PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010255-27.2019.8.16.0035 Processo: 0010255-27.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.826,18 Autor(s): ANACLIN LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA.
Réu(s): NOVA CLÍNICA LUZ – ME
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada sob o fundamento de que a parte autora firmou contrato junto a requerida para prestação de serviços de análises clínicas, porém, mesmo enviando notificações, a requerida estaria descumprindo com suas obrigações de pagamento. Requereu a procedência da demanda para pagamento do valor de R$ 13.826,18 (treze mil, oitocentos e vinte e seis reais e dezoito centavos).
A audiência de conciliação foi infrutífera, ante a ausência de acordo entre as partes (evento 32). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 34), na qual alegou, preliminarmente, a incompetência de foro; no mérito, alegou a falta de materiais para realização dos serviços de coleta pelo funcionário responsável, bem como a falta do pagamento integral do custeio e, ainda, cobrança abusiva dos valores supostamente devidos; a parceria teve que ser rompida de forma compulsória, haja vista o não cumprimento com o que foi pactuado entre as partes no contrato; afirma que estão sendo cobrado valores já pagos a requerente.
Réplica em evento
38. As partes apresentaram as provas que desejam produzir (evento 48/51). Saneado o feito (evento 53), rejeitou-se a preliminar de mérito aventada pelo requerido e fixou-se a matéria fática controvertida sobre a qual recairam os elementos probatórios. Definiu-se a aplicação da regra geral do ônus da prova (CPC, art. 373). Ainda, deferiram-se os meios de prova. Foi juntada a mídia de audiência realizada em outro processo (evento 106), com anuência da parte contrária (evento 107).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal do representante da parte autora e realizado o interrogatório livre do sócio da empresa requerida Marcos Cesar de Souza (evento 107). As partes apresentaram alegações finais (evento 111/115). Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário relato.
Decido. Superadas as preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como em atenção ao múnus descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. A parte autora alega que firmou contrato junto a requerida para prestação de serviços de análises clínicas, porém, após algum tempo, a requerida teria parado de efetuar os pagamentos combinados e, mesmo enviando notificações, a requerida se encontraria inadimplente em relação ao montante de R$ 13.826,18 (treze mil, oitocentos e vinte e seis reais e dezoito centavos).
Em contestação (evento 34), a requerida defendeu que por falta de materiais para realização dos serviços de coleta, pela falta do pagamento integral do custeio deste procedimento e, ainda, pela cobrança abusiva dos valores supostamente devidos, a parceria teve que ser rompida de forma compulsória, tendo em vista o descumprimento do contrato. Afirmou que desconhece algumas cobranças e que outras inclusive já foram quitadas.
Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do representante da parte autora (evento 107.2), que afirmou que a requerida realizaria a coleta dos exames e a requerente a análise dos exames; não se recorda dos valores que estão em aberto; tentaram realizar diversos acordos; afirmou que a ANACLIN que realizava o custeio dos materiais para realização das coletas por meio de um motoboy; as amostras eram levadas para análise e posteriormente os materiais eram estornados para novas coletas; que a requerida iria disponibilizar funcionário para coleta das amostras e que seria responsável por ele; que prestaria serviços na execução e fornecimento de materiais, porém a coleta seria de responsabilidade da requerida.
Na sequência, foi feito o interrogatório livre do sócio da empresa requerida Marcos Cesar de Souza, que era o responsável pelas coletas dos exames (evento 107.3); afirmou que foi estabelecida uma parceria entre as empresas, em que a requerente fazia a análise dos exames e a requerida fazia a coleta; que a Anaclin muitas vezes não fornecia material necessário para as coletas; que não há débitos pendentes junto a parte autora; afirmou que não reconhece as guias apresentadas porque não possuem assinatura do médico solicitante; que a requerida contratou novo laboratório posteriormente; não mais realizou coletas para a requerida; por fim, afirmou que recebia o pagamento pelos seus serviços de coleta mensalmente pela requerente, enviado por meio de motoboy.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora afirma em depoimento que a empresa requerida seria a responsável pelo pagamento do funcionário das coletas, entretanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que, conforme consta na cláusula primeira, parágrafo primeiro, alínea “b” do contrato de prestação de serviços (evento 1.2, p. 23), a empresa requerente seria responsável pela “indicação e custeio do funcionário responsável pela coleta dos sangues dos pacientes para a realização dos respectivos exames”.
Não obstante, não houve descumprimento contratual pela parte autora, pois em audiência de instrução o próprio funcionário responsável das coletas afirma que recebia os valores mensalmente por parte da empresa autora, que enviava o montante por meio de motoboy. Logo, não há que se falar em descumprimento contratual pelo não pagamento do funcionário responsável das coletas. Verifica-se, ainda, que na audiência de instrução e julgamento dos autos n°. 0000907-16.2018.8.16.0036, que tramitou perante ao 3° Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais, foi colhido o depoimento pessoal da Sra.
Kelly (evento 106.3), funcionária da requerida, no qual afirma que a empresa requerente estaria cobrando valores a mais, bem como que ficaram valores pendentes para pagamento entre as partes; afirmou que por diversas vezes mandou e-mails para a empresa requerida questionando possíveis valores cobrados a maior. A representante da requerida também foi ouvida (evento 106.4), ocasião em que esclareceu que houve diversas cobranças indevidas por parte da empresa requerente; o último mês que a ANACLIN trabalhou com a NOVA CLÍNICA foi dezembro de 2017; afirma que no ano de 2018 as empresas não tinham mais vínculo; defende, ainda, que diversos valores cobrados já foram pagos; afirma que a Nova Clínica trabalho hoje com outro laboratório.
Por fim, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela requerente (evento 106.5), que era funcionária da empresa requerida; afirma que nunca houve questionamentos por parte da empresa Nova Clínica, posteriormente os pagamentos eram feitos por transferência ou depósito mensal; afirma que o último mês de atendimento entre as partes foram em janeiro de 2018. Conforme se extrai dos depoimentos tomados (evento 106.3 e 107.3), a empresa requerente supostamente estaria cobrando valores indevidos da requerida, o que teria sido questionado pela ré por meio de e-mails.
Contudo, não há nos autos documentos que demonstrem o questionamento acerca da cobrança desses valores. A requerida afirma que, por diversas ocasiões, tentou realizar acordos para quitação da dívida junto a requerente, que não se manteve inerte após o envio das notificações extrajudiciais. Entretanto, nota-se que a empresa encaminhou notificação extrajudicial à requerida por duas vezes (evento 1.2/1.3), nos meses de janeiro e março de 2018, e as propostas de acordo só se deram no mês de agosto de 2018 (evento 34.2), ou seja, após a distribuição da demanda judicial perante ao Juizado Especial (distribuição feita em 23/04/2018 - evento 1.2).
Desta forma, é nítido que não houve tratativas de acordo em tempo hábil por parte da requerente. Conforme extrai-se da planilha de débitos (evento 1.5), a empresa requerida possui um débito no valor de R$ 13.826,18, relativos aos serviços prestados de agosto de 2017 até janeiro de 2018. A empresa requerida, por sua vez, anexa aos autos diversos comprovantes de pagamentos, afirmando que tais valores já foram pagos.
Ocorre que, da análise desses comprovantes (evento 34.3), verifica-se que são relativos aos valores já pagos pela requerida, devidamente descontados pela requerente, conforme consta no já citado memorial (evento 1.5). Nota-se que a dívida total da parte ré alcançava montante de R$ 23.254,59, e após o desconto do valor de R$ 9.428,41 (evento 34.3), a requerida ainda deve o montante de R$ 13.826,18 (treze mil, oitocentos e vinte e seis reais e dezoito centavos).
Quanto a alegação de falta de materiais para a realização das coletas, em contestação apresentada, a requerida afirma que por diversas vezes houve o descumprimento do contrato pela requerente, em razão da ausência de fornecimento de materiais necessários para a realização das coletas. Porém, não há nos autos nenhuma prova que demonstre os gastos suportados pela Nova Clínica com a compra desses materiais.
Registre-se que a alegação do funcionário feita em interrogatório livre não constitui meio de prova. Desta forma, não houve demonstração de descumprimento contratual pela ANACLIN. Em relação às guias não conhecidas pela clínica requerida em virtude de não constar os dados do médico solicitante, verifica-se que todas elas são seguidas pela guia do exame solicitado e posteriormente pelo protocolo do exame já realizado.
Com isso, é nítido que as guias questionadas pela requerida possuem data da solicitação na parte inferior da guia, bem como na parte superior da guia, consta o nome e CRM do médico solicitante. Consigne-se, por fim, que cabe ao réu o ônus de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo assim, cabia a requerida trazer aos autos elementos que comprovassem que o montante de R$ 13.826,18 (treze mil, oitocentos e vinte e seis reais e dezoito centavos) foi devidamente quitado junto a requerida.
No mesmo sentido, a requerida informa que não conhece os documentos apresentados nos evento 1.10/1.134, entretanto, também não faz prova a seu favor.
Isso posto, a empresa requerente faz jus ao recebimento da quantia de R$ 13.826,18 (treze mil, oitocentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), uma vez que a empresa requerida deixou de apresentar nos autos, provas que demonstrem que o montante foi quitado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra para determinar que a empresa requerida efetue o pagamento do montante de R$ 13.826,18 (treze mil, oitocentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI e de juros moratórios de 1% ao mês a contar do vencimento (art. 397, CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito