PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010254-40.2019.8.16.0165 Processo: 0010254-40.2019.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 28/12/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ANANIAS ALISSON SCHNEIDER OLIVEIRA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em detrimento de ANANIAS ALLISON SCHNEIDER OLIVEIRA, brasileiro, portador do RG nº 14832730, nascido aos 16.08.1998, com 21 anos de idade à época dos fatos, filho de Rosenei Schneider e Mizael Oliveira, residente e domiciliado na Rua Padre José de Anchieta, nº 41, Bairro Vila Monte Belo, Telêmaco Borba/PR. Ressalta-se que o feito foi desmembrado em relação ao réu João Pereira da Conceição ao mov. 59.1.
No mais, dispensado o relatório na forma do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se, ao réu ANANIAS ALISSON SCHNEIDER OLIVEIRA, a prática do delito previsto no artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/06, descrito na denúncia de mov. 19.1 da seguinte forma: “No dia 28 de dezembro de 2019, por volta das 23h30m, na Estrada MAX STAUDACHER, sem número, bairro Marinha, em Via Pública, na cidade de Telêmaco Borba/PR, os denunciados ANANIAS ALISSON SCHNEIDER OLIVEIRA e JOÃO PEREIRA DA CONVEIÇÃO, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, traziam consigo, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n.º344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistentes em 14 (quatorze) gramas substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, embalada em duas sacolas, conforme boletim de ocorrência de mov. 12.1 e auto de constatação provisório de mov. 12.7”.
Verificam-se presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições genéricas de admissibilidade da ação penal, razão pela qual a causa está apta a julgamento. A existência do fato, isto é, sua materialidade, está consubstanciada no boletim de ocorrência (mov. 12.1), auto de constatação provisória de droga (mov. 12.7), laudo toxicológico definitivo (mov. 170.2) e pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo.
Quanto à autoria, não subsistem dúvidas. Para isso, observe-se os depoimentos prestados sob contraditório judicial. O acusado ANANIAS ALISSON SCHNEIDER OLIVEIRA exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio, quando ouvido perante a Autoridade Policial (mov. 12.3) e não foi ouvido em Juízo, em razão de ter sido decretada sua revelia (mov. 165). O Policial Militar César Danilo Moser relatou em sede judicial que (mov. 165.2): “Estavam em patrulhamento, quando avistaram dois indivíduos quase chegando na ponte do Rio Tibagi.
Eles se comportaram de maneira estranha e aceleraram o passo. Optaram por realizar a abordagem. Neste instante, eles dispensaram os invólucros onde foi localizada certa quantia de maconha. Eles afirmaram que eram usuários. Não conhecia Ananias de outras ocorrências”. Em harmonia com o depoimento acima, foi o depoimento do Policial Militar Michel Frantz Lencina, o qual narrou perante o Juízo que (mov. 165.3): “Foi realizada abordagem aos dois indivíduos.
Momentos antes da abordagem viram eles dispensando dois invólucros de droga. Posteriormente eles relataram que eram usuários. A droga era para consumo deles, então, foram encaminhados para confecção de termo circunstanciado. Não se recorda de haver atendido outras ocorrências envolvendo o acusado”. Pois bem. Embora o réu não tenha sido ouvido durante a fase extrajudicial ou judicial, tem-se que os elementos produzidos no feito confirmam tanto a materialidade como a autoria delitiva.
Isto é, sua abordagem decorreu após patrulhamento efetuado pelos Policiais Militares, os quais informaram que que abordaram o réu e João, tendo eles dispensado um invólucro contendo maconha, e relataram que eram usuários de drogas. De tal maneira, consigno que os depoimentos dos Policiais Militares são válidos e hábeis para embasar veredicto condenatório, pois, em princípio, tratam-se de pessoas idôneas, cujas declarações retratam a verdade, mormente por inexistirem quaisquer evidências de suspeição.
Em outras palavras, os policiais não tinham motivo algum para incriminar injustamente o denunciado. Não haveria razão para desmerecer seus testemunhos tão somente por suas condições de policiais, sobretudo se levado em conta que é o Estado quem lhes confere a autoridade e o dever de prender e combater a criminalidade. Em abono: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE NARCOTRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DAS DROGAS E PRISÃO EM FLAGRANTE DA ACUSADA. PROVA ORAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA NO PRESENTE CASO. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para fundamentar um decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito inserido no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.II. Diante do quadro probante, conclui-se que os policiais militares confirmaram o tráfico de drogas ocorrido na residência, sobre a qual havia informações prévias de narcotráfico, e em patrulhamento tiveram êxito em apreender entorpecentes em posse de um usuário, que havia acabado de sair do local.
Na abordagem, atestaram especificamente que a informação recebida era de que a ré denunciada comercializava as drogas, utilizando-se de uma adolescente.III. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.IV. “O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (STJ, AgRg no HC 672.359/SP).V.
Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0009338-14.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.10.2022) (grifei) Adiante, cabe transcrever o contido no art. 28, caput, da Lei n° 11.343/06, in verbis: “Art.
28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”. Verifica-se que o réu trazia consigo 14 gramas da substância identificada como sendo maconha, conforme laudo toxicológico de mov. 180.2, objetivando o consumo pessoal desta, sem possuir autorização para tanto e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, a tese de atipicidade levantada pela Defesa não merece prosperar, uma vez que a conduta praticada pelo acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal que lhe é imputado, descabendo a tese levantada.
O delito previsto no art. 28, caput, da Lei n° 11.343/06 visa proteger a saúde pública, tendo em vista que presume-se que tal conduta apresenta risco social. Dessa forma, ainda que ínfima a quantidade de drogas, já é suficiente para enquadrar-se no tipo penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003, E ART. 28, DA LEI 11.343/2006.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA PRESTADOS DE MANEIRA COESA E HARMÔNICA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. A SIMPLES PRÁTICA DA CONDUTA JÁ COLOCA EM RISCO A SAÚDE PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDUTA NÃO DISCRIMINALIZADA. RECURSO ESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003200-72.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.06.2022) - Destaquei Dessa forma, em que pese a defesa alegue que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para caracterizar a lesividade do bem jurídico, a tese não merece prosperar. Acerca desse delito, Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona: “O art. 28 da Lei de Drogas descreve crime de perigo presumido, abstrato, pois pune o risco à saúde pública, representado por quem detém o entorpecente.
Por essa razão, não importa a quantia da droga portada. Sendo constatada a existência do princípio ativo, haverá crime. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizada. 5ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019”. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a tipicidade, concluo, com segurança, que o réu ANANIAS ALISSON SCHNEIDER OLIVEIRA praticou o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/06, mormente porque não se revelam presentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, à luz dos arts. 22 a 26 do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o réu ANANIAS ALISSON SCHNEIDER OLIVEIRA, precedentemente qualificado, como incurso na sanção do artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/2006.
IV. DA DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do delito (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada sobre o condenado. Considerando os novos ditames da lei nº 11.343/2006, que baniu a aplicação de pena privativa de liberdade aos usuários de drogas, entendo, no mínimo, necessária a análise das circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, para que, ao final, se tenha um critério lógico para a fixação e individualização das penas restritivas de direito, previstas no artigo 28 da referida lei.
A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime. Considero-a como o grau de intensidade dolosa do agente. No caso, é normal à espécie. O réu possui antecedentes criminais, pelos autos de nº 0006233-89.2017.8.16.0165, situação materialmente comprovada por meio do documento de mov. 180.2, o qual atesta a existência de condenação penal transitada em julgado pela prática de crime anterior.
Todavia, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem. A conduta social é normal à espécie. A personalidade do agente é normal à espécie, não merecendo uma reprimenda mais acentuada.
Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do delito são comuns ao tipo, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada em desfavor do réu. Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o delito não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida ao réu uma reprimenda mais exasperada. Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata e, por isso mesmo, as circunstâncias do delito devem ser consideradas normais à espécie.
Quanto às consequências do delito, não foram graves, uma vez que a droga foi devidamente apreendida. Não há que se falar em comportamento da vítima eis que se trata de delito contra o Estado, representado pela sociedade. Incide no caso a circunstância agravante da reincidência (CP, artigo 61, inciso I), uma vez que o réu ostenta contra si condenação criminal transitada em julgado anteriormente ao fato descrito nestes autos, conforme adiante exposto: I).
Autos de nº 0006233-89.2017.8.16.0165, com fato ocorrido em 12/10/2017 e condenação criminal transitada em julgado em 271/02/2019 – a qual ainda não foi cumprida / extinta a punibilidade (mov. 180.2). Inexistem outras causas / circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição e / ou de aumento de pena. Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, fixo a pena em prestação de serviço à comunidade determinando que, a teor do disposto no art. 28, § 3°, da Lei n° 11.343/2006 e nos termos dos art. 46, § 1° do Código Penal, o sentenciado, preste, gratuitamente, 70 (setenta) horas de serviços, à razão de uma hora por dia de condenação, em local e condições a serem estabelecidos na audiência admonitória, cuja realização será oportunamente designada.
V. DESTINAÇÃO DOS BENS Conforme se verifica no mov. 12.7, foram apreendidas na posse do réu 14 gramas de maconha. Com relação à droga, determino a sua incineração nos termos do art. 72 da Lei 11.343/2006, caso ainda não se tenha procedido
VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução da pena do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se, a seguir, a competente ação de execução de pena, neste Juízo; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se à Autoridade Policial para cumprimento do item “V” desta sentença. d) Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta