PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba
1ª Vara da Fazenda Pública
Autos nº: 0010253-77.2024.8.16.0004
Impetrante: Risotolândia Indústria e Comércio de Alimentos
Ltda.
Autoridade coatora: Pregoeira do Pregão Eletrônico nº
881/2024 da Secretaria de Estado da Segurança Pública
SENTENÇA
Vistos e examinados os epigrafados autos de
Mandado de Segurança impetrado por
Risotolândia Indústria e Comércio de
Alimentos Ltda. em face de ato da Pregoeira
do Pregão Eletrônico nº 881/2024 da
Secretaria de Estado da Segurança Pública,
verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que
tudo deles consta, o seguinte:
I - RELATÓRIO
Risotolândia Indústria e Comércio de
Alimentos Ltda. impetrou mandado de segurança em face de ato da Pregoeira
do Pregão Eletrônico nº 881/2024 da Secretaria de Estado da Segurança
Pública consistente na inclusão, no edital do certame, de dispositivo legal
inexistente.
Alegou que o Edital do Pregão Eletrônico
881/2024, nos itens 8.1.2 e 8.1.2.1, faz referência a um suposto “item 3.3” do
Convênio ICMS 26/2003, o qual, entretanto, não existe, violando o princípio da
legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Aduziu que o ato impugnado é ilegal, haja vista
que a manutenção de cláusula que faz menção a dispositivo inexistente
compromete a competitividade do certame, na medida em que eventual
descumprimento dessa exigência poderá ensejar a desclassificação de propostas
apresentadas por licitantes.
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Requereu, nesta toada, a concessão da
segurança para que seja determinada à autoridade coatora a retificação do Edital
do Pregão Eletrônico nº 881/2024, com a exclusão da referência ao item 3.3 do
Convênio ICMS 26/2003 e a consequente reabertura do prazo para apresentação de
propostas.
A liminar foi indeferida.
Os embargos de declaração oposto pela
impetrante em face da decisão que indeferiu a liminar foram rejeitados.
A autoridade coatora foi notificada (ev. 34.1).
O Estado do Paraná compareceu aos autos e
alegou que a redação da cláusula impugnada é de fácil compreensão, tendo sido,
inclusive, esclarecida nas respostas às impugnações administrativas apresentadas
pela impetrante, não havendo propostas mal formuladas em razão disso.
Destacou, ainda, que seis pregões destinados à
aquisição de alimentos para 76 unidades penais foram paralisados em razão de
decisões liminares e que é recorrente a prática de empresas, como a impetrante, de
adotar estratégias para impedir a realização das licitações. Ademais, frisou que, em
decorrência disso, o Estado se vê forçado a realizar contratações emergenciais, que
são mais custosas, nas quais essas mesmas empresas se oferecem para participar.
Explicou que a referência ao item 3.3 do
Convênio ICMS 26/2003, na realidade, referia-se ao item 3.3 do próprio edital,
sendo de fácil compreensão.
Requereu a denegação da ordem.
A autoridade coatora deixou de prestar
informações.
O Ministério Público não verificou a presença de
interesse que justificasse a sua intervenção na lide.
Os autos vieram conclusos.
É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
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O impetrante alega a ilegalidade da referência a
um suposto “item 3.3” do Convênio ICMS 26/2003, no Edital do Pregão Eletrônico nº
881/2024, promovido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná.
Da análise do documento constante no evento
1.4, constata-se que os itens 8.1.2 e 8.1.2.1 estabelecem o seguinte:
8.1.2 As empresas beneficiárias do disposto no
Convênio ICMS n.º 26/2003 – CONFAZ (item 3.3 do
convênio) deverão, de forma expressa e
obrigatoriamente, indicar em sua proposta o preço
onerado e o preço desonerado (o qual deve ser igual ou
menor ao preço do arrematante), discriminando o
percentual de desconto relacionado à isenção fiscal.
8.1.2.1 Para o licitante abrangido pelo benefício de que
trata o item 3.3 do convênio, e que participar da
licitação com o preço desonerado do ICMS (preço
líquido), a soma do preço proposto (preço líquido) com
o valor do respectivo imposto não pode ultrapassar o
valor máximo estabelecido no edital. Caso esta soma
ultrapasse o máximo previsto no edital, o(a)
pregoeiro(a) desclassificará a proposta.
Assim, ao se analisar o Convênio ICMS n.º
26/2003 – CONFAZ, verifica-se que não existe o item 3.3:
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Tanto o convênio, quanto os itens do edital,
tratam exclusivamente da isenção do ICMS na aquisição de bens, mercadorias ou
serviços realizados pela Administração Pública, bem como a necessidade de
apresentação de preços com isenção e sem isenção do ICMS.
Apesar de não haver um item 3.3 no Convênio, o
mesmo tema de que trata o Convênio ICMS nº 26/2003 – CONFAZ e os itens 8.1.2 e
8.1.2.1 é objeto do item 3.3 do edital do pregão, do que se conclui sem maiores
dificuldades que a menção contida nos itens 8.1.2 e 8.1.2.1 é, em verdade, do
edital do pregão e não do Convênio.
Diz o item 3.3 do edital do Pregão:
3.3 Nos termos do Convênio ICMS n.º 26/2003 –
CONFAZ, quando se tratar de operação interna, os
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licitantes beneficiados com a respectiva isenção fiscal
devem apresentar as suas propostas e lances de preços
com o valor líquido, ou seja, sem a carga tributária do
ICMS.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná foi
instado a se manifestar acerca do mesmo ponto tido como ilegal pela impetrante,
quando decidiu que:
Observa-se que não houve nenhum prejuízo aos
licitantes concorrentes, haja vista que nenhuma proposta foi rejeitada por não ter
observado os itens 8.1.2 e 8.1.2.1 do edital.
Ademais, outros pregões semelhantes, a
Secretaria de Administração Penitenciária manteve a mesma cláusula sem que
houvesse qualquer prejuízo aos licitantes. A título meramente ilustrativo, cita-se o
Pregão nº 325/2023, também destinado à contratação de alimentos para unidades
penais, do qual a impetrante participou. Embora tenha impugnado
administrativamente a mesma cláusula, não fez menção ao item inexistente, uma
vez que este não comprometeu sua interpretação à época:
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É importante frisar que o objeto do Pregão
Eletrônico é a contratação de gêneros alimentícios para as unidades penais e que a
eventual anulação do certame compromete não apenas os gastos públicos, mas
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também a segurança pública, tendo em vista que a contratação emergencial pode
afetar a qualidade e a eficiência do fornecimento, gerando insatisfações nos
estabelecimentos prisionais e comprometendo a integridade de servidores e
detentos.
No que se refere à eficiência da licitação, vale
notar que o Pregão Eletrônico 881/2024 teve como valor máximo autorizado o
montante de R$ 5.736.365,55 (cinco milhões setecentos e trinta e seis mil trezentos
e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), enquanto o valor contratado
foi de 2.525.508,00 (dois milhões quinhentos e vinte e cinco mil quinhentos e oito
reais), resultando em uma economia de 55,97% aos cofres públicos.
À vista do exposto, não se verifica ilegalidade no
ato coator, razão pela qual a denegação da ordem se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA,
julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do
CPC.
Custas pela impetrante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Cumpram-se as disposições pertinentes do
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data no sistema.
CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO
Juíza de Direito
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