PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010255-54.2010.8.16.0031 Processo: 0010255-54.2010.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): CLAUDIA WECKL MONTEIRO SARAH MONTEIRO representado(a) por CLAUDIA WECKL MONTEIRO Executado(s): Dulce Mara Mikulis ESPÓLIO DE MOACIR MARCOS MIKULIS Marcos Andre Mikulis Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA deflagrado por CLAUDIA WECKL MONTEIRO e SARAH MONTEIRO em face de DULCE MARA MIKULIS, ESPÓLIO DE MOACIR MARCOS MIKULIS e MARCOS ANDRE MIKULIS. As exequentes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (mov. 140.1). O pedido foi atendido, suspendendo-se o trâmite processual em 10/09/2018 (mov. 141.1). Encerrado o prazo de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório (mov. 147).
Após o decurso de 5 anos de arquivamento (mov. 148), os exequentes foram intimados para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente (mov. 149.1). As exequentes alegaram que "o processo depende de decisão judicial a ser prolatada nos autos nº 0010342-44.2009.8.16.0031, igualmente em trâmite perante este juízo" (mov. 152.1). No mov. 157.1, as exequentes apresentaram nova manifestação alegando que o processo nº 0010342-44.2009.8.16.0031 trata do inventário dos bens deixados por Moacir Marcos Mikulis, no qual se habilitaram como credoras com anuência do Ministério Público e da inventariante.
Informaram que, naquele feito, foram relacionados bens passíveis de penhora, veículos Scania/R113 H 4x2 (1996), Ford/F250 XLT L (2002/2003) e Honda/NXR 150 Bros ESD (2004/2005), mas que os herdeiros estariam ocultando a localização dos bens. Relataram, ainda, que uma das herdeiras não foi citada e há pendência da juntada de procuração por Maria Aparecida Mikulis, o que impede o prosseguimento do inventário.
Alegaram existir nexo de prejudicialidade entre os autos e o referido inventário, razão pela qual a suspensão do presente feito seria necessária. Sustentaram, ademais, que não há prescrição intercorrente, pois vêm diligenciando nos autos do inventário para localizar bens penhoráveis, inexistindo desídia das credoras. Ao final, requereram a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o prosseguimento do inventário nº 0010342-44.2009.8.16.0031, e o afastamento da prescrição intercorrente.
É o relatório.
Decido. Intimem-se as exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem a efetiva habilitação de seu crédito nos autos do inventário nº 0010342-44.2009.8.16.0031, uma vez que, da análise dos presentes autos executivos, não se constatou a existência de termo de penhora no rosto daqueles autos. Após, conclusos para deliberação. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito