PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0010256-23.2010.8.16.0004 Cumprimento de sentença. Concordância. Expedição RPV.
I. Acerca do cumprimento de sentença proposto, o Estado do Paraná foi intimado para se manifestar (mov.
74) nos seguintes termos: “intime-se o Estado do Paraná para comprovar cumprimento de obrigação de fazer – cessar desvio de função e, nos termos do art. 535 do CPC, manifestar-se acerca do pedido de cumprimento de sentença (seq.
71) ”. Houve manifestação acerca da obrigação de fazer (mov. 81.1), bem como concordância com as custas processuais (mov. 92), não havendo, portanto, impugnação ao valor apresentado pelo exequente (ref. mov. 71). Assim, homologo o cálculo de mov.
71. II. Forte no art. 535, § 3°, inciso I do CPC, tendo em vista que o crédito supera o limite do art. 1º da Lei Estadual nº 18.664/2015 – expeça-se requisição de pagamento, mediante precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, observando-se a norma inserta no art. 2º do Decreto Judiciário nº 373/2010. O crédito principal e os honorários advocatícios perseguidos possuem natureza alimentar.
No requisitório devem ser incluídas também as despesas e custas.
III. Para o pagamento via precatório do crédito principal, determino também, isso se exibido o respectivo instrumento, a reserva dos honorários contratuais. E assim o faço, forte no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/90. Note-se que para a rubrica em questão não há espaço para aplicação da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, tal negócio jurídico não altera a natureza comum do crédito principal perseguido.
Nesse sentido conferir a jurisprudência daquela Corte Constitucional: Agravo regimental na reclamação. Adimplemento de honorários contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares. Súmula Vinculante nº
47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido.
1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo.
2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº
47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional.
4. Agravo regimental não provido. (Rcl 23886 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE
47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante
47. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 968116 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG
03- 11-2016 PUBLIC 04-11-2016).
IV. A Secretaria, em não possuindo os dados constantes na Resolução nº 303 do CNJ, deverá obrigatoriamente intimar o mandatário da parte, a fim de que sejam obtidos. Nessa oportunidade, também deverá intimar a parte credora que apresente a este juízo declaração(ões), por ele(s) próprio(s) assinada(s) ou por seu Advogado com poderes especiais para tanto, dando conta de que não promoveu(ram) cessão parcial ou total de seu crédito para terceiro.
Em caso positivo, deverá(ão) explicitar para quem o foi, trazendo o respectivo ato. Fica ainda advertida a parte de que eventual falsidade em sua declaração acarretará as devidas implicações cíveis e criminais (art. 299 do Código Penal). Note-se que, dessa forma, resguarda-se o próprio Causídico.
V. Ato contínuo, nada mais requerido, aguarde-se em arquivo provisório o pagamento do precatório. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de julho de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito