PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010250-35.2022.8.16.0185 Processo: 0010250-35.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$128.150,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ABC DO SABER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EDUARDO JORGE GEORGE BARBOSA
1. Realizada a penhora dos direitos aquisitivos do executado, decorrentes da alienação fiduciária, em relação ao bem imóvel sob a matrícula 86.323, do 9º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, o executado comparece nos autos alegando nulidade da penhora, em razão da violação à meação de cônjuge não intimado nos presentes autos. Conforme suas alegaações, o Excipiente é casado sob o regime da separação total de bens.
No caso concreto, o imóvel em questão foi adquirido em copropriedade pelo casal, de forma que apenas 50% da propriedade pertence ao executado, sendo a fração remanescente de titularidade exclusiva da sua esposa, pessoa estranha aos presentes autos. Ainda, argumentou que a fração pertencente ao Excipiente está gravada com cláusula de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, sendo que o imóvel penhorado não integra o patrimônio do Excipiente, pois trata-se de bem sobre o qual recai direito real de garantia em favor da credora fiduciária, neste caso, o banco Caixa Econômica Federal. que prevalece sobre qualquer constrição judicial derivada de dívida de natureza pessoal.
Requereu que sejam reconhecidos e declarados os vícios existentes, e por consequência, seja anulada a penhora e demais atos de bloqueio já realizados (mov. 86.1 e 108.1). Finalmente, pugna pela intimação da Exequente para que se manifeste expressamente quanto a liberação do imóvel Matrícula nº 86.232 no caso de parcelamento dos débitos (mov. 125.1). Intimada, a exequente manifestou-se no sentido de que:
1. Não há previsão legal que autorize a liberação de penhora em caso de parcelamento do débito, de modo que não há possibilidade de o exequente concordar com eventual liberação do imóvel penhorado;
2. Em eventual meação, o que não restou sequer comprovado, o exequente deverá seguir as disposições legais, que resguardam a referida meação;
3. Em relação à alienação fiduciária, tem a dizer que, no despacho de movimento 71.1, o próprio comando judicial, no item 2, ordena reduzir a termo a penhora dos direitos aquisitivos do executado decorrentes da alienação fiduciária.
É o relatório.
DECIDO. Com razão o exequente. Quanto à meação e alienação fiduciária, a decisão de mov. 71.1, no item 2, determinou a realização da penhora dos direitos aquisitivos do executado, decorrentes da alienação fiduciária, sendo observada a determinação no termo de penhora, conforme mov. 72.1. E no item 5, determinou que fosse dado ciência ao cônjuge da executada, em razão do regime de bens, conforme art. 842, do CPC.
Conforme explanado em petição retro, em eventual meação, a exequente deverá seguir as disposições legais, que resguardam a referida meação. Em relação a eventual adesão a parcelamento, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a adesão a programa de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), mas não tem o condão de afastar ou desconstituir as garantias já constituídas na execução.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná também corrobora esse entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
OBJURGADA QUE INDEFERIU O PLEITO CONCERNENTE À BAIXA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS PROCEDIDA. FORMAL INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE BAIXA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, EM DECORRÊNCIA DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE ICMS E POSTERIOR QUITAÇÃO DOS MESMOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE ATÉ A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE PARCELAMENTO, O QUE AINDA NÃO OCORREU. MENÇÃO DE QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS OCORREU SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUA IMPOSIÇÃO.
SEM RAZÃO. ARGUIÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050813-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 07.02.2024).
2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 86.1 e 108.1, com a manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes da alienação fiduciária.
3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de maio de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito