PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0010249-35.2017.8.16.0182 Exequente(s): Maria Helena de Castro e Carneiro Executado(s): Editora Três Ltda
1. Em análise ao petitório de mov. 169.1, verifica-se que a parte ré encontra-se em Recuperação Judicial. Logo, a presente ação pode ter prosseguimento até a constituição do crédito, conforme prevê o ENUNCIADO 51, do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”.
Assim, o cumprimento de Sentença face à recuperanda deve se dar perante o Juízo da Recuperação Judicial, porquanto é competente para decidir acerca dos atos de constrição do patrimônio da ré. Nesse sentido, decidiu o STJ em autos que tramitam perante este Juízo: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 170748 - SP (2020/0031130-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE SUSCITANTE : VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : EDUARDO CASTELO BRANCO - ES012649 FELIPE LUDOVICO DE JESUS E OUTRO(S) – ES021125 JÚLIA AMÂNCIO MIRANDA - ES030000 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO DÉCIMO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PR INTERES. : ANDRE CONDE NOGUEIRA ROMEIRO INTERES. : CAROLINA FREITAS FERREIRA INTERES. : CAROLINE DA SILVA COUTO INTERES. : LUDMILA DIAS DO NASCIMENTO SERAFIM ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA REALIZADOS POR JUÍZO DIVERSO DE ONDE SE PROCESSA O PEDIDO DE SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO.
DECISÃO
Viação Caiçara Ltda. - em recuperação judicial suscita o presente conflito positivo de competência, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo - SP e o Juízo de Direito do 14º Juizado Especial Cível de Curitiba – PR. Alega a suscitante que o Grupo Itapemirim ingressou com pedido de recuperação judicial (Processo n. 0006983-85.2016.8.08.0024), sendo deferido, em 18/3/2016, seu processamento pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, com a sua inclusão no referido processo, em 19/12/2016, ocasião em que foi acolhido o pedido de prorrogação do prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, até que ocorra a assembleia geral de credores.
Assere, também, que os autos do processo de soerguimento foram encaminhados ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, sendo deste a competência para a deliberação acerca dos atos de constrição das sociedades empresárias submetidas à respectiva recuperação judicial. Não obstante o deferimento da recuperação judicial, com a vigência do prazo de suspensão das ações e execuções em curso contra a recuperanda, noticia que o Juízo de Direito do 14º Juizado Especial Cível de Curitiba - PR, no Processo de n. 0036538-68.2018.8.16.0182, ignorou esse fato e determinou o prosseguimento da execução, com a constrição de valores da conta bancária da suscitante.
Busca, assim, em caráter liminar, o sobrestamento da Ação de n. 0036538-68.2018.8.16.0182, designando o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, sobretudo a destinação dos bloqueios de valores efetuada pelo Juízo cível apontado, e, no mérito, seja aquele Juízo declarado competente. Intimada para complementar a documentação, a suscitante trouxe aos autos certidão subscrita por analista judiciário do 14º Juizado Especial Cível do Foro Central de Curitiba - PR, que, segundo ela, culminou no bloqueio online de importância localizada na sua conta bancária (e-STJ, fls. 162-165).
Às fls. 169-171 (e-STJ), indeferi o pedido preambular. Foram prestadas informações pelos juízos suscitados (e-STJ, fls. 181-188 e 196-198). O Ministério Publico Federal manifestou-se pela declaração da competência do Juízo Universal (e-STJ, fls. 200-203 ). Brevemente relatado, decido. Assinala-se, de início, que, malgrado a suscitante não tenha colacionado aos autos decisão supostamente conflitante proferida pelo Juízo de Direito do 14º Juizado Especial Cível do Foro Central de Curitiba - PR, as informações por este prestadas dão conta de haver sim decisão conflitante.
Na oportunidade, asseverou aquele juízo que rejeitou os pedidos da recuperanda de suspensão da execução contra ela em curso, por entender que o crédito dela exigido não se submete ao concurso de credores, visto que posterior ao pedido de soerguimento. Com isso, determinou o andamento do cumprimento de sentença, com a culminação da constrição de valores da conta bancária da suscitante. A propósito, confiram-se os seguintes trechos da informação prestada pelo mencionado juízo (e-STJ, fls. 184-186, sem grifo no original): 2.1.
Informa-se, inicialmente, que os autos 0036538-68.2018.8.16.0182 encontram-se suspensos aguardando a decisão da Turma Recursal do TJPR acerca do Mandado de Segurança interposto pela suscitante (mov. 160.1), tendo por objeto os mesmos fatos. Bem como que, em razão da referida suspensão, foi postergado o recebimento dos Embargos à Execução de mov. 158.1, interpostos também pela suscitante, por meio do qual se discutem, igualmente, os mesmos fatos objeto do MS e agora do presente conflito de competência, quais sejam, a alegada impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença perante este Juízo em virtude da recuperação judicial da ré.
Tais insurgências da parte ré/devedora e ora suscitante, se deram em virtude do deferimento, por este Juízo, do requerimento de cumprimento de sentença, com a consequente penhora via Bacenjud de mov. 135.1, R$ 5.833,12, com o não acolhimento da impenhorabilidade alegada ao mov. 130.1 e a manutenção do entendimento na decisão de mov. 146.1. [...] Todavia, este Juízo, por verificar que, no caso em tela, o deferimento do pedido de Recuperação Judicial, conforme informado pela parte ré, se deu aos 18/03/2016, sendo, portanto, anterior ao fato que deu origem ao crédito da parte autora (2018), tratando-se, conforme a própria devedora afirma, de crédito extraconcursal, entendeu pelo prosseguimento do feito.
Saliente-se que o entendimento adotado o foi com fundamento em julgado do STJ, vide a decisão de mov. 133.1, dos autos de origem, onde foi colacionado: Enfatiza-se, com isso, que a jurisprudência do STJ perfilha o posicionamento de que o Juízo em que se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (CC n. 110.941/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1/10/2010).
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 130.363/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe de 13/11/2013, sem grifo no original); PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.
2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ). (CC n. 90.160/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 5/6/2009, sem grifo no original). Ademais, "o entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005" (AgRg no CC n. 130.138/GO, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 21/11/2013 - sem grifo no original).
Destaque -se, outrossim, que, mesmo na hipótese de ser o crédito extraconcursal, o controle dos atos de constrição do patrimônio da empresa em soerguimento deve ser realizado pelo Juízo universal da recuperação judicial. Nessa linha de cognição: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATOS EXECUTÓRIOS. PENHORA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005.
2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes.
3. Agravo não provido. (AgInt no CC 166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020) HÁ de se reconhecer, assim, a caracterização do conflito, a prevalecer a competência do Juízo recuperacional. Na esteira dos fundamentos acima adotados, conheço do presente conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo - SP para deliberar sobre atos constritivos exarados no bojo do Processo de n. 0036538-68.2018.8.16.0182, em curso perante o Juízo de Direito do 14º Juizado Especial Cível de Curitiba - PR.
DÊ-se ciência aos juízos suscitados.
Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2020. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 01/07/2020)”. Logo, não há que se falar no prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos. Ciência à parte autora. 2.1. Certifique a Serventia acerca do bem penhorado, notadamente com quem se encontra depositado. Após voltem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito