PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010254-88.2014.8.16.0044 Processo: 0010254-88.2014.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Ministério Público - Comarca de Apucarana/PR representado(a) por VILMAR ANTONIO FONSECA Executado(s): Autarquia municipal da saude de apucarana ESTADO DO PARANÁ Município de Apucarana/PR
DECISÃO
Vistos.
1. Pois bem. Noticiado o não fornecimento do medicamento necessário à manutenção da saúde do paciente (seqs. 171.1-2), o Ministério Público requereu o cumprimento da obrigação fixada, sendo as partes requeridas intimadas para tanto (seqs. 174.1, 175, 179 e 180), momento em que informaram a impossibilidade de fornecimento imediato ante a necessidade de realização do procedimento de compra (seqs. 180.1 e 181.1-2), todavia sem fixar prazo para conclusão.
2. Em seguida, o Parquet apresentou consulta de PMC – Preço Máximo ao Consumidor, e requereu o bloqueio, nas contas do estado, da quantia necessária ao tratamento pelo prazo de 90 (noventa) dias.
3. Pois bem. Inicialmente, verifico que, à época da publicação da Liminar e da Decisão Inicial do Cumprimento de Sentença (seqs. 12.1 e 174.1), fixou-se pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.1. Contudo, ao que se observa de demandas similares, a pena de multa diária tem se demonstrado ineficiente para alcançar o fim almejado pela parte demandante, in casu, o fornecimento do medicamento pleiteado. 3.2.
Diante dessa constatação, foi publicada a Recomendação nº. 146/2023, do CNJ, que sugere a possibilidade de sequestro de valores como medida alternativa, diante da sua eficácia superior. 3.3. Dessa forma, objetivando dar efetividade à determinação judicial objeto do presente cumprimento, substituo a pena de multa diária pela de sequestro de valores.
4. Ademais, diante da necessidade de manutenção do tratamento, bem como da ausência de prazo para conclusão do procedimento de compra, acolho o pedido realizado pelo órgão ministerial (seq. 184.1). 4.1. Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 2 (dois) dias, indique conta sobre a qual deverá recair o bloqueio, de modo a evitar a constrição de verbas impenhoráveis ou destinadas a serviços públicos essenciais, garantindo a observância ao princípio da menor onerosidade da execução. 4.2.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, registro que o bloqueio deverá ser realizado de forma generalizada. 4.3. Em seguida, expeça-se imediatamente alvará eletrônico ou ofício de transferência, conforme for requerido, em nome do diretor da Autarquia Municipal de Saúde, que deverá promover a aquisição do fármaco e sua entrega ao substituído, em prazo não superior a 5 (cinco) dias (contados a partir da emissão do alvará, para aquisição, e da chegada do medicamento, para entrega). 4.3.1.
Para obtenção dos dados necessários à expedição do alvará, intime-se o Município de Apucarana e a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana para que os informe, no prazo de 2 (dois) dias. 4.4. Efetuada a compra, deverá promover a prestação de contas nestes autos em prazo idêntico ao do item “4.3.”, juntando a respectiva nota fiscal discriminando os valores despendidos e depositando eventual excesso em conta judicial vinculada ao processo.
5. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ORNELA CASTANHO Juíza de Direito