PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0010253-34.2011.8.16.0004 Número antigo ímpar (10253/2011) Cumprimento de Sentença Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Exequentes: PARANAPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Executada: CATARINA BOMFIM PLAISANT
DECISÃO
INICIAL Cumprimento de Sentença
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por CATARINA BOMFIM PLAISANT, qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, na qual foi proferida sentença de extinção com resolução do mérito, que julgou improcedentes os pedidos (mov. 29.1). Na oportunidade, a Requerente foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00 (três mil reais).
A Requerente interpôs recurso de apelação (mov. 37.1), que foi contra-arrazoado (movs. 43.1 e 45.1). Após a remessa dos autos (mov. 48.0), o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao apelo “minorando as verbas honorárias fixadas em primeira instância” (acórdão de mov. 22.1, autos de recurso). Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Certificou-se o trânsito em julgado em 12 de agosto de 2022 (mov. 50.0).
Cálculo das custas processuais finais foi acostado (mov. 57.1). Na sequência, o ESTADO DO PARANÁ pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 59.1), juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 59.2). De igual forma, a PARANAPREVIDÊNCIA requereu o cumprimento de sentença (mov. 60.1) e juntou planilha de cálculo atualizado do crédito (mov. 60.2). Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o necessário relato. Pois bem.
2. Do cumprimento de sentença em desfavor de particular (movs. 59.1 e 60.1) Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 524 do CPC), intime-se a parte sucumbente, pessoalmente, com carta com aviso de recebimento, ou por intermédio de seu advogado se tiver procurador constituído nos autos, conforme disposto no artigo 513, §2º, I e II do CPC, para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensado: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%).
3. Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto a satisfatividade do pagamento no prazo de quinze dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 526).
4. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique- se, intime-se o credor para fins da Instrução Normativa 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça e para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, devendo a Secretaria promover o bloqueio de valores por intermédio do Sistema SISBAJUD, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. 4.1 Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria expedir, desde logo, a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença bem como os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do artigo 782, § 3º c/c § 5º do CPC. 4.2 Quanto à extensão da penhora online, haverá de abranger: a) as despesas processuais (CPC; art. 523, caput); b) a multa de 10% (art. 523, § 1º); c) honorários advocatícios que arbitro, desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 523, § 1º). 4.3 Consigno que a penhora online via Sistema SISBAJUD prescinde da informação do número correto do CPF da parte executada.
Caso tal não conste dos autos, deve a parte Exequente providenciar sua correção, em quinze dias. 4.4 Na hipótese de a penhora online resultar excessiva, tal será de ofício cancelada, nos termos do artigo 854, §1º do CPC. Ainda, se resultar irrisória frente ao valor do débito, do mesmo modo, será cancelada de ofício. Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 4.5 Se a penhora online for exitosa, ocorrerá a transferência dos valores para conta judicial, também através do Sistema SISBAJUD.
Após, as partes serão intimadas da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza constrição judicial (artigo 854, §5º do CPC). A intimação será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, §2º do CPC).
5. O convite para cumprimento voluntário pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput).
6. Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º).
7. Caso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte Exequente para sua devida manifestação, em quinze dias.
8.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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