PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010256-80.2019.8.16.0174 Processo: 0010256-80.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$49.724,04 Autor(s): Marcelo Kieutika Réu(s): Juliana da Cruz Rodrigues MARCELO BUENO Marlene Aparecida Proencio
DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
1. Da nulidade da citação realizada por meio de edital: A defensora nomeada em favor dos réus Marcelo e Juliana alegou a nulidade da citação por edital realizada quanto aos referidos réus, uma vez que em alguns endereços, cuja tentativa citação ocorreu apenas pelos Correios, não fora procedida a tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça. Além disso, afirmou que não foram esgotados todos os meios de buscas, visto que não foram procedidas buscas junto ao sistema SIEL, nem nas empresas de telefonias ou nas empresas de saneamento e eletricidade que possuem convênio com o judiciário.
Pois bem, analisando os autos, verifico o seguinte. Foram procedidas tentativas de citação da ré JULIANA, nos seguintes endereços:
1. Rua Nova Aurora, 1171, apto 21, Sítio Cercado, Curitiba/PR - por AR - sem êxito (“endereço insuficiente” e “não existe o número”) – mov. 18 e
30. 2. No mesmo endereço acima, fora expedida Carta Precatória para citação por mandado, a qual restou infrutífera, visto que neste endereço apenas a ré Marlene foi localizada (mov. 73). No mov. 84, foram procedidas buscas por endereços dos réus Juliana e Marcelo, nos sistemas Infojud, Renaud, Sisbajud e Serasajud, localizando e encaminhando-se a citação nos seguintes endereços:
3. Rua Nova Aurora, 1171, apto 32, bloco 02, Sítio Cercado, Curitiba/PR, CEP 81925-300
4. Rua Conselheiro Laurindo, 781, centro, Curitiba/PR, CEP 80060904 – por AR, infrutífero (“endereço insuficiente”) – mov. 120.
5. RUA TREZE DE ABRIL, 1201, AP 113, bloco 01, Vila Industrial – Toledo/PR, CEP 85904000 – Por AR, infrutífero (“não existe o número”) – mov. 133 e 135.
6. RUA MARIANO TORRES, 916, AP.703, CENTRO, CURITIBA - PR , CEP 80060-120 – Por AR, infrutífero (recebido por terceiro) – mov. 124.
7. RUA NILO CAIRO, 318 - AP. 59, CENTRO, SAO JOSE DOS PINHAIS - PR, CEP 83060-050 – Por AR, infrutífero (recebido por terceiro e “mudou-se”) – mov. 127 e 149.
8. RUA CHILE, 635, BAIRRO REBOUCAS, CURITIBA - PR, CEP 80215-170 - Por AR, infrutífero (“desconhecido”) – mov. 129 e 138.
9. RUA OSWALDO BAGGIO, 180, APTO 304, BAIRRO VALE DOS TUCANOS, CEP 86046520, LONDRINA PR. – por AR, infrutífero (“não existe o número”) – mov. 131.
10. RUA CEL. LUIZ JOSE SANTOS, 3428, C 1, XAXIM, CURITIBA PR - – por AR, infrutífero (“mudou-se”) – mov. 135.
11. AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, nº 5609, 101 - Vila gaucha - Marechal Candido Rondon - PR – 85960000 – por AR, infrutífero (“endereço insuficiente”) – mov. 142 e 144.
12. RUA UNIAO DA VITORIA, 435, CEP 87360000, GOIOERE/PR – por AR, infrutífero (“ausente”) – mov. 147 – e por mandado, sem localização da parte (mov. 165). Não houve diligências nos seguintes endereços localizados: * RUA MUNIQUE, 126, JARDIM MONACO, ASSIS CHATEAUBRIAND - PR 85935000. * R TEN CEL VILAGRAN CABRITA, 2128, CS 10, ALTO BOQUEIRAO, CURITIBA/ PR. Quanto ao réu MARCELO, foram procedidas tentativas de citação nos seguintes endereços:
1. Rua Nova Aurora, 1171, apto 21, Sítio Cercado, Curitiba/PR – por AR - sem êxito (não existe o número) – mov. 21 e
32. 2. No mesmo endereço acima, fora expedida Carta Precatória para citação por mandado, a qual restou infrutífera, visto que neste endereço apenas a ré Marlene foi localizada (mov. 73). No mov. 84, foram procedidas buscas por endereços dos réus Juliana e Marcelo, nos sistemas Infojud, Renaud, Sisbajud e Serasajud, localizando-se os seguintes endereços:
3. Rua Conselheiro Laurindo, 781, centro, Curitiba/PR, CEP 80060904 – por AR, infrutífero (“endereço insuficiente”) – mov. 122.
4. RUA MARIANO TORRES, 916, AP.703, CENTRO, CURITIBA - PR , CEP 80060-120 – Por AR, infrutífero (recebido por terceiro) – mov. 126.
5. RUA OSWALDO BAGGIO, 180, APTO 304, BAIRRO VALE DOS TUCANOS, CEP 86046520, LONDRINA PR. – por AR, infrutífero (“não existe o número”) – mov. 125.
6. RUA NILO CAIRO, 318 - AP. 59, CENTRO, SAO JOSE DOS PINHAIS - PR, CEP 83060-050 – Por AR, infrutífero (recebido por terceiro e “mudou-se”) – mov. 127 e 151.
7. RUA CHILE, 635, BAIRRO REBOUCAS, CURITIBA - PR, CEP 80215-170 - Por AR, infrutífero (“desconhecido”) – mov. 129 e 138.
8. RUA TREZE DE ABRIL, 1201, AP 113, bloco 01, Vila Industrial – Toledo/PR, CEP 85904000 – Por AR, infrutífero (“não existe o número”) – mov. 132 e 137.
9. RUA CEL. LUIZ JOSE SANTOS, 3428, C 1, XAXIM, CURITIBA PR - – por AR, infrutífero (“mudou-se”) – mov. 134. 10.AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, nº 5609, 101 - Vila gaucha - Marechal Candido Rondon - PR – 85960000 - – por AR, infrutífero (“endereço insuficiente”) – mov. 144.
11. RUA UNIAO DA VITORIA, 435, CEP 87360000, GOIOERE/PR – por AR, infrutífero (“ausente”) – mov. 148 – e por mandado, sem localização da parte (mov. 165). Não foram diligenciados nos seguintes endereços: * RUA TENENTE CORONEL VILIGRAN, 2128, ALTO BOQUEIRAO, CURITIBA/PR, CEP 81770-320; * RUA MUNIQUE, 126, JARDIM MONACO, ASSIS CHATEAUBRIAND - PR 85935000. * RUA ALVORADA, 92, GUABIROTUBA, CURITIBA/PR. .* RUA 24 DE MAIO, 257, CURITIBA/PR – CEP 80230080; Portanto, tenho que assiste razão a defensora nomeada quanto à nulidade da citação editalícia realizada, visto que não esgotados todos os meios disponíveis neste juízo para localização das partes requeridas.
Isto é, não foram realizadas buscas via sistema SIEL e junto à COPEL e a SANEPAR, as quais possuem convênio com este Tribunal. Outrossim, há endereços que, como vistos, não foram diligenciados. Por fim, há endereços cuja diligência foi realizada pelos Correios, por meio de carta com AR, que restaram infrutíferos, mas que demandavam nova tentativa de citação, a ser realizada por Oficial de Justiça, conforme preconiza o art. 249, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 249.
A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. TÓXICOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA SE ENCONTRAR O ACUSADO. AUSÊNCIA DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO NO ENDEREÇO DE SUA RESIDÊNCIA. - Acolhe-se a nulidade da citação do acusado por via editalícia, quando os autos evidenciam não terem sido esgotados os meios para fosse efetivada pela via do oficial de justiça, não sendo procurado nem mesmo no endereço de sua residência. (TJMG - Apelação Criminal 1.0027.04.001140-8/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 18/12/2017) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MANDADO VIA POSTAL. ENDEREÇO OBTIDO NO BACENJUD. INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
1. O recurso que, além de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, aborda também outras questões, extrapolando o âmbito do que fora decidido pelo juízo a quo, deve ser parcialmente conhecido, sob pena de supressão de instância.
2. A citação, pressuposto de constituição do processo, é matéria de ordem pública, incumbindo ao juiz examinar de ofício a validade do ato.
3. A citação por edital é autorizada excepcionalmente pela lei, quando for desconhecida ou incerta a pessoa a ser citada ou, ainda, quando esta estiver em local ignorado, incerto ou inacessível.
4. Presume-se o desconhecimento ou a incerteza do local onde se encontra o citando quando empreendidas diligências para localização de endereços do réu, inclusive com requisição judicial de informações em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviço público, essas ficarem frustradas ou se as tentativas de citação nos endereços informados restarem sem êxito.
4. Apurados endereços por meio de requisição judicial, o retorno de diligências postais com a informação "não procurado" não é o suficiente para se aplicar a presunção legal do art. 256, §3º, do CPC. Por isso, a citação por edital do executado, sem antes tentar a citação pessoal por oficial de justiça é nula.
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1257239, 07033022920208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) GRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. - Na forma da Súmula 414 do STJ, "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
Assim, somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III, da citada Lei de Execuções Fiscais. - Frustrada a citação por carta AR, é nula a citação por edital sem que tenha sido tentada a citação por oficial de justiça. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 700.***.***-37, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 17-12-2015) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 231 do CPC/73, a citação será feita por edital quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; ou nos demais casos expressos em lei. O novo CPC em seu art. 256 manteve as mesmas hipóteses do CPC/73, incluindo somente a regra do §3º, no sentido de que o "réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
2. A citação por edital é uma medida excepcional, somente podendo ser adotada quando restar cabalmente demonstrada a impossibilidade de localização da parte ré, quando esta for desconhecida ou nos demais casos previstos em lei.
3. Não se pode considerar que a ré esteja em local incerto, ignorado ou inacessível, quando não foram esgotados todos os meios existentes para sua localização. No presente caso, não restou demonstrado que foram realizadas diligências em todos os sistemas disponíveis para localização da ré/agravante, bem como não foi comprovado a busca da ré por oficial de justiça em endereço já encontrado, antes de citar por edital.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada para declarar nula a citação por edital. (Acórdão 1271609, 07006677520198079000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) 1.1. Portanto, tenho que merecem prosperar os argumentos da parte requerida, pelo que acolho a alegação de nulidade da citação por edital arguida, nos termos da fundamentação supra.
2. Para o fim de proceder às novas tentativas de citação das partes Marcelo e Juliana, determino o seguinte: a) cite-se os requeridos mencionados, por ARMP, nos seguintes endereços:
1. RUA TENENTE CORONEL VILIGRAN, 2128, ALTO BOQUEIRAO, CURITIBA/PR, CEP 81770-320.
2. RUA MUNIQUE, 126, JARDIM MONACO, ASSIS CHATEAUBRIAND - PR 85935000.
3. RUA ALVORADA, 92, GUABIROTUBA, CURITIBA/PR.
4. RUA 24 DE MAIO, 257, CURITIBA/PR – CEP 80230080.
5. R TEN CEL VILAGRAN CABRITA, 2128, CS 10, ALTO BOQUEIRAO, CURITIBA/ PR. b) infrutífera a citação por ARMP, expeça-se Mandado Regionalizado para citação dos réus nos seguintes endereços (devendo ser diligenciado por meio de mandado também nos endereços determinados no item “a”, exceto em caso de o AR retornar por motivos de “mudou-se”, “falecido”, “desconhecido” ou outro motivo que evidencie que a parte não reside naquele local):
1. Rua Conselheiro Laurindo, 781, centro, Curitiba/PR, CEP 80060904.
2. RUA TREZE DE ABRIL, 1201, AP 113, bloco 01, Vila Industrial – Toledo/PR, CEP 85904000.
3. RUA MARIANO TORRES, 916, AP.703, CENTRO, CURITIBA - PR , CEP 80060-120.
4. RUA OSWALDO BAGGIO, 180, APTO 304, BAIRRO VALE DOS TUCANOS, CEP 86046520, LONDRINA PR.
5. RUA CEL. LUIZ JOSE SANTOS, 3428, C 1, XAXIM, CURITIBA PR - – por AR, infrutífero (“mudou-se”) – mov. 135.
6. AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, nº 5609, 101 - Vila gaúcha - Marechal Candido Rondon - PR – 85960000. c) por fim, sendo infrutífera todas as tentativas de citação determinadas acima, determino, desde já, que sejam procedidas buscas por endereços dos requeridos Marcelo e Juliana no sistema SIEL e nos sistemas da Copel e da Sanepar, os quais esse Tribunal possui convênio. Intimem-se. Diligências necessárias.
União da Vitória, 02 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito