Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- AUREO APARECIDO SCUTTI, PETROVIMA COMERCIO RETALHISTA LTDA
- Advogados
- MÁRCIO FERNANDO CANDÉO DOS SANTOS (OAB 25487/PR), DOUGLAS KAZUO TAKAYAMA (OAB 36419/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010257-08.2006.8.16.0017 Processo: 0010257-08.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.411,77 Exequente(s): PETROVIMA COMERCIO RETALHISTA LTDA Executado(s): Aureo Aparecido Scutti
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de execução de título extrajudicial Devidamente intimada a respeito da prescrição intercorrente em seq. 6.1, a credora permaneceu silente.
2. Fundamentação. A prescrição do direito do autor para a propositura da ação de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular observa o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I , do novo Código Civil. E a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da prescrição da ação (art. 206-A, CC). Fixada tal premissa, verifica-se que o processo permanece sem movimentação desde 25.09.2012 (seq. 1.1, fls. 139).
Vislumbra-se que por todo o período acima mencionado, o exequente permaneceu inerte, sem solicitar diligências para encontrar bens passíveis de penhora ou se manifestar. Em razão da inexistência de manifestação da parte exequente na presente demanda por período superior a 12 anos, reputa-se inequívoco o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, nos termos explanados a seguir. Sobre o tema, em atenção ao precedente vinculante estabelecido pelo e.
STJ no julgamento REsp. 1604412/SC (IAC nº. 01), constata-se: i) que a prescrição intercorrente deve incidir no caso em tela, mesmo em se tratando de execução regida inicialmente pelo CPC/1973, à luz da interpretação conferida pelo Tribunal da Cidadania ao art. 202, parágrafo único do CC; ii) que o termo inicial do período prescricional teve lugar, por aplicação analógica do art. 40, §2º da , após o transcurso de 1 (um) ano a contar do último ato praticado pelo exequente; iii) ser inaplicável à espécie a regra de transição prevista pelo .056 do CPC, a qual incide somente às demandas que se encontravam suspensas quando do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), circunstância não verificada na hipótese vertente.
