PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Processo: 0010249-24.2026.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): LEANDRO DALALIBERA FONSECA Impetrado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela liminar impetrado por Leandro Dalalíbera Fonseca em face do Reitor da Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG e do Presidente da Banca Examinadora do Edital PROGESP/DICON/CCCPPD nº 2025.1151, tendo como pessoa jurídica interessada a própria UEPG.
Em síntese, narra o impetrante: (a) é pessoa com deficiência, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, condição legalmente equiparada à deficiência, e participou de concurso público para o cargo de docente na área de Literaturas de Língua Portuguesa, Teoria Literária e Prática de Ensino de Literatura, regido pelo Edital nº 2025.1151 da UEPG; (b) na prova escrita do certame, recebeu notas manifestamente discrepantes atribuídas pelos três examinadores (3,0; 6,5; e 4,1), resultando em média final de 4,53 e consequente eliminação; (c) a banca justificou a reprovação, entre outros pontos, pela suposta extensão insuficiente do texto, apesar de ter fornecido apenas três folhas para a versão definitiva da prova, bem como por exigir critérios formais e técnicos não previstos no edital; (d) sustenta que a avaliação foi realizada com base em critérios subjetivos, comparativos e ilegais, violando os princípios da legalidade, impessoalidade, vinculação ao edital, razoabilidade e proporcionalidade; (e) aponta contradições internas na correção, notadamente a atribuição de nota máxima no critério “domínio da língua”, concomitantemente à alegação de ausência de conteúdo teórico; (f) afirma que o parecer da banca reconhece expressamente a presença de conceitos e referenciais teóricos no texto, tornando falsos os motivos determinantes da reprovação; (g) alega ausência de motivação individualizada e quantitativa tanto na correção da prova quanto no julgamento do recurso administrativo; (h) sustenta violação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), diante da inexistência de adaptação razoável nos critérios de avaliação; e (i) aponta ilegalidade no cronograma do certame, pois houve convocação para a prova didática antes do esgotamento do prazo recursal.
Ao final, requer: (a) a concessão de medida liminar para suspender o ato administrativo que o reprovou na prova escrita, assegurando sua permanência nas demais fases do concurso; (b) a notificação das autoridades coatoras para prestação de informações; (c) no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular o ato de reprovação e os atos subsequentes, bem como determinar a reavaliação da prova escrita por nova banca, observados os critérios do edital e a adaptação razoável; (d) alternativamente, a atribuição da nota mínima de aprovação conferida por um dos examinadores; (e) subsidiariamente, a adoção de medidas compensatórias, como avaliação oral, nova prova com adaptações ou reavaliação por banca especializada; e (f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DECIDO Inicialmente, DEFIRO à impetrante os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao valor da causa, verifico que se busca por meio desta ação a aprovação do candidato em uma das fases do concurso para docente da Universidade Estadual de Ponta Grossa. O salário mensal para o regime de trabalho de 34 na titulação de mestre é de R$ 3.526,34. Portanto, o proveito econômico anual buscado é de R$ 42.316,08, sendo este o valor da causa.
Assim, de ofício, retifico tal ponto. À Escrivania para que tome as medidas cabíveis. Da liminar Da análise dos documentos que instruíram a inicial e em um juízo de cognição sumária, cabível neste momento processual, concluo que não estão presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar pleiteada. Conforme o art. 300 do CPC, para se conceder a tutela de urgência é imperioso que exista evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano da demora ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não é possível verificar a existência de tais requisitos. Busca a impetrante, em síntese, uma reavaliação da nota atribuída a prova escrita para o cargo de docente na área de Literaturas de Língua Portuguesa, Teoria e Prática de Ensino de Literatura, regido pelo Edital nº 2025.1151 da UEPG. Sua prova foi avaliada por três examinadores, recebendo as seguintes notas: - examinador 1 = 3; - examinador 2 = 6,5; - examinador 3 = 4,1.
Com a média final de 4,53, não alcançou pontuação suficiente para ser considerado aprovado na etapa. Ao recorrer administrativamente da nota inicial, foi elaborado parecer pela Presidente da Banca Examinadora, Maria Amélia Dalvi, optando pela manutenção da nota (mov. 1.7). Sobre a questão, destaco que em sede de Repercussão Geral, Tema 485, sendo o leading case o RE 632853, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Desse modo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas de candidatos em concursos públicos, analisando a densidade do conteúdo, a extensão do texto ou a adequação da técnica da resposta. HÁ exceções, tal como flagrante ilegalidade, cobrança de conteúdo fora do edital ou situações manifestamente teratológicas, porém este não é o caso dos autos.
A resposta da banca em sede de recurso administrativo avaliou todos os pontos da resposta do impetrante, decidindo por manter a nota atribuída inicialmente. Com a presente liminar o impetrante busca um juízo valorativo sobre os critérios de correção e sobre o conteúdo da resposta em relação à prova, além de substituição do método avaliativo, o que extrapola os limites do controle jurisdicional, conforme a tese fixada no Tema 485 do STF.
Destaco, ainda, que não há discrepância às notas atribuídas pelos três examinadores, sendo que uma nota dada foi 3, outra foi de 6,5 e a terceira foi de 4,1, sendo na média destas. Inclusive, se há discrepância, seria em relação à nota 6,5, que é dissonante das demais. Vale pontuar que a justificativa para as notas não foram unicamente a extensão da resposta ou a exigência de formalismos no tocante à citação.
O parecer do mov. 1.7 traz de forma clara os motivos pelos quais não foi atribuída uma nota superior ao texto e, quando analisado em conjunto com o espelho de correção do mov. 1.9, apresenta de forma clara a justificativa para a nota. A respeito da condição de pessoa autista do impetrante, destaco que a adaptação razoável de certames para sua condição específica é uma medida prévia, a ser contida no próprio edital, a fim de evitar ônus desproporcional à pessoa nesta condição.
Não se trata de uma regra aplicável à correção da prova, como busca o impetrante, a fim de baixar os padrões da banca examinadora. Por fim, a convocação para a prova didática antes do fim do prazo recursal não acarreta nulidade do certame, sendo uma mera opção administrativa para garantir eficiência no concurso público. Eventuais recursos providos, com alteração da classificação, poderia ter sido publicizado mediante publicação extraordinária na página.
Ademais, como o recurso do impetrante não foi provido, não houve prejuízo a ele, inexistindo interesse neste ponto. Verifico que as questões levantadas não evidenciam, de plano, ilegalidade flagrante, revelando apenas o inconformismo do impetrante com o resultado da avaliação. Não há, portanto, probabilidade do direito que justifique a concessão da medida liminar. Em casos análogos, assim decide o Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FORMULAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Danilo Kozielski contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos nº 0036734-91.2025.8.16.0182, em trâmite no 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
2. A agravante alega irregularidades nas questões de números 01, 03, 08 e 10 (Língua Portuguesa) e 51 (Conhecimentos Específicos) da prova objetiva do concurso público para soldado policial militar do Paraná, regido pelo Edital nº
01 – Soldado PMPR-2025, requerendo a anulação das referidas questões, a reclassificação e sua participação nas fases subsequentes do certame, em sede liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela antecipada, notadamente se há probabilidade do direito e perigo de dano que justifiquem a anulação provisória de questões de concurso público e a reclassificação do candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC/2015.
5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que sua desconstituição depende de provas robustas e inequívocas que demonstrem ilegalidade manifesta.
6. No âmbito dos concursos públicos, vigora o princípio da vinculação ao edital, que constitui a norma que rege tanto a Administração quanto os candidatos.
7. Conforme a jurisprudência consolidada do STF (Tema 485, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo quando evidenciada ilegalidade ou inconstitucionalidade.
8. A análise inicial dos autos não revela erro material evidente ou ilegalidade flagrante nas questões impugnadas, mas apenas divergências interpretativas, as quais não autorizam a intervenção judicial no mérito administrativo.
9. Mantém-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela antecipada, prevalecendo, neste momento, a presunção de legalidade dos atos administrativos até a formação do contraditório e a produção de provas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário somente é cabível em casos de ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade evidente.
2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece até prova inequívoca em sentido contrário.
3. A ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano afasta a concessão de tutela antecipada em sede de agravo de instrumento. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004829-95.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.03.2026 – destaquei) Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem flagrante ilegalidade na pontuação ou na decisão recursal administrativa, inviável o afastamento da presunção de legalidade dos atos administrativos atacados.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela autora, ante a ausência dos requisitos legais. Do procedimento Notifique-se a autoridade coatora indicada na petição inicial, enviando-lhe a inicial com cópias dos documentos apresentados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Com as informações, diga a impetrante em cinco dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, voltando os autos conclusos para sentença.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de março de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito