PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010257-13.2013.8.16.0130 Processo: 0010257-13.2013.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ARAUJO Réu(s): Município de Paranavaí/PR
DECISÃO
1. Preenchidos os requisitos legais, recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentados em face do Município de Paranavaí. Anote-se a conversão do procedimento.
2.
Intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Pública Municipal para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar impugnação, nos termos do artigo 535, caput e incisos I a VI, do Código de Processo Civil. a. Deverá observar que no caso do inciso IV, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (§ 2º, art. 525, CPC); b.
Não impugnado o cumprimento de sentença ou rejeitada a impugnação, expedir-se-á, em favor do exequente, precatório requisitório (§ 3º, inciso I, art. 535, CPC); c. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (§ 4º, art. 535, CPC).
3. Tratando-se de crédito submetido ao regime de precatórios, não poderia ter sido espontaneamente adimplido pela executada e, portanto, a execução é passo necessário à satisfação do crédito, afastando a causalidade que fundamentaria a fixação de honorários advocatícios (§ 7º, art. 85, CPC). a. Por consequência lógica, havendo impugnação, a decisão que a apreciar fixará os honorários advocatícios devidos, porquanto a causalidade será superveniente;
4. Decorrido o prazo sem impugnação, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do débito e cálculo das custas processuais incidentes, se houver. a. Apresentado o cálculo, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias; b. Havendo impugnação específica, manifeste-se o contador judicial, no prazo de 10 (dez) dias; c. Não havendo impugnação ou tendo havido manifestação do contador judicial, venham os autos conclusos para deliberação e/ou homologação;
5. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta