Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, SAN MARINO PARTICIPAÇÕES LTDA
- Advogados
- MÁRCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR), JOE TENNYSON VELO (OAB 13116/PR), ISMAEL CRACCO JUNIOR (OAB 90847/PR), LEANDRO MAXIMIANO (OAB 113966/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010252-97.2025.8.16.0185 Recurso: 0010252-97.2025.8.16.0185 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Requerente(s): San Marino Participações Ltda Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I - San Marino – Participações Sociais Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, negativa de vigência aos arts. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, 141, 492, 489 e 1.022, todos do CPC, arguindo que “(...) a Recorrente não pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no presente feito, uma vez que os honorários já foram arbitrados na Execução Fiscal e Embargos à Execução Fiscal conexos, configurando uma cumulação indevida uma vez que eventual condenação acabará por fixar triplamente honorários em face do mesmo objeto” (mov. 1.1 – fl. 6); suscitou dissídio jurisprudencial acerca da matéria (fl. 7).
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
II - Constou na decisão recorrida: “(...) o apelante pleiteia o julgamento da impugnação ao valor da causa; Considerando que a r. sentença recorrida se omitiu a respeito; Considerando, portanto, que se trata de sentença citra petita; Considerando que a análise dessa questão diretamente pelo tribunal importará em indevida supressão de instância. Acolho o recurso apenas no sentido de anular a r. sentença recorrida para que, em primeiro grau, se decida a respeito da mencionada a impugnação.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso nos termos da fundamentação. DO RECURSO ADESIVO Conheço do recurso por tempestivo e preparado, contudo, tendo em vista o provimento do recurso de apelação resta o mesmo prejudicado.” (AC – mov. 36.1). Os aclaratórios foram rejeitados sob o seguinte fundamento: “O recurso foi interposto tempestivamente, porém não merece prosperar, pois não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que todas as questões foram enfrentadas de forma clara e coerente. (...) “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
