PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010256-14.2021.8.16.0044 Processo: 0010256-14.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.321,04 Exequente(s): PENINSULA AVIAÇÃO - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-39) Avenida Aviação, 384 - até 1099/1100 - Jardim Trabalhista - APUCARANA/PR - CEP: 86.807-000 Executado(s): leandro da Silva (RG: 107900969 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.***.***-61) Rua Professora Leonina de Rezende Martins,
76 - Cidade Educação - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-776
DESPACHO
I. Deixo de determinar a apresentação do original do título em Secretaria, conforme o Enunciado 126 do FONAJE, uma vez que, em caráter excepcional, o comparecimento pessoal das partes e advogados nas dependências do Fórum, encontra-se suspenso, conforme Decreto Judiciário nº. 161/2020 – D.M (“Dispõe sobre a prevenção ao Coronavírus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná”).
II. Expeça-se Carta de Citação para o(a) executado(a) a fim de, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 247 c/c art. 829 do CPC), sob pena de penhora.
III. INTIME-SE a parte executada de que reconhecendo o crédito do exequente, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo efetuar o depósito das parcelas mensais até decisão definitiva do Juízo (art. 53 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 916 do CPC).
O pedido de parcelamento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de indeferimento. Caso haja proposta de pagamento, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me para decisão. SISBAJUD
IV. Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, a ser cumprido na modalidade de reiteração automática (30 dias).
V. Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão.
VI. Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora. OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00.
VII. Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da Lei n.º 9.099/95). RENAJUD
VIII. Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada.
IX. Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE.
X. A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada).
XI. Efetivada a penhora no valor total do débito em execução (valor constante na tabela FIPE) e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (item “VII”), INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da Lei n.º 9.099/95). PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA
XII. No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 10 (dez) dias.
XIII. Caso sejam negativas ou insuficientes as penhoras supra deferidas, e desde que indicados pela parte exequente bens determinados e específicos à penhora, expeça-se mandado de penhora.
XIV. Efetivada(s) a(s) penhora(s), e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (itens “VII” e “XI”), INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da Lei n.º 9.099/95).
XV. O Oficial de Justiça deverá intimar o cônjuge do executado, eventuais coproprietários, e credores com garantia real e com penhora anteriormente averbada, da penhora efetuada, para os fins do art. 674 do CPC.
XVI. Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo.
XVII. Ainda, autorizo os benefícios do art. 212, § 1°, do CPC. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA