PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010257-52.2016.8.16.0083 Processo: 0010257-52.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$27.402,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCELO ZANETTI PANAMBI METALÚRGICA LTDA.
1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de Marcelo Zanetti e de Panambi Metalúrgica Ltda. Expedido mandado para citação da pessoa jurídica executada, o oficial de justiça certificou que o endereço indicado se trata de residência, cujo morador alegou que reside ali faz três meses e não tem conhecimento dos ocupantes anteriores, seq. 29.1. Em seq. 45.1, deferiu-se o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio administrador, tendo em vista a dissolução irregular da empresa.
Expedidos novos ofícios/mandados de citação, os executados Marcelo Zanetti e Panambi Metalúrgica foram citados, respectivamente, nas seq. 156.1 e 163.1. Durante o trâmite processual, foram realizadas diligências, via Bacenjud/Sisbajud (seq. 181.1, 185.1, 226.1), Renajud (seq. 193.1, 193.2, 193.3, 193.4) e Infojud (200.1, 200.2, 200.3, 200.4, 200.5, 200.6), as quais restaram infrutíferas. Conforme requerido pelo exequente na petição de seq. 196.1 e deferido na decisão de seq. 198.1, foram expedidos ofícios de intimação dos executados para o pagamento integral do débito ou garantia da execução, sob pena de inserção nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao que se infere dos autos, as correspondências foram recusadas pelo executado Marcelo Zanetti (seq. 210.1, 211.1). Na seq. 229.1, requereu a parte exequente a decretação de indisponibilidade de bens e direitos do executado e a inclusão deste no cadastro de inadimplentes. Vieram-me os autos conclusos.
2. Com relação ao pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, verifica-se que os avisos de recebimento da intimação dos executados para efetuarem o pagamento integral do débito ou garantirem a execução, sob pena de inserção nos órgãos de proteção ao crédito, retornaram com a informação de “recusado” (seq. 210.1, 211.1). Assim, com vistas a evitar eventual alegação de nulidade da intimação, expeça-se mandado de intimação, conforme determinado no item 6 e seguintes da decisão de seq. 198.1.
3. Com relação ao pedido de indisponibilidade de bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB, entende a jurisprudência pela possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens via CNIB, quando esgotadas as medidas possíveis de localização de bens. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA DEVEDORA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DA CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS SOBRE OS QUAIS SE QUERER A INDISPONIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, MANDADO DE PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA). PROCESSO QUE TRAMITA HÁ 5 (CINCO) ANOS SEM SOLUÇÃO EFETIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. MEDIDA RAZOÁVEL, ADEQUADA E NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA NO CASO CONCRETO. ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a. Nos termos do art. 2º, caput, do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça, “a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”, o que afasta a necessidade de individualização dos bens quando do pedido de indisponibilidade. b.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, é imprescindível que tenham sido esgotadas todas as diligências ordinárias a fim de satisfazer a dívida antes de ser decretada a indisponibilidade de bens, por ser medida extrema e de aplicação supletiva. c. Na hipótese de o credor tentar por diversos meios o adimplemento do débito e não obter êxito, mostra-se razoável, adequada e necessária a inclusão do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CINB), como forma de induzir ao cumprimento da obrigação. (TJPR - 2ª C.Cível - 0067591-60.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 19.03.2021) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido de indisponibilidade de bens dos devedores via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Ausência de localização de bens suficientes para satisfazer o crédito executado mesmo após esgotadas as diligências tomadas pela exequente. Veículos registrados em nome dos devedores não localizados pelo oficial de justiça. Possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens junto à CNIB.
Entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0072908-39.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.03.2021) PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E POSSÍVEL ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DEMONSTRADO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0076219-38.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.03.2021) Agravo de instrumento.
Execução de instrumento particular. Decisão agravada que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos executados via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Não esgotamento das diligências possíveis na busca por bens penhoráveis. Necessidade. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.377.507/SP. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057817-06.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.02.2021) In casu, verifica-se que a execução tramita desde o ano de 2016, mostrando-se a parte credora diligente na tentativa de localizar bens para a satisfação da dívida, todavia, sem êxito.
Ao que se infere do caderno processual, a exequente diligenciou a busca de valores perante o sistema Bacenjud/Sisbajud (seq. 181.1, 185.1, 226.1), a busca de veículos perante o sistema Renajud (seq. 193.1, 193.2, 193.3, 193.4), a pesquisa de bens imóveis perante o sistema DOI e DITR, bem como a quebra de sigilo fiscal (200.1, 200.2, 200.3, 200.4, 200.5, 200.6). Ainda, a parte credora solicitou a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes, o que foi deferido pela decisão de seq. 198.1, sendo determinada, preliminarmente à inclusão, a intimação das partes executadas para efetuarem o pagamento integral do débito ou garantirem a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inserção nos órgãos de proteção ao crédito.
No entanto, expedidas as intimações, foram “recusadas” pelos executados, motivo pelo qual a presente decisão determinou o cumprimento da diligência por meio de oficial de justiça.
4. Dessa forma, em atenção ao entendimento jurisprudencial acima exposto, uma vez que, compulsando os autos, a princípio, foram esgotadas as possibilidades de localização de bens em nome da parte devedora, eventualmente decorrido o prazo da intimação para pagamento ou garantia da execução e efetuada a inscrição do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, diante das diligências determinadas na presente decisão, retornem os autos conclusos para análise do pedido de anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito