JBCRED SA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 96626/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
VALDIRENE SANTOS MOREIRA, JBCRED SA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 96626/PR)
Processo:0010254-57.2024.8.16.0038(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Jucimar NovochadloÓrgão Julgador:15ª Câmara CívelData do Julgamento:11/07/2026Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE INDICA OS FATOS E FUNDAMENTOS DO DIREITO.
2. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO, DE FORMA EXCLUSIVA, COM DEDUÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, CONFORME PREVISTO NO ART 406, §1º,
CC. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1.Tendo a parte autora indicado na petição inicial, de forma clara e inteligível, os fatos e fundamentos do pedido, em atenção ao que preceitua o art. 319, do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia.
2. Para a restituição dos valores cobrados a maior devem incidir correção monetária e juros de mora, com aplicação da Taxa Selic a partir da citação, de forma exclusiva, com dedução do índice de atualização monetária, conforme previsto no Art 406, §1º, CC.3. Considerando o valor irrisório dos honorários advocatícios, possível o seu arbitramento com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Apelação cível provida.
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
VALDIRENE SANTOS MOREIRA, JBCRED SA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 96626/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 06/07/2026 00:00 até 10/07/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara CívelProcesso: 0010254-57.2024.8.16.0038Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 06/07/2026 00:00 até 10/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JBCRED SA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 96626/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 00:00 ATÉ 10/07/2026 23:59 (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDIRENE SANTOS MOREIRA
Advogado
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 00:00 ATÉ 10/07/2026 23:59 (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDIRENE SANTOS MOREIRA
Advogado
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JBCRED SA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 96626/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDIRENE SANTOS MOREIRA
Advogado
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
86) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JBCRED SA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 96626/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
72) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JBCRED SA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 96626/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
68) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JBCRED SA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 96626/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
57) JUNTADA DE CUSTAS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
VALDIRENE SANTOS MOREIRA, JBCRED SA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 96626/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0010254-57.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$420,12 Autor(s): VALDIRENE SANTOS MOREIRA Réu(s): JBCRED SA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
RELATÓRIOVALDIRENE SANTOS MOREIRA, devidamente qualificado nos autos supra, ajuizou a presente Ação Revisional em face de JBCRED SA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também já qualificado, alegando, em síntese, que em síntese, que realizou contratos de empréstimo pessoal com o réu, em que houve cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa legal. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como seja a ré condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. Os benefícios da assistência judiciária foram concedidos à requerente (mov. 13). A tentativa de conciliação entre as partes não obteve êxito (mov. 34). Citado, o banco requerido apresentou contestação, na qual impugnou os benefícios da assistência judiciária gratutia concedidos à requerente e, ainda, alegou e inépcia da petição inicial. No mérito, ressaltou, basicamente, que os juros remuneratórios foram devidamente avençados entre os litigantes, e a taxa praticada está dentro das médias de mercado.
Pugnou também pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, que os pedidos do autor fossem julgados improcedentes. Juntou documentos (mov. 35). Oportunizada a impugnação à contestação e documentos (mov. 39). O julgamento antecipado foi anunciado (mov. 47). Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Segundo disciplina o artigo 98 do diploma processual civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
VALDIRENE SANTOS MOREIRA, JBCRED SA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 96626/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Processo: 0010254-57.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$420,12 Autor(s): VALDIRENE SANTOS MOREIRA Réu(s): JBCRED SA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos suficiente para decisão (art. 355, inciso I e art. 370, ambos do Código de Processo Civil).
2. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária deliberação a respeito da inversão do ônus da prova, por ser questão que não exerceria qualquer influência no julgamento da causa. Trata-se de situação bastante distinta da deliberação sobre a inversão do ônus da prova apenas em sentença, procedimento sabidamente causador de cerceamento de defesa por gerar surpresa às partes. O caso em tela trata de situação distinta, porque considera que os autos estão suficientemente instruídos para pronto julgamento, abordando questão precipuamente de direito.
Portanto, independentemente do entendimento de se tratar a distribuição dos encargos probatórios de regra de procedimento ou de julgamento, o fato é que se afigura desnecessária a produção de provas adicionais para sentença, por se tratar de matéria, como já dito, precipuamente de direito ou de fato já comprovada documentalmente. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem precedentes no mesmo sentido, considerando que o entendimento pelo julgamento antecipado pode tornar despicienda a deliberação sobre a inversão (ou não) do ônus da prova, assim como no presente caso: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE E CONSTRIÇÃO DE BENS. NÃO CONHECIMENTO. TEMA SEQUER TRATADO NA
Intimação
D
Órgão
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDIRENE SANTOS MOREIRA
Advogado
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
47) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDIRENE SANTOS MOREIRA
Advogado
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDIRENE SANTOS MOREIRA
Advogado
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
36) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2 eventos
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
VALDIRENE SANTOS MOREIRA, JBCRED SA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Processo: 0010254-57.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$420,12 Autor(s): VALDIRENE SANTOS MOREIRA Réu(s): JBCRED SA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
INICIAL Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu citado, na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade.
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil).
Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do nciso II do Código de Processo Civil.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
lei.
O § 3º do artigo 99, por sua vez, elenca que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, leciona Humberto Theodoro Júnior que “necessitado para o legislador, não é apenas o miserável, mas todo aquele que não puder suportar os custos da demanda judicial sem sofrer alteração do seu patrimônio”. Cumpre destacar que a jurisprudência já admitia que a simples afirmação pelo interessado na concessão da benesse de que não detém condições financeiras de arcar com as custas e as despesas processuais e os honorários advocatícios ostenta presunção de veracidade juris tantum, somente sendo ilidida caso apresentada prova em contrário, que cabe àquele que alega a condição diversa.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SAQUE (RMC).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA REQUERENTE. ÔNUS DA APELADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA. RAZÕES DE APELO QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, CONFORME ART. 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS, ALTERADA SIGNIFICATIVAMENTE PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018 DO INSS. DOCUMENTO QUE INFORMA A CONSUMIDORA ADEQUADAMENTE SOBRE O PRODUTO CONTRATADO E DOS ENCARGOS INCIDENTES. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL E IDENTIFICAÇÃO DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU VERIFICAÇÃO DE INDUZIMENTO DA CONSUMIDORA EM ERRO. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001480-66.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.11.2024) Nesta linha, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
No caso concreto, é crível conceber que parte requerente faz jus à concessão da benesse pretendida, já que a documentação colacionada aos autos demonstra seu estado de hipossuficiência financeira, notadamente a declaração de hipossuficiência firmada. Não se olvida, aliás, que é tranquilo o entendimento, extraído do teor do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, de que a contratação de advogado particular pela parte requerente do benefício não constitui óbice para o deferimento do pedido, sendo válido salientar, ainda, que não há evidências nos autos de que a realidade da parte não seria compatível com as condições financeiras apontadas.
Ou seja, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar condição diversa daquela alegada pelo requerente. Destarte, uma vez que a hipossuficiência restou comprovada nestes autos e por inexistir qualquer elemento que obste conclusão pela verossimilhança do alegado, é de se entender que a parte autora cumpre os requisitos necessários para usufruir do benefício outrora concedido. Assim, afasta-se a impugnação à justiça gratuita.
INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida afirma a inépcia da inicial. Nos termos do artigo 330, § 1º do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando:
I. lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II. o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III. da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV. contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, a exordial não se amolda a nenhuma das hipóteses supramencionadas. Ressalte-se que não se desconhece do teor no § 2º do aludido dispositivo, que dispõe: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Todavia, na situação em análise, a petição inicial contempla menção expressa acerca dos pontos que pretende sejam revistos no contrato questionado, tendo indicado as cobranças que entende por abusivas, tanto que permitiu à ré o regular exercício do direito de defesa e do contraditório.
É importante salientar que, em relação à inépcia da petição inicial, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que ela se caracteriza quando há o manifesto óbice ao exercício da ampla defesa, do contraditório e à própria tutela jurisdicional. Observe-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (...)
2. Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. (...)” (AgRg no AREsp 659.020/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015) – destaquei.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu reiteradas vezes: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) (...) – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONSTATADA – INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 330 DO CPC QUE DEVE SER VISTO À LUZ DOS DEMAIS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS – APELANTE QUE DEDUZIU PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS (REVISÃO JUROS MORATÓRIOS) JUNTANDO PARCIALMENTE O CONTRATO ENTABULADO E REQUERENDO O PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 322 E 324, AMBOS DO CPC – PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0031636- 08.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 21.03.2022) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO 1 (RÉU) – INÉPCIA DA INICIAL (ART. 330, §2º, DO CPC) – INOCORRÊNCIA – INICIAL QUE APONTA DE FORMA ESPECÍFICA EVENTUAIS ILEGALIDADES CONTRATUAIS – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA (ART. 39, INCISO I, DO CDC) – ABUSIVIDADE VERIFICADA – TEMA Nº 972, STJ – RESP. REPETITIVOS Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL PAGO A TÍTULO DE SEGURO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DO SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE CONTRATO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO –
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO – RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA ANTE AS COBRANÇAS ILEGAIS VERIFICADAS – APELO 2 (AUTOR) – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – BANCO QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONSULTA CONSOLIDADA DO VEÍCULO JUNTADA PELO DEMANDADO QUE NÃO INFORMA ACERCA DO ESTADO GERAL DE CONSERVAÇÃO DO BEM, ASSINATURA DO VISTORIADOR, BEM COMO PREVISÃO DO CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO –
SENTENÇA
REFORMADA NESTE TÓPICO – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – VALIDADE – EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO, SERVIÇO EFETUADO E VALOR NÃO ONEROSO – JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONSIDERANDO OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA CREDORA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO –SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000345-24.2020.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 04.07.2022) Dessa forma, não há se falar em inépcia da inicial.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Possível o julgamento antecipado, visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado a imediata apreciação de pedido que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir. Uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, aplicável a previsão contida no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deveras, “a necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF, Min. Francisco Rezek. REsp. n. 101.171/SP, RTJ 115/789)”. Desta forma, sendo suficientes as provas aqui já acostadas, passa-se ao julgamento da lide.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Atualmente, resta superada a controvérsia a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em virtude da edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consequentemente, não se pode questionar a respeito da possibilidade de revisão contratual sob o pálio do art. 6º, inciso V e art. 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor, na forma Inquestionável a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, merecendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO DOS SUPOSTOS JUROS ABUSIVOS No que tange às alegações de que os juros remuneratórios praticados são abusivos, carece de razão a parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, ao julgar o REsp n. 1061530/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou orientação no sentido de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009) É interessante consignar excerto do voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do precedente supramencionado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio.
É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Referido julgamento redundou na edição da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Portanto, a análise a respeito de eventual abusividade da taxa de juros não é estritamente baseada em critérios genéricos. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe apenas ao Magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Desta forma, no caso em apreço, analisando-se o contrato celebrado entre as partes, depreende-se que a taxa de juros remuneratórios foi previamente convencionada.
No entanto, é evidente que os juros contratados pelas partes são substancialmente excessivos, eis que a taxa média é de 1.613,47 a.a., sendo de rigor a aplicação da média de mercado. Importante destacar que a mera cobrança posterior de juros em determinado patamar não tem o condão de convalidar uma taxa de juros que não foi consignada no contrato anteriormente, porque não se evidencia que a parte autora tivesse prévia ciência dessa circunstância anteriormente.
Ponderados todos os argumentos retro, considerando que os juros contratados pelas partes são substancialmente excessivos, devem ser considerados os juros remuneratórios aplicáveis ao caso como sendo os juros calculados com base na média de juros de mercado disponibilizada pelo Banco Central. Caso inexistentes a divulgação desta média pelo Banco Central no período a ser apurado, deverão os juros observar os parâmetros legais de 0,5% ao mês até 11/01/2003, quando do início da vigência do Código Civil de 2002 e a partir de então, 1% ao mês.
AFASTAMENTO DA MORA A existência de encargo abusivo no período de normalidade contatual, reconhecidos pelo Poder Judiciário, tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. Tal conclusão decorre da própria redação do art. 396 do Código Civil que apregoa: “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este mora”. Portanto, a mora exige um elemento objetivo, qual seja, o pagamento a destempo, em outro lugar ou por outra forma que não os convencionados.
Contudo, além do elemento objetivo, faz-se necessário também a constatação de um elemento subjetivo, qual seja, a culpa. Em resumo, a responsabilidade contratual, ou seja, a consequência jurídica patrimonial da inexecução das obrigações, também exige um comportamento culposo do devedor, de tal sorte que não há mora e suas consequências se não houver culpa em sentido amplo, que abarca a vontade de não cumprir a obrigação e, também, uma omissão ou conduta que podem traduzir negligência, imprudência ou imperícia, “fato imputável ao devedor”.
Logo, a culpa representa uma conduta faltosa imputável ao devedor que não cumpre deliberadamente a obrigação ou deixa de cumpri-la em razão de sua desídia. (CAMILLO, Carlos Eduardo Nicolleti; FUJITA, Jorge Shiguesmitsu; SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio; TAVALERA, Glauber Moreno. Comentários ao código civil. 2006, p. 406-407). No mesmo sentido, em decisão proferida no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, proferida no contexto previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que, na hipótese de caracterização da abusividade de encargos no período de normalidade, descaracterizada está a mora.
ORIENTAÇÃO - 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) Afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, isto é, durante o período de normalidade contratual. E, do voto proferido no supracitado Recurso Especial, extrai-se: CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
I. Afasta a caracterização da mora: (i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período de normalidade contratual.
II. Não afasta a caracterização da mora: (i) o simples ajuizamento de ação revisional (ii) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação. Obviamente que a análise deve ser feita com base no princípio da boa-fé contratual e da substancialidade do adimplemento. No caso dos autos, procedente o pedido da parte autora, uma vez que, em razão da cobrança de encargos ilegais (juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado), nos termos da fundamentação supra, deve ser afastada a mora.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E JUROS REFLEXOS No tocante à restituição de eventuais valores pagos de forma indevida, por força do preceito elencado no art. 42, §único do Código de Defesa do Consumidor, esta deve se operar em dobro apenas quando evidenciada a má-fé no ato da cobrança a maior. No presente caso, a má-fé da instituição financeira não restou evidenciada, eis que, prevista expressamente na avença celebrada pelas partes a respectiva exigência, o que afasta a presunção de consciência acerca da ilicitude da conduta.
Dessa forma, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devem ser repetidos na forma simples e não em dobro e observando-se a possibilidade de compensação com eventual saldo devedor nos termos do art. 368 do Código Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão revisional deduzida pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer RECONHECER a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios no contrato indicado na inicial e, consequentemente, DETERMINAR que deverão ser aplicados os juros calculados com base na média de juros de mercado disponibilizada pelo Banco Central à época da contratação, afastada a mora.
Caso inexistentes a divulgação desta média pelo Banco Central no período a ser apurado, deverão os juros observar os parâmetros legais de 0,5% ao mês até 11/01/2003, quando do início da vigência do Código Civil de 2002 e a partir de então, 1% ao mês, afastada a mora. Os valores deverão ser devolvidos de forma simples e apurados por meros cálculos, observando-se as regras de imputação do pagamento, nos termos do art. 354, do Código Civil.
Sobre os valores que compõem eventual saldo credor incidirão correção monetária (INPC/IBGE) desde o lançamento indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), contados da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o proveito econômico.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. PARTE QUE NÃO COMPROVOU ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. MATÉRIAS, ADEMAIS, EMINENTEMENTE DE DIREITO.
IRRELEVÃNCIA DE ACOLHIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NESSE CASO CONCRETO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRECEDENTES. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. PREVISÃO EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DO TEOR DE ENUNCIADO DE SÚMULA 44 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041959-37.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS – DESACOLHIMENTO DA INVERSÃO PROBATÓRIA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO – MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA –
SENTENÇA
NÃO PODERÁ PREJUDICAR A PARTE ANTE A AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA PROVA –
DECISÃO
MANTIDA.
1. Consoante disposição legal do Código de Processo Civil, o magistrado poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando “não houver necessidade de produção de outras provas” (vide art. 355, inc. I). Assim, considerando estar diante de questão unicamente de direito, a fase instrutória poderá ser dispensada, eis que se destina exclusivamente à prova dos fatos.
2. No caso em comento, embora se trata de uma relação consumerista, compreendeu o magistrado pela desnecessidade de produção de provas para o julgamento do feito, razão pela qual indeferiu a inversão probatória, eis que indiferente para o julgamento. Decisão acertada.
3. Em que pese tenha o autor se manifestado pela produção de prova pericial, não poderá ser prejudicado em sentença pela ausência de dilação probatória.
4. A inversão do ônus da prova não é medida automática, razão pela qual não podem as partes esperar a inversão apenas se pautando exclusivamente na relação consumerista havida entre ambos. Jurisprudência do STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010365-68.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 26.04.2018)
3. Assim, remetam-se os autos à conta e preparo das custas remanescentes (salvo se o autor for beneficiário da justiça gratuita) e, após retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JBCRED SA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 96626/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
47) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JBCRED SA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 96626/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
art. 335, i
Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil. Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil).
Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa. Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 7), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente.
Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
VALDIRENE SANTOS MOREIRA, JBCRED SA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça. A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos.
2. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade. Inclusive é o que dispõe o §2º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
3. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o(s) autor(es) seja(m) intimado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica.
4. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise no agrupador 'Decisão Inicial'. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito