Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, GLACY JAWORSKI
- Advogado
- ELIUD JOSE BORGES JUNIOR (OAB 26634/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0010256-18.2013.8.16.0004
Vistos.
1. Considerando que o valor em depósito judicial é de R$178,24, que a credora é falecida e não há sucessores conhecidos nos autos, sem contar que já havia sido extinta a execução, dando quitação (ref.1.24), determino que a quantia em depósito judicial seja devolvida ao Gestor dos Recursos do Precatório.
2. Oficie-se requisitando os dados bancários para transferência e após efetive-se o aqui determinado.
3. Na sequência, os autos devem ser arquivados com as devidas baixas. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 22 de maio de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
