Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ESPÓLIO DE THEREZINHA DE JESUS JULIÃO
- Advogado
- ELIUD JOSE BORGES JUNIOR (OAB 26634/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0010254-48.2013.8.16.0004
Vistos. À Secretaria Unificada para promover o cadastro da sucessora: Rosane Maria da Silva (ref.48); endereço - o CPF da sucessora consegue no INFOJUD com o nome da mãe. Com os endereços, intimem-se os herdeiros, carta com AR, informando que há valor (R$266,13) em favor da parte credora falecida THEREZINHA DE JESUS JULIÃO, sendo que os sucessores devem promover a habilitação nos autos para levantamento do valor e que a ausência de manifestação dos herdeiros levará à extinção da execução com devolução do valor ao executado.
Assinalo o prazo de (90) noventa dias para os sucessores darem atendimento à regularização processual. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 03 de junho de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
