Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SERGIO GUANCINO, GUANCINO - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
- Advogados
- GABRIEL MATHEUS PAVAN QUAGLIOTO (OAB 101838/PR), LEONARDO ERNESTO PAVAN QUAGLIOTO (OAB 109897/PR), WILSON JAIR GERHARD (OAB 8468/SC), KARINA BLANCO FERNANDES (OAB 19019/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010253-97.2025.8.16.0083 Processo: 0010253-97.2025.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Apropriação indébita Valor da Causa: R$347.400,60 Exequente(s): GUANCINO - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Executado(s): SERGIO GUANCINO
1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, defendendo a existência de excesso de execução, ao argumento, em síntese, de que a parte adversa incluiu juros de mora sobre a cobrança de reembolso das custas processuais. Assevera a existência de um excesso no importe de R$ 4.929,56 (seq. 21.1). A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo, oportunidade em que restou deferido ao executado o benefício da gratuidade da justiça (Seq. 34.1).
A parte exequente discordou dos argumentos apresentados. Preliminarmente, pontuou a ausência de demonstrativo de cálculo. No mérito, defendeu a inclusão dos juros de mora sobre as custas processuais (Seq. 38.1). É o relato.
2. Inicialmente, oportuno anotar que não se verifica a hipótese de rejeição preliminar da impugnação ao cumprimento da sentença. Embora a regra do art. 525, §§4º e 5º do CPC estabeleça a necessidade de apresentar o demonstrativo de cálculo, no caso dos autos, a parte executada indicou todos os parâmetros pelo quais atingiu o valor incontroverso: a soma do valor pago das custas apenas com a correção monetária utilizada pela parte exequente.
Assim, não é o caso de rejeição liminar. Quanto ao mérito, conforme o entendimento da jurisprudência, não incidem juros de mora sobre o pedido de ressarcimento das custas processuais, mas tão somente a correção monetária, uma vez que a condenação não possui natureza de indenização. A propósito: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade arguida pelos executados.
