigo 68, caput, da Lei n° 9.605/98, por parte do recorrente, não há como se proceder a sua absolvição. Da desclassificação Pugna a defesa, a desclassificação do delito tipificado no artigo 68, da Lei n° 9.605/98, para o delito prevista no artigo 330, do Código Penal, pois “eventual descumprimento de termo de embargo proveniente de autoridade administrativa enseja a prática do delito previsto no artigo 330 do CP”.
E, alternativamente, a desclassificação para o artigo 48, da Lei n° 9.605/98. Sem razão. O delito de desobediência tem como objeto jurídico a proteção da Administração Pública, no que tange ao cumprimento de determinação expedida por funcionário público e ele se aperfeiçoa quando o agente desobedece à ordem legal de funcionário público. JÁ o crime tipificado no artigo 68, da Lei n° 9.605/98, tem como objeto jurídico a Administração Pública ambiental e a proteção do próprio meio ambiente, em que o sujeito do crime possui uma obrigação de agir, um dever legal de cumprir a obrigação ambiental, as quais são de relevante interesse ambiental.
Ou seja, os delitos são distintos, visto que o delito de desobediência, tipificado no artigo 330, do Código Penal, é desobedecer a ordem emanada por funcionário público, enquanto o delito tipificado no artigo 68, da Lei n° 9.605/98, possui um complemento, que seria o descumprimento de dever de reparação de dano ambiental, sendo este último mais específico que o primeiro. (...). Da mesma forma, não há como proceder a desclassificação do delito descrito na denúncia pelo delito tipificado no artigo 48, da Lei n° 9.605/98, visto que as condutas são distintas.
A consumação do delito tipificado no artigo 68, da Lei n° 9.605/98, é no momento em que o agente deixa de cumprir o dever legal, e o delito tipificado no artigo 48, da Lei n° 9.605/98, se consuma quando ocorre a prática de ato que dificulte ou impede a regeneração natural da vegetação. Desta forma, não há como ocorrer a desclassificação do delito descrito na denúncia. Ainda, como bem observado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (mov. 37.1 – TJ): “Não há que se falar em caracterização do crime previsto no artigo 330, do Código Penal, em detrimento daquele previsto no artigo 68, da Lei n.º 9.605/98, haja vista que houve descumprimento de termo de embargo ambiental.
Ou seja, o réu assumiu o dever de manter a área inutilizada para fins agropecuários para que houvesse a recuperação da vegetação nativa e não simplesmente desobedeceu a ordem emanada por funcionário público. Em se tratando de descumprimento de dever de reparação de dano ambiental firmado através de termo de embargo, inviável o acolhimento do pleito desclassificatório.”. Portanto, há nos autos elementos suficientes para confirmar a condenação pela prática do delito tipificado no artigo 68, caput, da Lei n° 9.605/98, não havendo que se falar em desclassificação do delito’" (Ap. crime, mov. 52.1, fls. 5/18).
Depreende-se do acórdão, portanto, que o Colegiado Estadual concluiu que restou comprovada a conduta imputada, consubstanciada em elementos fáticos-probatórios obtidos durante a instrução judicial, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória e desclassificatória. Nesta toada, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a discussão acerca da ausência de elementos suficientes para expedição do decreto condenatório, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial, a digressão fática que levou a conclusão oposta da pretensão do Recorrente.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: - Tese absolutória: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, (...), concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva (...).
Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). - Tese desclassificatória: É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado.
Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. (…) (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)”. Ressalta-se, assim, que “(...) O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça aplica-se também ao recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial do permissivo constitucional” (AgRg no Ag 660408/MG, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, Julg. em 29.11.2005, DJU de 06.02.2006) e “Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1624918/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Além disso, contrariamente aos interesses do Recorrente, a Câmara julgadora julgou a lide em sua integralidade, por meio de decisão fundamentada.
Vale dizer, consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há violação dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade” (REsp 1519802/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016); “Em relação à violação do art. 619 do CPP, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1591898/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020). E mais, a Excelsa Corte já afirmou que: “A Corte de origem solucionou bem as questões arguidas pela defesa nos aclaratórios opostos, afinal, "o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão." As teses absolutória e de revisão das sanções foram solucionadas pelo Tribunal de Justiça, embora de forma contrária à pretendida pela defesa e "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28.8.2012). No caso, restaram afastadas as ofensa aos artigos 619 e 381, III, do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp n. 2.015.094/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022). No mesmo sentido: “O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos” (AgInt no AREsp 1697091/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Portanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorreria a suscitada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem deixasse de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa.
Forçoso, assim, reconhecer que a Corte Estadual está de acordo com os mencionados precedentes. E mais, a Corte Estadual não se distanciou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto: - Artigo 156 do Código de Processo Penal: “Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória” (AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF – Rel.
Min. OLINDO MENEZES – 6ª T. – DJe de 17/10/2022). - Artigo 68 da Lei 9.605/98: “deixando de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, conforme declaração do próprio responsável administrativo pela sociedade em exame sumário, não se mostra atípica em relação à descrição prevista no art. 68 da Lei 9.605/98. Isso porque diz respeito à tutela do meio ambiente e da moralidade administrativa” (AgRg no RHC n. 123.609/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020).
Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “O óbice contido no Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República.
Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18