Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ADRIANO ROBSON DE ALMEIDA
- Advogado
- CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 107015/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010253-47.2025.8.16.0035 Processo: 0010253-47.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$34.933,81 Autor(s): ADRIANO ROBSON DE ALMEIDA Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Vistos e examinados. ADRIANO ROBSON DE ALMEIDA opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão de mov. 7.1.
É o breve relatório, passo a decidir. Nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord).
Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Diversamente do alegado, não há qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que a omissão a que o Código de Processo Civil se refere é a aquela que ocorre quando o magistrado deixa de apreciar algum pedido ou considerar alguma ponderação feita pela parte, o que não foi caso, já que o embargante rebate o mérito.
Além disso, a decisão proferida está em consonância com o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, a pretensão da parte embargante demonstra clara tentativa de rediscutir a matéria já analisada, o que não é possível por este meio, mas por intermédio de recurso próprio, para análise de eventual error in judicando. Em face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão na forma em que foi lançada.
