PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-40.2024.8.16.0004 Processo: 0010249-40.2024.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$36.567.211,10 Impetrante(s): Risotolândia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-71) Rua Luiz Franceschi, 657 - ARAUCÁRIA/PR - E-mail: jurí[email protected] - Telefone(s): (41) 3641-3003 Impetrado(s): ELTON SANTOS GUIMARÃES, Pregoeiro do Pregão Eletrônico n (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) (Rua Coronel Dulcídio, , 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
1 - Recebo a inicial;
2 - Considerando, todavia, que é de conhecimento deste juízo que a impetrante manejou outros Mandados de Segurança com questão jurídica e fática idêntica/similar em desfavor do Estado do Paraná (anexo), tendo sido as decisões liminares proferidas suspensas pela presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, postergo, portanto, a análise do pedido liminar, eis que ausente qualquer efetividade na medida e, igualmente, perigo de dano.
Assim a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça: “Do exposto, defiro o pedido para suspender, até o julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de eventual recurso interposto em face da sentença de mérito a ser proferida ou seu reexame, a execução das decisões de deferimento de liminar proferidas nos autos originários nºs. 0003140-32.2024.8.16.0179 (mov. 26.1), 0010251- 10.2024.8.16.0004 (mov. 19.1), 0010247-70.2024.8.16.0004 (mov. 19.1), 0009932-42.2024.8.16.0004 (mov. 17.1), 0003198-35.2024.8.16.0179 (mov. 20.1) e 0010250-25.2024.8.16.0004 (mov. 19.1), das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba” De acordo com o art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações.
Na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, ciência à pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Abra-se, por fim, vista ao Ministério Público (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009). Após, intime-se a impetrante para que apresente manifestação. Oportunamente, retornem conclusos.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Suspensão de Liminar nº. 0112622-64.2024.8.16.0000 Órgão Especial Requerente: ESTADO DO PARANÁ Advogado: FELIPE BARRETO FRIAS Interessada: RISTOLÂNDIA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado: VINICIUS HIROSHI TSURU Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen
Vistos etc.
I - Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Estado do Paraná em face das decisões liminares proferidas nos Mandados de Segurança nºs. 0003140-32.2024.8.16.0179 (mov. 26.1), 0010251- 10.2024.8.16.0004 (mov. 19.1), 0010247-70.2024.8.16.0004 (mov. 19.1), 0009932-42.2024.8.16.0004 (mov. 17.1), 0003198-35.2024.8.16.0179 (mov. 20.1) e 0010250-25.2024.8.16.0004 (mov. 19.1), das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que suspenderam os editais de Pregões Eletrônicos destinados ao atendimento, na área alimentícia, de unidades penais estaduais.
Inconformado, alega o requerente, em síntese: a) os instrumentos editalícios estão sendo objeto de impugnações administrativas e judiciais por empresas mal-intencionadas que visam impedir a conclusão das licitações, o que, por conseguinte, gera dependência do Estado do Paraná quanto à realização de contratações emergenciais; b) as contratações de natureza emergencial são mais custosas ao erário, sobrecarregam os servidores e os órgãos competentes para suas análises e podem comprometer a qualidade do serviço de alimentação, o cumprimento de normas sanitárias, a integridade física 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT AMKZM HPA2R W2KBB PROJUDI - Recurso: 0112622-64.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Tomasi Keppen:7617 13/11/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY5D KXLE4 7PBS8 WSDP3 PROJUDI - Processo: 0009932-42.2024.8.16.0004 - Ref. mov. 44.2 - Assinado digitalmente por Renata Penna 14/11/2024: JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS. Arq: OfícioEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de todos os envolvidos e a estabilidade do sistema prisional diante do esgotamento de fornecedores qualificados, acarretando, assim, grave lesão à economia, ordem e segurança públicas; c) atualmente há 24 (vinte e quatro) pactuações de emergência e diversas destas estão próximas do termo de vigência, hipótese em que há fundada urgência na continuidade dos pregões; e, enfim; d) inexiste prejuízo à interpretação e competitividade dos licitantes pela mera remissão questionada, pois os itens são plenamente compreensíveis e “visam à equalização entre as propostas feitas por empresas beneficiárias da isenção e empresas não beneficiárias da isenção, para fins de aferir a vantajosidade de cada uma delas e conferir isonomia no tratamento dos licitantes” , mormente porque foram prestados esclarecimentos prévios aos interessados pelos próprios pregoeiros, esclarecimentos estes que, inclusive, passaram a integrar os editais (mov. 1.1).
A DD. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo deferimento do pedido (mov. 13.1).
É o relatório.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do pedido. A sistemática processual autoriza o Presidente do Tribunal a suspender a eficácia de decisão liminar quando houver manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art. 4º, caput, da Lei nº. 8.437/1992 e art. 15, caput, da Lei nº. 12.016/2009), verbis: Lei n.º 8.437/1992 “Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso , suspender, em despacho 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT AMKZM HPA2R W2KBB PROJUDI - Recurso: 0112622-64.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Tomasi Keppen:7617 13/11/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY5D KXLE4 7PBS8 WSDP3 PROJUDI - Processo: 0009932-42.2024.8.16.0004 - Ref. mov. 44.2 - Assinado digitalmente por Renata Penna 14/11/2024: JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS. Arq: OfícioEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Lei n.º 12.016/2009 “Art.
15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.” A propósito, assim igualmente dispõem os arts. 313 e 314 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (RITJPR): “Art. 313.
Nas causas de competência recursal do Tribunal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de segurança, enquanto não transitada em julgado, proferida por Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição”.
Art. 314. Poderá o Presidente do Tribunal, nos feitos de sua competência recursal, a requerimento do Ministério Público Estadual ou de pessoa jurídica de direito público interessada, nas hipóteses previstas nas legislações de regência, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição”.
Pois bem. De início, observa-se que o Estado do Paraná comunicou a realização de Pregões Eletrônicos, em diversas Regionais, cujo objeto é “a prestação de serviços continuados de nutrição, cocção e fornecimento de 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT AMKZM HPA2R W2KBB PROJUDI - Recurso: 0112622-64.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Tomasi Keppen:7617 13/11/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY5D KXLE4 7PBS8 WSDP3 PROJUDI - Processo: 0009932-42.2024.8.16.0004 - Ref. mov. 44.2 - Assinado digitalmente por Renata Penna 14/11/2024: JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS. Arq: OfícioEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA refeições transportadas para atender a demanda das unidades penais da Regional de Curitiba, Ponta Grossa, Guarapuava, Maringá, Umuarama e Cascavel através de procedimento licitatório, na modalidade Pregão, em sua forma Eletrônica, pelo período de 12 (doze) meses” (movs. 1.8 a 1.13).
Antes mesmo do início das fases licitatórias, a empresa Ristolândia Indústria e Comércio de Alimentos LTDA impetrou os Mandados de Segurança de origem, nos quais se concluiu liminarmente, em essência, que há irregularidade dos editais (itens 8.12 e 8.1.2.1) em razão da remissão a item inexistente do Convênio ICMS 26/2003 – CONFAZ, o que, por consequência, prejudica a competitividade dos licitantes e a oportunidade de a Administração Pública receber propostas mais vantajosas.
Com base nesses fundamentos determinou-se a suspensão dos instrumentos editalícios em tela, o que motivou a apresentação do presente pedido suspensivo pelo Ente Público Estadual. Sabe-se que a Suspensão de Liminar possui natureza de incidente processual e, em razão disso, não se destina a cassar ou reformar o provimento cautelar, mas apenas a sustar os seus efeitos. Logo, a apreciação do requerimento está adstrita à análise da verificação da potencialidade de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, mediante juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo.
Nesse sentido, ensina Marcelo Abelha Rodrigues: “Todos os textos legais que cuidam do tema são claros quando mencionam que o instituto em estudo tem por objetivo a suspensão de execução do pronunciamento, cuja razão e motivo para tal é o de evitar a grave lesão ao interesse público. Trata-se de defesa impeditiva da eficácia da decisão contra o poder público, mas que não é ofertada ao próprio juiz da causa porque extrapola o objeto cognitivo da demanda proposta contra o poder público.
Não se trata de um periculum in mora inverso ou um requisito negativo a ser 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT AMKZM HPA2R W2KBB PROJUDI - Recurso: 0112622-64.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Tomasi Keppen:7617 13/11/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY5D KXLE4 7PBS8 WSDP3 PROJUDI - Processo: 0009932-42.2024.8.16.0004 - Ref. mov. 44.2 - Assinado digitalmente por Renata Penna 14/11/2024: JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS. Arq: OfícioEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA apreciado pelo próprio juiz da causa, simplesmente porque o que fundamenta o pedido de suspensão é um pedido é um fato impeditivo não relacionado com o objeto da demanda proposta contra o ente público.
Dessa forma, a única preocupação do órgão é aferir se está presente o risco de dano diante da execução da decisão proferida. Pretender modificar, cassar ou adulterar a decisão cuja execução se pretende suspender configuraria um verdadeiro transbordamento da competência que foi entregue ao presidente do tribunal. Seria admitir natureza recursal ao instituto, e, por que não dizer, extravasar o limite do pedido que admite ser feito por intermédio desse instituto.
Vale dizer que o mérito do instituto, qual seja, o seu objeto de julgamento, não coincide com o da causa principal, não sendo lícito, pois, que o órgão jurisdicional competente para apreciar o instituto em tela possa pretender funcionar como órgão de duplo grau de jurisdição para reformar a decisão recorrida. Seria, pois, usurpação da competência do tribunal de fazê-lo, e do direito da parte de ter um recurso contra a decisão que seja apreciada por um órgão jurisdicional colegiado do tribunal.
O que justifica, pois, a suspensão da execução da decisão não é a sua injuridicidade, ainda que tal possa ocorrer, porque, repito e repiso, o objeto de julgamento desse incidente é a verificação se há risco potencial de grave lesão entre a decisão proferida e os interesses públicos tutelados pelo incidente” (in Suspensão de Segurança: Sustação da Eficácia da Decisão Judicial Proferida Contra o Poder Público.
4. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2017. pp. 163/165). Além disso, o incidente suspensivo configura-se medida extraordinária, cabível apenas e tão somente nos casos em que o cumprimento do julgado ou da liminar possa ferir ou ameaçar interesses públicos e desde que provado inequivocamente o risco de lesão grave à ordem administrativa geral: “No âmbito dos pedidos de suspensão, pois, deve restringir-se o magistrado encarregado de apreciá-lo à análise objetiva e com base na prova pré-constituída sobre eventual acarretamento de grave prejuízo ao interesse público decorrente da imediata exequibilidade do provimento.
E só. (...) Como fundamento relevante para o deferimento da cautela excepcional não basta mera alegação de ameaça ou lesão de um dos interesses públicos expressamente consignados pelo legislador. A 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT AMKZM HPA2R W2KBB PROJUDI - Recurso: 0112622-64.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Tomasi Keppen:7617 13/11/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY5D KXLE4 7PBS8 WSDP3 PROJUDI - Processo: 0009932-42.2024.8.16.0004 - Ref. mov. 44.2 - Assinado digitalmente por Renata Penna 14/11/2024: JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS. Arq: OfícioEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA intensidade da gravidade da lesão constitui, segundo a lei, condição sine qua non para a procedência da postulação, devendo ser demonstrada e suficientemente comprovada pelo requerente, já com a petição dirigida ao Presidente do Tribunal, através de todos os meios hábeis para tanto. (VENTURI, Elton.
Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder Público. Editora Revista dos Tribunais, 2005, São Paulo, pp. 117 e 122). A propósito, já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal que “a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (SS 5.049-AgR-ED, rel.
Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). No presente caso, observa-se, em juízo prévio e não exauriente, que a parte requerente demonstrou a existência de grave lesividade à economia, ordem e segurança públicas que permitem excepcional intervenção por esta Presidência. De início, nota-se ser inconteste a sensibilidade da matéria em discussão, pois envolve a prestação de serviços alimentícios em diversas unidades penais espalhadas pelo Estado, cujo valor total, com base apenas nos editais objurgados (movs. 1.8/13), ultrapassa R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
Nesse contexto infere-se que as decisões combatidas acarretam grave risco lesivo ao interesse público ao obstarem o andamento dos respectivos certames e as consequentes contratações mediante licitação que, em tese, implicam maior custo-benefício para a Administração Pública em comparação às contratações emergenciais vigentes. Conquanto não se olvide da cautela dos Juízos originários em prezar pela plena regularidade dos Pregões Eletrônicos em discussão, 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT AMKZM HPA2R W2KBB PROJUDI - Recurso: 0112622-64.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Tomasi Keppen:7617 13/11/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY5D KXLE4 7PBS8 WSDP3 PROJUDI - Processo: 0009932-42.2024.8.16.0004 - Ref. mov. 44.2 - Assinado digitalmente por Renata Penna 14/11/2024: JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS. Arq: OfícioEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA vislumbra-se, em juízo de cognição sumária, que a suposta dubiedade de interpretação dos editais invocada em primeiro grau, segundo demonstrado pelo requerente (movs. 1.14 a 1.18), já havia sido sanada pela autoridade competente em sede administrativa e aparentemente fora omitida pela impetrante Risotolândia Indústria e Comércio de Alimentos LTDA na origem.
De outra parte, tem-se que as suspensões impactam significativamente o planejamento do Estado do Paraná, uma vez que impõem a necessidade de novas contratações emergenciais em várias localidades, as quais são notoriamente mais custosas. A propósito, extrai-se da informação prestada pela Secretaria da Segurança Pública que as licitações em discussão geram uma economia de R$ 379.489.591,15 (trezentos e setenta e nove milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, quinhentos e noventa e um reais e quinze centavos) aos cofres públicos, representando uma redução média de 65,67% (sessenta e cinco vírgula sessenta e sete por cento) em relação às pactuações de emergência (mov. 1.19, p. 41).
Outrossim, verifica-se que o registro de ocorrências referentes à qualidade do serviço atualmente prestado em regime de emergência (movs. 1.20 a 1.22) reforça não somente a imperatividade de prosseguimento dos certames para que o requerente possa contratar com eficiência e qualidade sem a limitação temporal imposta pela Lei 14.133/2021 (art. 75, VIII), mas também reflete a preocupação estatal quanto à integridade dos servidores e detentos que estão nos estabelecimentos prisionais, bem como quanto à própria estrutura das unidades em decorrência de insatisfações que podem escalonar a rebeliões e afins. 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT AMKZM HPA2R W2KBB PROJUDI - Recurso: 0112622-64.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Tomasi Keppen:7617 13/11/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY5D KXLE4 7PBS8 WSDP3 PROJUDI - Processo: 0009932-42.2024.8.16.0004 - Ref. mov. 44.2 - Assinado digitalmente por Renata Penna 14/11/2024: JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS. Arq: OfícioEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ademais, a urgência do pedido suspensivo restou comprovada pela iminência de encerramento de algumas contratações emergenciais, sendo que muitas outras virão a termo ainda no primeiro semestre de 2025 (mov. 1.1, fl. 12), hipótese em que a continuidade dos pregões se mostra mais apropriada até a devida e pormenorizada análise dos editais pelos Juízos originários a partir da juntada de documentação mais completa e/ou explicações mais detalhadas pela autoridade impetrada.
Nessa senda, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINA PARALISAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS RECONHECIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A teor da legislação de regência (Leis n. 8.437, de 1992, e n. 12.016, de 2009), a suspensão da execução de medida liminar deferida contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu cabimento alheio ao mérito da causa.
II - Espécie em que a decisão, cujos efeitos foram aqui suspensos, ao sobrestar o Pregão Eletrônico n. 7.20026/2014, e, dessa forma, inibir a CELG Distribuição S.A. de contratar, regularmente por meio de licitação, empresa para executar funções essenciais na cadeia de fornecimento de energia elétrica, causa, a um só tempo, grave lesão à ordem pública, porque implica efetivo embaraço à adequada prestação do serviço, e à economia pública, porque obriga a CELG Distribuição S.A. a firmar contratos emergenciais com preços mais altos do que aqueles perseguidos pela licitação. (...) Agravo regimental desprovido” (AgRg na SS n. 2.764/ GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 15/6/2015).
Ainda, este Tribunal de Justiça: “[...] a ponderação dos interesses em jogo revela ser mais adequado ao interesse público a continuidade da licitação sem prejuízo de, no futuro, acaso comprovadas as irregularidades aventadas nos 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT AMKZM HPA2R W2KBB PROJUDI - Recurso: 0112622-64.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Tomasi Keppen:7617 13/11/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY5D KXLE4 7PBS8 WSDP3 PROJUDI - Processo: 0009932-42.2024.8.16.0004 - Ref. mov. 44.2 - Assinado digitalmente por Renata Penna 14/11/2024: JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS. Arq: OfícioEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança, ser decretada a nulidade dos atos administrativos e mesmo do contrato firmado no estágio em que se encontrar, de forma a assegurar a tutela dos interesses defendidos na demanda.
De consequência, não é o caso de inverter a premissa, conforme o pretendido nas razões de recurso, no sentido de privilegiar a suspensão da licitação, porque não evidenciado risco de lesão ao interesse público na continuidade do processo licitatório, para além dos interesses particulares dos próprios licitantes. A conclusão que se impõe é a de que deve ser mantida a decisão de suspensão das liminares, uma vez considerado que a continuidade do procedimento licitatório não inviabiliza a apuração da lisura dos atos da administração pública” (TJPR - Órgão Especial - 0000000- 00.9136.0.7-.2/01 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - Unânime - J. 17.09.2012).
Enfim, reitere-se que não se questiona, nesta seara, a juridicidade das decisões liminares proferidas pelas Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Pretende-se sim, sob o enfoque político-administrativo, assegurar a continuidade de certame destinado à prestação de importante serviço às unidades prisionais até oportuna análise em definitivo dos casos pelo Poder Judiciário.
III -
Do exposto, defiro o pedido para suspender, até o julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de eventual recurso interposto em face da sentença de mérito a ser proferida ou seu reexame, a execução das decisões de deferimento de liminar proferidas nos autos originários nºs. 0003140-32.2024.8.16.0179 (mov. 26.1), 0010251- 10.2024.8.16.0004 (mov. 19.1), 0010247-70.2024.8.16.0004 (mov. 19.1), 0009932-42.2024.8.16.0004 (mov. 17.1), 0003198-35.2024.8.16.0179 (mov. 20.1) e 0010250-25.2024.8.16.0004 (mov. 19.1), das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT AMKZM HPA2R W2KBB PROJUDI - Recurso: 0112622-64.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Tomasi Keppen:7617 13/11/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY5D KXLE4 7PBS8 WSDP3 PROJUDI - Processo: 0009932-42.2024.8.16.0004 - Ref. mov. 44.2 - Assinado digitalmente por Renata Penna 14/11/2024: JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS. Arq: OfícioEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IV - Comunique-se, com urgência, aos doutos Juízos de origem. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DT AMKZM HPA2R W2KBB PROJUDI - Recurso: 0112622-64.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Tomasi Keppen:7617 13/11/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY5D KXLE4 7PBS8 WSDP3 PROJUDI - Processo: 0009932-42.2024.8.16.0004 - Ref. mov. 44.2 - Assinado digitalmente por Renata Penna 14/11/2024: JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS. Arq: Ofício