Autos nº 0010257-51.2019.8.16.0017
1. Recebo a denúncia de mov. 53.1.
Justifico a análise no presente momento processual
visto que não se trata de procedimento em que se prevê defesa
preliminar.
No tocante à fundamentação, consigne-se o
entendimento de que o juízo positivo de admissibilidade não
demanda extensa digressão, sob pena de pré-julgamento:
“(...) NÃO SE EXIGE QUE O ATO DE RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA SEJA FUNDAMENTADO. O ato judicial que
formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo
Ministério Público não se qualifica nem se equipara,
para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da
Constituição, a ato de caráter decisório. O juízo
positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda
que desejável e conveniente a sua motivação, não
reclama, contudo, fundamentação”. (STF, 2ª Turma, HC
93.056/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 89
14/05/2009).
“(...) AÇÃO PENAL. Funcionário público. Defesa
preliminar. Oferecimento. Denúncia. Recebimento.
Decisão não motivada. Nulidade. Ocorrência. Habeas
corpus concedido para anular o processo desde o
recebimento da denúncia. Oferecida defesa preliminar,
é nula a decisão que, ao receber a denúncia,
desconsidera as alegações apresentadas”. (STF, 2ª
Turma, HC 84.919/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Dje 55
25/03/2010).
Nessa linha, vê-se, ao menos nesse juízo sumário de
cognição, que está lastreada a acusação em suporte probatório
mínimo de autoria e materialidade.
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Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaA contrario sensu, e vista a questão sob a ótica do
art. 395, incisos I a III, do Código de Processo Penal, não se
mostra aparentemente inepta a demanda (o que apenas ocorreria se
inobservados os requisitos do artigo 41 do CPP); não se fazem
ausentes os pressupostos processuais
1
e as condições da ação
2
,
não se mostrando ainda clara falta de justa causa para a
persecução.
No tocante ao rito, adoto o procedimento ordinário,
ainda que se trate de crime com pena máxima inferior a quatro
anos, por se mostrar mais garantista, sem que, portanto, isso
implique em nulidade dada a ausência de prejuízo.
Excepciono dessa lógica apenas os crimes de
responsabilidade dos funcionários e os crimes dolosos contra a
vida. Em relação aos primeiros ante, a uma, o contido no artigo
514 do CPP; a duas porque a defesa preliminar é uma prerrogativa
do cargo. E a três porque o STF reputou ser indispensável ela,
ainda que se trate de denúncia lastreada em inquérito policial
3
.
Em relação ao rito do Júri dada a constitucional plenitude de
defesa. Essa vertente não se aplica à Lei de Drogas porque em
linhas gerais, ainda que haja previsão de defesa preliminar, o
rito especial é menos abrangente, não se admitindo, contudo, uma
mescla de procedimentos sob pena de criar-se organograma novo
não previsto em lei.
Em continuidade, cite(m) o(a)(s) ré(u)(s) para
responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
(art. 396 do CPP). Destaque-se, nos termos do artigo 396-A, do
1
De existência: demanda, órgão investido de jurisdição e partes; de
validade: ausência de vícios e originalidade da demanda.
2
Legitimidade, interesse, possibilidade do pedido (fato típico,
ilícito e culpável), representação pela natureza do delito ou pela
pessoa do acusado.
3
“(...) A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender,
nesta Corte, que é indispensável a defesa preliminar nas hipóteses do
art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é
lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). O procedimento
previsto no referido dispositivo da lei adjetiva penal cinge-se às
hipóteses em que a denúncia veicula crimes funcionais típicos, o que
não ocorre na espécie. Precedentes. Habeas corpus denegado”. (STF, 1ª
Turma, HC 95.969/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 108
10/06/2009).
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Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaCPP, que na resposta pode-se arguir preliminares e alegar-se
tudo o que interesse à defesa, dentre o que oferecer-se
documentos e justificações, especificar-se as provas pretendidas
e arrolar-se testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP).
Advirta-se ainda que caso não haja resposta será
nomeado defensor para apresentar a defesa (art. 396-A, §2º, do
CPP), diligência que deverá ser promovida pela Escrivania assim
que certificado o decurso do prazo defensivo, não dependendo de
nova conclusão dos autos, seguindo-se, para tanto, a ordem
cronológica segundo a lista disponibilizada pela OAB/PR.
Eventual exceção deverá ser processada em apartado,
nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código (art. 396-A, §1º,
CPP).
Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise
de eventual absolvição sumária (art. 397, CPP) ou designação de
audiência de audiência (art. 399, CPP).
2. Certifiquem-se os antecedentes na forma requerida,
ou mediante consultas aos cadastros de praxe (Juízo Criminal
Comum e Federal do lugar de residência, Varas de Execuções
Penais deste Estado, Instituto de Identificação e Oráculo,
dentre outros, inclusive do Estado de São Paulo), a menos que já
suficientemente contidos nos autos.
3. Comunique-se o recebimento da denúncia ao
Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e
a Delegacia de Origem em atenção ao disposto no CN.
4. Diligências necessárias.
Maringá, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
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