Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
23° Seção Judiciária - Campo Mourão - pág. 1 - SENTENÇA nos autos n. 0010253-
17.2021.8.16.0058 de “AÇÃO ORDINÁRIA
– DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO –
ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS” ajuizada por ROSELI
APARECIDA MENDES DA SILVA em face
de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIG-
NADO S.A.
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de inde-
nização, alegando a autora na inicial: (a) é beneficiária da Pre-
vidência Social – INSS, tendo sido emitido extrato constando to-
dos os descontos ocorridos em seu benefício; (b) por meio de
referido extrato, passou a ter conhecimento de contratos su-
postamente firmados com a instituição financeira ré, os quais
desconhece, não tendo recordação sobre os empréstimos; (d) é
comum a negligência das instituições bancárias no que tange à
realização de empréstimo consignado, sobretudo por aposenta-
dos; (e) para que se considere válido o contrato de emprésti-
mo, deve ser público, haver autorização para realização de
averbação junto ao órgão pagador e comprovante de que o va-
lor efetivamente foi liberado para o contratante; (f) não teve
conhecimento de todo teor do contrato de empréstimo em ra-
zão de baixa instrução; (g) a instrução normativa INSS/PRES n.
28 não mais permite que os contratos sejam firmados fora das
agências bancárias e que as contas favorecidas não sejam
aquelas senão as de titularidade do contratante. Diante disso,
pleiteia a condenação do Réu a restituir em dobro o valor pago
e a reparação por danos morais. Juntou documentos (seq.
1.2/1.9).
Citado, o Réu apresentou contestação (seq. 32.1), impug-
nando os benefícios da Justiça Gratuita e alegando falta de in-
teresse de agir, regularidade da contratação e ausência de le-Estado do Paraná
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23° Seção Judiciária - Campo Mourão - pág. 2 - são a direito da personalidade da autora capaz de ocasionar
danos extrapatrimonais. Pugnou pela improcedência dos pedi-
dos. Juntou documentos (seq. 32.2-32.37).
Impugnação à contestação à seq. 39.1 e requerimento de
prova pericial à seq. 44.
Vieram-me conclusos os autos.
II. FUNDAMENTOS
II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO
O feito comporta o julgamento antecipado na forma do art.
355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras
provas além daquelas acostadas aos autos, impondo-se o inde-
ferimento da prova pericial requerida pela autora.
Com efeito, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC,
“o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inú-
teis ou meramente protelatórias”, uma vez que se trata do
“destinatário da prova, a este cabendo de ofício ou a requeri-
mento da parte, determinar as provas necessárias ao julga-
mento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou mera-
mente protelatórias, em decisão fundamentada, à luz do dis-
posto no art. 370, parágrafo único do CPC” (TJ-DF
07006863220178070018 DF 0700686-32.2017.8.07.0018, Re-
lator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/09/2017, 8ª
Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe :
19/09/2017).
Assim também entendem os tribunais superiores, veja-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRO-
CESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCE-
AMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIEN-
TES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUIZ. DESTINATÁRIO
DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO ILÍCITA. INDENIZAÇÃO POR DA-Estado do Paraná
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23° Seção Judiciária - Campo Mourão - pág. 3 - NOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RE-
VISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistra-
do, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo
Civil, a interpretação da produção probatória necessária à
formação do seu convencimento. Revisão do entendimento
que esbarra no óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. [...] (STJ -
AgInt nos EDcl no AREsp: 1195937 SC 2017/0280965-0, Re-
lator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento:
26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
29/03/2019). (Destacou-se).
No caso dos autos, afigura-se protelatório o requerimento de
produção de prova pericial pela autora, impondo-se seu indefe-
rimento. Com efeito, os contratos juntados pela instituição fi-
nanceira (seq. 32.2-32.33) estão acompanhados de documen-
tos da autora e a assinatura aposta nos instrumentos é muito
semelhante àquela constante da procuração recentemente fir-
mada (seq. 1.2), não denotando qualquer indício de falsificação
ou fraude. No mais, os comprovantes de depósito de seq. 32.2-
32.33 não deixam dúvidas de que os valores foram efetivamen-
te vertidos em proveito da autora.
Não se olvidem as inúmeras demandas ajuizadas com
idênticos fatos e fundamentos jurídicos, alegando-se o desco-
nhecimento de empréstimos que, posteriormente, se confir-
mam. Em várias delas, aliás, tem-se requerido a produção de
prova pericial – sob o pálio da Justiça Gratuita – com alegação
genérica de fraude, sem que constatem efetivamente indícios
de falsificação dos contratos apresentados. O caso dos autos é
uma dessas situações, em que não se afigura oportuna a pro-
dução da “perícia documentoscópica e grafotécnica/papilos-
cópica” requerida, pelo que a indefiro. Nesse sentido:
Apelação cível e agravo retido. Anulação de transmissão de
veículos. Compra e venda. Falsidade de assinatura atestadaEstado do Paraná
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23° Seção Judiciária - Campo Mourão - pág. 4 - por perícia grafotécnica. Indeferimento de prova oral. Cerce-
camento de defesa não caracterizado. Prova inútil. 1. Indefe-
rir os requerimentos de produção de provas inúteis ou prote-
latórias é dever do juiz, não caracterizando cerceamento de
defesa. 2. A morte do mutuário dá ao mutuante o direito de
exigir o pagamento da dívida dos sucessores até o limite dos
respectivos quinhões, mas não o de se apossar de bens que
não lhe foram oferecidos em garantia pelo de cujus. 3. Ape-
lação e agravo retido não providos. (TJPR - 12ª C.Cível -
0031039-79.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano
Carrasco Falavinha Souza - J. 03.07.2019). (Destacou-se).
Indefiro, portanto, a prova pericial requerida e determino o
julgamento antecipado do mérito.
II.2. PRELIMINARES
II.2.1. Impugnação à Justiça Gratuita
Sustenta o réu que a parte autora não faria jus ao benefício
da justiça gratuita, já que não teria demonstrado hipossuficiên-
cia financeira. Verifica-se, contudo, que ao fundamentar a im-
pugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos a
comprovarem suas alegações.
Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do
benefício à pessoa física, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná adotado o seguinte posicionamento:
“Apelação Cível. Impugnação à assistência judiciária gratui-
ta. Justiça Gratuita. Deferimento. Manutenção do benefício.
Ausência de provas capazes de descontruir a presunção re-
lativa de veracidade. Benefício a que faz jus. Decisão manti-
da. Recurso desprovido. Não havendo qualquer outro ele-
mento objetivo nos autos que faça prova de situação econô-
mica contrá-ria, entendo não haver a desconstrução da pre-
sunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício
ser mantido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - RegiãoEstado do Paraná
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23° Seção Judiciária - Campo Mourão - pág. 5 - Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londri-na- Rel.:
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - -
J.16.06.2015).
Assim, considerando que o réu não logrou êxito em descons-
tituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossu-
ficiência do autor, mantenho o benefício da justiça gratuita e,
em consequência, rejeito a impugnação alegada.
II.2.2. Falta de interesse processual
Alegou o réu, em contestação, falta de interesse processual
por ausência de pretensão resistida. A tese não prospera.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser
apreciado à luz da Teoria da Asserção, firmada no âmbito dos
Tribunais Superiores. Segundo esta teoria, a presença (ou não)
das condições da ação deve ser analisada de forma não exauri-
ente, com base apenas nas alegações ventiladas na inicial. As-
sim, a necessidade de dilação probatória para apurar se há, ou
não, legitimidade e/ou interesse processual, conduz à decisão
de mérito.
No caso em tela, alega a autora que desconhece o emprésti-
mo que deu causa a descontos em seu benefício previdenciá-
rio. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade
dos descontos e a condenação do réu à restituição em dobro
dos valores, além de reparação moral.
Partindo-se das alegações constantes da inicial e aplicando-
se a Teoria da Asserção acima mencionada, conclui-se que há
interesse de agir no caso em tela, já que a tese do réu, de ino-
corrência de prejuízo à autora, demandaria apreciação probató-
ria. Em outros termos, a tese aventada em contestação, caso
acolhida, conduziria à decisão de mérito, não se tratando de
preliminar.
Tampouco a tese de falta de interesse de agir em razão da
ausência de tentativa de solução administrativa merece pros-
perar. Com efeito, a tentativa extrajudicial de solução da lideEstado do Paraná
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23° Seção Judiciária - Campo Mourão - pág. 6 - não é exigida em nosso ordenamento jurídico, que, ao contrá-
rio, consagra o princípio constitucional da inafastabilidade de
jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Conclui-se, assim, ser a demanda necessária, útil e adequa-
da à pretensão formulada, não havendo se falar em ausência
de interesse processual, pelo que rejeito a preliminar.
II.3. MÉRITO
II.3.1. Da aplicabilidade do CDC
De início, importante destacar que a relação travada entre
as partes é consumerista, enquadrando-se a autora no conceito
de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e
o réu, no de fornecedor (art. 3º do CDC). Afinal, a autora é ad-
quirente dos serviços prestados pelo réu na qualidade de desti-
natário final, de modo que a demanda em tela será apreciada
sob a égide do microssistema consumerista.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é assegurada ao consu-
midor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova,
deslocando para o fornecedor a responsabilidade de apresentar
provas que estão em seu poder, ou cuja produção seja por de-
mais dificultosa ao consumidor.
Contudo, isso não implica desonerar totalmente a parte au-
tora em relação ao dever de provar suas teses. Com efeito, re-
ferida inversão não é absoluta, incumbindo ao consumidor pro-
duzir ao menos prova mínima dos fatos constitutivos de seu di-
reito, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil.
II.3.2. Mérito
Cinge-se a controvérsia quanto à validade dos descontos
promovidos pela instituição financeira ré nos proventos de be-
nefício previdenciário recebidos pela autora, relativos a contra-
to de empréstimo. Afirma a autora desconhecer a contratação,
sugerindo fraude.
O banco réu juntou o contrato objeto da inicial, que foi devi-
damente assinado pela autora, anexando ainda convênio paraEstado do Paraná
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23° Seção Judiciária - Campo Mourão - pág. 7 - cessão de direitos e obrigações de crédito consignado INSS, fi-
cha de cadastro e os documentos pessoais da demandante,
além de comprovantes de depósito dos valores (seq. 32.2-
32.33).
Destaque-se que não existem provas, sequer indícios, de ter
sido a autora alvo de fraude ou ação criminosa. Aliás, a parte
autora trata o assunto como um acontecimento incerto e ge-
nérico.
Em relação à validade da contratação, Pablo Stolze Gagliano
e Rodolfo Pamplona Filho, ensinam que o contrato é conceitua-
do como “um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as
partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais,
convergem as suas vontades, criando um dever jurídico princi-
pal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, deveres jurídicos
anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio
da função social” (in Novo Curso de Direito Sivil, volume IV –
tomo I, ed. Saraiva:2007. P. 14)
O termo de adesão, como visto acima, foi devidamente assi-
nado pela parte autora e, mesmo diante da alegação de se tra-
tar de pessoa de pouca instrução, não tem o condão de macu-
lar o contrato, eis que devidamente capaz de praticar atos da
vida civil.
Ademais, o contrato consigna, de forma clara e precisa, to-
das as taxas de juros, encargos incidentes e valores a receber
e a pagar.
Por isso, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, pre-
visto no art. 113 do Código Civil.
Não se olvida, conforme já mencionado, que estamos diante
de relação consumerista. Entretanto, as normas protetivas do
consumidor não podem invalidar os princípios regentes das re-
lações contratuais, dentre os quais indiscutivelmente está a in-
tangibilidade dos contratos. Tais corolários devem conviver em
harmonia.
Destaca-se, ainda, que o desconto é licito e autorizado pela
Lei 10.820/03, conforme art. 6º: Estado do Paraná
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23° Seção Judiciária - Campo Mourão - pág. 8 - “Art. 6 Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão
do Regime o Geral de Previdência Social poderão autorizar o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos
descontos referidos no art. 1 e o autorizar, de forma irrevo-
gável e irretratável, que a instituição financeira na qual re-
cebam seus benefícios retenha, para fins de amortização,
valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrenda-
mento mercantil por ela concedidos, quando previstos em
contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, ob-
servadas as normas editadas pelo INSS”.
HÁ, também, a Instrução Normativa nº. 28 do INSS que
dispõe, em seu artigo 3º, que a autorização para desconto no
benefício previdenciário deverá ser feita mediante contrato fir-
mado e assinado com a apresentação de documentos do bene-
fício, o que de fato ocorreu.
A propósito, orienta-nos a jurisprudência do Tribunal de Jus-
tiça do Estado do Paraná:
“BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NU-
LIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM
CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS DO BENEFÍ-
CIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA INS-
TITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO
DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO RES-
PECTIVO VALOR À BENEFICIÁRIA. PROVAS NÃO DESCONSTI-
TUÍDAS PELA AUTORA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS AFAS-
TADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. PRECEDEN-
TES DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AD-
VOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11 E
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
JUSTIÇA). RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível -Estado do Paraná
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23° Seção Judiciária - Campo Mourão - pág. 9 - 0001377-04.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Lauro Laertes de
Oliveira - J. 03.10.2018).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INE-
XIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E IN-
DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNA-
DO. ALEGAÇÕES DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, DEFEITO
DE FORMA, NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E VÍCIO
DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DAS TESES. JUNTADA
DE CÓPIA DO CONTRATO CONTENDO ASSINATURA DE PRÓ-
PRIO PUNHO DO AUTOR, ACOMPANHADA DA COMPROVAÇÃO
DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES POR MEIO DE TED. PRO-
VAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE
CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO POR INSTRUMENTO PÚBLICO,
HAJA VISTA QUE O AUTOR ASSINOU PESSOALMENTE O CON-
TRATO E NÃO INFORMOU A SUPOSTA CONDIÇÃO DE ANAL-
FABETO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA, ADE-
MAIS, DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MA-
JORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11
DO CPC. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002348-86.2017.8.16.0094 -
Iporã - Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 03.10.2018).
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E
DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS
NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DEMONS-
TRADA. LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA”.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000804-63.2017.8.16.0094 - Iporã -
Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 26.09.2018).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MO-Estado do Paraná
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23° Seção Judiciária - Campo Mourão - pág. 10 - RAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO
JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVA-
DAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Devem
ser mantidos os descontos realizados em benefício previden-
ciário, na hipótese em que comprovada a relação jurídica
que deu ensejo às cobranças, a anuência do devedor aos
termos do contrato, bem como a disponibilização do crédito
em seu benefício. 2.Apelação cível conhecida e não provi-
da”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002281-58.2016.8.16.0094 - Iporã
- Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 05.09.2018).
Ante todo o exposto, a improcedência do pedido é medida
que se impõe, vez que inexiste nos autos a irregularidade ale-
gada pela parte autora.
No que diz respeito à pretensão da instituição financeira em
condenar a parte autora em litigância de má-fé, tenho que não
se evidencia nos autos nenhuma de suas hipóteses caracteriza-
doras, capazes de autorizar a aplicação das sanções previstas
no art. 80 do Código de Processo Civil, vez que estas devem
ser aplicadas com reservas.
Por fim, não há prova de algum de comportamento das par-
tes que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do Código de Pro-
cesso Civil de 2015, o que afasta a imposição de multa por liti-
gância de má-fé.
A jurisprudência já entendeu sobre o tema: “(...) 2. Nos ter-
mos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação
por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da
parte. (...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp
238.991/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
Assim, no caso, não restou demonstrada a litigância de má-
fé.
III. DISPOSITIVOEstado do Paraná
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23° Seção Judiciária - Campo Mourão - pág. 11 - Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno a
parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) so-
bre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do
CPC, considerando o zelo do procurador da parte adversa, a re-
lativa simplicidade da causa e o tempo despendido para a de-
manda, ficando, contudo, suspensa a sua cobrança na forma
do art. 98, §3° do CPC, considerando ser a autora beneficiária
da Assistência Judiciária Gratuita.
De resto, julgo extinto o processo com resolução do mérito
na forma do art. 487, I do CPC.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI
JUIZ DE DIREITO