PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected]
Vistos, discutidos e examinados estes autos de Ação de Cobrança de licença prêmio não usufruída post mortem, sob o n.º 0010253-43.2025.8.16.0004, ajuizada por HELIDAH ANDRADE PATZER, brasileira, viúva, servidora pública, portadora da cédula de identidade RG n.º7294432, inscrita no CPF sob o n.º037.***.***-83, e sua filha MARIA LETHÍCIA PATZER JORGE, nascida em 01/08/2016 - menor de idade, portadora da cédula de identidade RG n.º15.000.550-7, inscrita no CPF sob o n.º127.***.***-99, ambas residentes na rua Alcebíades Plaisant, n.º789, apto 103-A, bairro Água Verde, no Município de Curitiba/PR; em face do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta Capital/PR.
HELIDAH ANDRADE PATZER e sua filha MARIA LETHÍCIA PATZER JORGE ajuizaram a presente Ação de Cobrança, em face do ESTADO DO PARANÁ, buscando, em suma, serem indenizadas por dois períodos aquisitivos (de 23/12/2008 a 22/12/2013 e 23/12/2013 e 22/12/2018) de licenças especiais não usufruídas pelo de cujus Roberval Jorge (CPF n.º497.***.***-68), respectivamente esposo e pai das autoras (falecido em 28/08/2024), enquanto ele era servidor estadual, ocupante do cargo de papiloscopista policial.
Argumentaram que, com arrimo no artigo 171, parágrafo único da LC n.º14/82, com alterações posteriores, fariam jus ao recebimento do valor correspondente à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo falecido servidor, na qualidade de herdeiras, conforme habilitação na escritura pública de inventário extrajudicial, o que também restou reconhecido pela PGE/PR. Pugnaram pelos benefícios da justiça gratuita.
Requereram, ao final, a procedência da ação. Juntaram documentos com a inicial (refs.1.2/1.13). No evento 9.1, deferiu-se as benesses da gratuidade da justiça às requerentes, e, na mesma oportunidade, determinou-se a citação do réu, salientando-se a respeito da desnecessidade de intervenção do Ministério Público na causa. Devidamente citado, o requerido Estado do Paraná informou que não apresentaria contestação referente ao mérito da ação, nos termos do enunciado do Procurador Geral do Estado, vinculado ao SID n.º17.107.211-5, mas que discordava do valor porque os cálculos incluíram, indevidamente, verba de natureza transitória e indenizatória, consistente no auxílio-alimentação, se opondo, tão-somente, com relação a isto (ref.19.1).
A parte autora apresentou manifestação, concordando com a exclusão da verba transitória, alegando que foi equivocadamente incluída no respectivo cálculo (ref.20.1). Na fase probatória, o réu (ref.24) e as autoras (ref.25) informaram que não havia outras provas a produzir. Os autos vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Helidah Andrade Patzer e sua filha Maria Lethícia Patzer Jorge, em face do Estado do Paraná, buscando, em suma, o reconhecimento do direito de conversão em pecúnia dos valores correspondentes a dois períodos não usufruídos de licença especial, de 23/12/2008 a 22/12/2013 e 23/12/2013 e 22/12/2018, enquanto o de cujus Roberval Jorge (falecido em 28/08/2024), o esposo e pai, respectivamente, das autoras, exerceu o cargo de papiloscopista policial.
Compulsando os autos e o suficiente conjunto probatório (documental) amealhado ao processo, verifica-se que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. Pois bem. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 39, §3.º, estende os direitos de caráter social aos servidores públicos (enquadra-se aí a parte autora, na qualidade de herdeiras do servidor falecido – refs.1.7, 1.11 e 1.13), impondo-se, então, reconhecer como devida a conversão da licença especial não usufruída em indenização, o que foi reconhecido pelo réu, segundo se extrai da respectiva manifestação (ref.19.1).
Com efeito, se o autor não conseguiu usufruir das duas licenças especiais, antes do seu falecimento (refs.1.7 e 1.11), as mesmas devem ser convertidas em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado do Paraná, e pagas para as autoras, na qualidade de herdeiras do ex-servidor (ref.1.13). Do contrário, teríamos que a Administração Pública Estadual, ao se omitir de indenizar pela licença especial não usufruída, estaria se apoderando de algo que nunca lhe pertenceu, qual seja, o período de labor do servidor público.
Sendo assim, uma vez cumpridos os requisitos estabelecidos, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, que, com o falecimento, transmite-se às autoras, na qualidade de herdeiras. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ (UNESPAR). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA. REJEITADA. LEI COMPLEMENTAR 217/2019 NÃO EXCLUI O DIREITO DO SERVIDOR QUE TENHA PREENCHIDO OS REQUISITOS DA LICENÇA ESPECIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. NÃO CONVERSÃO QUE IMPLICA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. BASE DE CÁLCULO COMO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011359-77.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 21.10.2024)” No entanto, com razão o réu quanto à indevida inclusão de verba transitória e indenizatória nos cálculos do valor indenizatório, consistente no auxílio-alimentação (ref.19), sobre o que as requerentes concordaram (ref.20).
Verifica-se que, no julgamento da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.° 2063615/RS, restou o entendimento que “A jurisprudência do STJ firmou-se por entender que a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio é a partir das rubricas que formam a remuneração do servidor e possuem caráter permanente. Dessa forma, décimo terceiro, adicional de férias, auxílio alimentação e abono de permanência estão incluídos na base de cálculo”, o qual, acolho para fazer parte da presente fundamentação.
Seguindo esse mesmo entendimento: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO PARA EXCLUIR O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA ESPECIAL. ACOLHIMENTO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, QUE NÃO SE INCORPORA AO VENCIMENTO OU À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 20.937/2021. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001082-34.2024.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.07.2025)” (g.n). Deste modo, o Estado do Paraná deverá indenizar a parte autora concernente aos valores referentes às licenças prêmios não usufruídas pelo de cujus Roberval Jorge (CPF n.º497.***.***-68), respectivamente esposo e pai das autoras (falecido em 28/08/2024), enquanto ele era servidor estadual, ocupante do cargo de papiloscopista policial, concernente aos períodos aquisitivos de 23/12/2008 a 22/12/2013 e 23/12/2013 e 22/12/2018 (ref.1.11), com base na última remuneração que teve na ativa (ref.1.10), mas sem incluir a verba do auxílio-alimentação na respectiva base de cálculo da indenização.
Aliás, sobre estes valores deverá incidir atualização, desde a data do falecimento em 28/08/2024 (ref.1.7), aplicando-se, exclusivamente, a Taxa SELIC, de acordo com a Emenda Constitucional n.º113/2021 (artigo 3.º), em que se buscou unificar o regime de correção monetária e juros de mora para todas as espécies de dívidas públicas, observando-se, inclusive, o que também restou firmado no recurso repetitivo firmado junto aos Temas 199 e 905, ambos do STJ.
Assim julgou o TJPR: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO CONTADA DA APOSENTADORIA OU FALECIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 217/2019. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS A EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pela UNESPAR contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à conversão da licença especial não gozada em pecúnia, referente aos períodos aquisitivos de 25/07/1999 a 24/07/2004 e 25/07/2004 a 24/07/2009, totalizando seis meses.
A parte recorrente sustenta a prescrição da pretensão, com fundamento no decurso de mais de cinco anos entre o término dos períodos aquisitivos e o ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 217/2019 e da EC nº 113/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a pretensão à conversão em pecúnia da licença especial não gozada está prescrita; (ii) estabelecer se há direito adquirido à conversão com base nas regras de transição da Lei Complementar Estadual nº 217/2019; e (iii) determinar o índice aplicável de atualização das parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, com a vigência da EC nº 113/2021.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A contagem do prazo prescricional para pleitear a conversão da licença especial em pecúnia inicia-se com a aposentadoria ou falecimento do servidor, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ (Tema 516), sendo irrelevante a data de término do período aquisitivo.4. No caso concreto, a servidora pública faleceu em 13/03/2019 e a ação foi ajuizada em 29/02/2024, o que afasta a prescrição quinquenal, pois não transcorrido o prazo de cinco anos.5.
Na data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 217/2019 (22/10/2019), a servidora já havia completado os dois períodos aquisitivos exigidos, o que, conforme o art. 3º da referida norma, assegura o direito à fruição ou indenização, configurando direito adquirido.6. O não gozo da licença antes da inatividade, bem como a ausência de utilização para outros fins legais, viabiliza a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, conforme precedentes da 4ª Turma Recursal do TJPR.7.
Com a vigência da EC nº 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, por se tratar de índice que compreende correção monetária e juros moratórios.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O prazo prescricional para pleitear a conversão da licença especial não usufruída em pecúnia inicia-se com a aposentadoria ou falecimento do servidor.2. O direito adquirido à conversão da licença especial em pecúnia está assegurado pela regra de transição do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 217/2019, desde que o período aquisitivo esteja completo e não prescrito.3.
A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC sobre os valores devidos, conforme previsto na EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes: CF/1988; EC nº 113/2021; Lei Complementar Estadual nº 217/2019, arts. 3º e 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.04.2012, DJe 02.05.2012; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0000634-13.2024.8.16.0073, Rel.
Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 01.06.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0044392-38.2023.8.16.0021, Rel.: Juiz Aldemar Sternadt, j. 23.09.2024; STJ, PUIL nº 3874/PR (2023/0433250-2). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002097-13.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 17.11.2025)” (g.n.) Entretanto, os consectários legais não incidem contra a Fazenda Pública no período de graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor RPV (Súmula Vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal), conforme jurisprudência do TJPR: “Apelação cível e reexame necessário.
Administrativo. Ação ordinária declaratória e condenatória. Servidor público estadual. Investigador de polícia aposentado. Licença especial não usufruída. Prescrição. Inocorrência. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. Termo inicial da incidência de juros de mora na verba honorária devidamente ressalvado na sentença. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento.
Período de graça constitucional. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença mantida, no mais, em reexame necessário.
1. O início do prazo prescricional para o servidor requerer a conversão da licença especial não usufruída em pecúnia é a data da aposentadoria.
2. Conforme o artigo 171, da Lei Complementar Estadual nº 14/1982, o policial civil que não se afastar do exercício de suas funções durante o período de dez anos terá direito à licença especial de seis meses.
3. Tendo em vista que o servidor está aposentado e não poderá mais usufruir do referido benefício, deve ser convertida a licença prêmio em verba remuneratória, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública.
4. Nos termos da Súmula Vinculante nº 17, os juros de mora não são devidos no intervalo existente entre a data da apresentação dos cálculos e a expedição do precatório ou RPV, somente voltando a contar caso não haja pagamento no prazo previsto no artigo 100, §5º, da Constituição Federal ou no prazo de 60 dias, conforme o artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1433994-7 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 10.11.2015).” (grifou-se).
Os consectários legais somente voltarão a ser devidos, caso a Fazenda Pública (Estado do Paraná) não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo 100, §5.º da Constituição Federal de 1988, ou no prazo de 60 (sessenta) dias para RPV (artigo 17 da Lei n.º10.259/2001 conjugado com artigo 7.º, da Resolução n.º6/2007 do TJPR), momento que, a partir daí, incidirá novamente a atualização dos valores (SELIC).
Por fim, sobre a indenização em tela não incidirá imposto de renda, consoante ao entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado de Súmula n.º136, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não esta sujeito ao imposto de renda.”. Posto isto, atento aos fundamentos colocados nesta fundamentação, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral formulado nesta Ação de Cobrança ajuizada por HELIDAH ANDRADE PATZER e sua filha MARIA LETHÍCIA PATZER JORGE, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, e CONDENO o réu a indenizar à parte autora aos valores referentes às duas licenças prêmios não usufruídas pelo de cujus Roberval Jorge (CPF n.º497.***.***-68), respectivamente esposo e pai das requerentes (falecido em 28/08/2024), enquanto ele era servidor estadual, ocupante do cargo de papiloscopista policial, concernente aos períodos aquisitivos de 23/12/2008 a 22/12/2013 e 23/12/2013 e 22/12/2018 (ref.1.11), com base na última remuneração que teve na ativa (ref.1.10), mas sem incluir a verba do auxílio-alimentação na respectiva base de cálculo da indenização, cujos valores deverão ser atualizados de acordo com a fundamentação contida nesse julgado (taxa SELIC, na forma do artigo 3.º da EC 113/2021, sem se olvidar do período de graça constitucional), sem a incidência de imposto de renda nos termos da Súmula n.º136 do STJ.
Tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Pelos princípios da sucumbência, da causalidade e ante o reconhecimento do pedido autoral pelo réu (caput do artigo 90 do CPC/2015), aliado ao fato de que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (artigo 86, parágrafo único do CPC), condeno, tão-somente, o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais (aplicando-se o §4.º, do artigo 90 do CPC), bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, §3.º, inciso I do CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional.
O ônus sucumbencial deverá ser corrigido conforme regra criada pela Emenda Constitucional n.º113/2021 (artigo 3.º), em que se buscou unificar o regime de correção monetária e juros de mora para todas as espécies de dívidas públicas; logo, atento também ao recurso repetitivo firmado junto aos Temas 199 e 905, ambos do STJ, para fins de correção e juros moratórios, aplico exclusivamente a taxa SELIC, faço isso com arrimo no entendimento do STF, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DECORRENTE DE RATEIO DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. NATUREZA DA VANTAGEM. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE NORMAS LOCAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TAXA SELIC: EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 9/12/2021. AGRAVO IMPROVIDO.
I - CONFORME AS SÚMULAS 279 E 280/STF, É INVIÁVEL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS E DE NORMAS LOCAIS.
II - CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 DETERMINOU A APLICAÇÃO IMEDIATA, DESDE A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (9/12/2021), DA TAXA SELIC NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
III - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1462615 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)” (g.n). Deixo de aplicar o reexame necessário (artigo 496, inciso I, §3.º, inciso II do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná e a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2024 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Comarca desta Capital/PR. Curitiba, 06 de fevereiro de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito