Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RICARDO TEIXEIRA, HUELLINTON GUIMARÃES CORTES, ADRIANO DE OLIVEIRA COSTA, JAISO ANTUNES, JULIO CESAR CASIMIRO
- Advogado
- JEFFREY CHIQUINI DA COSTA (OAB 65371/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 268 - Prédio do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010254-84.2014.8.16.0013
DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de pedido do Ministério Público do Estado do Paraná pelo arquivamento dos presentes autos de Inquérito Policial ao argumento de que os policiais militares envolvidos na ocorrência agiram em legítima defesa ao tirar a vida da vítima em confronto policial. É o breve relato.
Decido. É certo que cabe ao Ministério Público inaugurar a ação penal pública incondicionada. O Ministério Público entendeu inexistir justa causa para imputar aos policiais militares envolvidos na ocorrência a prática de crime doloso contra a vida, eis que agiram em legítima defesa. De fato, os elementos constantes do Inquérito Policial apontam que os policiais agiram em legítima defesa. O art. 23 do Código Penal prevê, in verbis: Art.
23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I- em estado de necessidade;
II- em legítima defesa;
III- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. O legislador, no art. 25 do CP, expressamente definiu a legítima defesa como o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiros. No caso em questão, está evidente que os policiais, no exercício de sua função, teriam disparado contra a vítima para se defender.
Assim, considerando a agressão atual da vítima, não tinham os policiais outra opção senão atirar contra ela. Vislumbra-se proporcional a reação dos policiais, diante de circunstâncias que representavam elevado risco à vida de outro policial militar. Presentes, portanto, os elementos necessários para caracterizar a legítima defesa, bem como o estrito cumprimento do dever legal, excluindo a ilicitude da conduta típica, devendo ser acolhido o pedido do Ministério Público de arquivamento do presente inquérito policial.
