PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010257-55.2013.8.16.0116 Processo: 0010257-55.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$536,12 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): Ilze Terezinha Braga Silveira 1.Observando os feitos, primeiramente determino a suspensão dos autos n° 0010257-55.2013.8.16.0116, 0008762-39.2014.8.16.0116 e 0006686-37.2017.8.16.0116.
2. Diante disto, deve permanecer em andamento os autos mais avançado n° 0013773-25.2009.8.16.0116. Em análise dos autos, intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias se manifeste requerendo o que entender de direito.
3. Quanto aos autos n° 0010014-63.2003.8.16.0116 (paralisado entre o período de 2006 a 2018) e 003499-07.2006.8.16.0116 (paralisado entre o período de 2007 a 2018), deve ser extinto sem resolução do mérito, isso porque, verifica-se que as ações encontram-se paralisadas. Ao considerar o teor da Súmula n. 314[1] do Superior Tribunal de Justiça, urge reconhecer o advento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu mais de 5 (cinco) anos sem impulso processual pelo exequente.
Deveras, é indubitável o advento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. - Decorridos mais de cinco anos da data do ato citatório, sem a realização de qualquer ato executivo, configura-se a prescrição intercorrente. - Os atos investigatórios não configuram real movimentação do processo, razão pela qual não interrompem o decurso do prazo prescricional. - Recurso não provido. (TJ-MG – AC: 10223980270548001 – MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 05/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação: 12/09/2013)
Diante do exposto, julga-se extinto os autos n° 0010014-63.2003.8.16.0116 e 003499-07.2006.8.16.0116, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias.
Publique-se.
Intime-se. Oportunamente arquivem-se. Translade cópia desta decisão para todos os autos em apenso. [1] “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito