Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SULINA PORTAS E COMPRENSADOS, AUTO POSTO JB III RM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
- Advogados
- DIOGO ALBERTO ZANATTA (OAB 49957/PR), ANDRÉ DALA POSSA (OAB 111219/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0010249-07.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.710,29 Exequente(s): Sulina Portas e Comprensados (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-71) RUA SANTA TEREZINHA, 530 - CRISTO REI - FRANCISCO BELTRÃO/PR - Telefone(s): 35234138 Executado(s): AUTO POSTO JB
III – RM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-70) Avenida Central, s/n Auto Porto JB
III - Jucati - JUCATI/PE - CEP: 55.398-000
Vistos. O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Expeça-se alvará com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte exequente ou de seu(a) procurador(a), desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 da CN), o que deverá ser observado pela Secretaria, para levantamento dos valores bloqueados nos autos. Tendo em vista que a parte executada adimpliu com a obrigação objeto do feito, declaro extinto o processo com base no art. 924, inciso II, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
