PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010257-52.2026.8.16.0196 Processo: 0010257-52.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 05/08/2026 Vítima(s): CONDOR Flagranteado(s): AGUINALDO RODRIGUES TEIXEIRA Decisão
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Aguinaldo Rodrigues Teixeira, ao(s) qual(is) se imputou a prática da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) art(s). 155, caput, do Código Penal. 2.1. A Polícia Militar efetuou a prisão logo após o fato. Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, III, do Código de Processo Penal. A autoridade policial observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal (art. 5º, LXII, LXIII e
LXIV) e o Código de Processo Penal (arts. 304 e 306). Assim, na ausência de irregularidade a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante. 2.2. Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva. A(s) pena(s) privativa(s) de liberdade cominada(s) ao(s) delito(s) supera(m) a marca dos 4 (quatro) anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal). O(a) autuado(a), ademais, é reincidente (art. 313, I, do Código de Processo Penal).
HÁ prova da materialidade, de acordo com: i) boletim de ocorrência (mov. 1.3); ii) auto de apreensão (mov. 1.4); iii) auto de avaliação (mov. 1.6); iv) auto de entrega (mov. 1.7). Existem, também, indícios de autoria, conforme: i) circunstâncias em que ocorreu a prisão; ii) depoimento do condutor e primeira testemunha (mov. 1.9); iii) depoimento da testemunha (mov. 1.13); iv) depoimento da vítima (mov. 1.11).
Por isso, satisfeito o disposto no art. 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal. No que se refere à primeira parte do mesmo dispositivo (aput, do Código de Processo Penal), destaca-se a garantia da ordem pública. O(a) autuado(a) tem histórico criminal. Possui a(s) seguinte(s) condenação(ões) com trânsito em julgado: i) roubo majorado - , do Código Penal (autos nº 0032223-19.2018.8.16.0013), com data do fato em 14.12.2018 e trânsito em julgado em 22.06.2020; ii) roubo majorado - , do Código Penal (autos nº 0001553-94.2019.8.16.0196), com data do fato em 04.08.2019 e trânsito em julgado em 05.02.2020.