PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010257-55.2024.8.16.0056 Processo: 0010257-55.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): ELAINE CRISTINA COSTA (RG: 66255093 SSP/PR e CPF/CNPJ: 979.***.***-34) Rua Texas, 619 - Residencial Golden Park - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-052 Requerido(s): DRICAR MULTIMARCAS – EIRELI (CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-07) Rua Uruguai,
76 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-210 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
I – Da necessidade de emenda à inicial: Sem delongas, possui o DETRAN legitimidade para o registro de veículos e arrecadação de multas, conforme o disposto no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro. Art.
22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; (...)
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; Pois bem, na medida em que a autora requereu na inicial a declaração judicial de que não é mais proprietária do veículo de placa FFG-4932 e o afastamento das multas de trânsito que lhe foram atribuídas, evidente a necessidade do DETRAN/PR figurar no polo passivo, de acordo com as competências auferidas pelo art. 22 do CTB, merecendo emenda a inicial distribuída.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO. IPVA. MULTAS. DETRAN. ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Decisão que determinou a exclusão do Estado de São Paulo, do Município de São Paulo e do Departamento de Trânsito – DETRAN do polo passivo da demanda, com a remessa ao Juízo competente. Inconformismo. Cabimento. Ação voltada ao cancelamento do registro de propriedade, anulação de encargos, multas e pontos e declaração de inexistência de relação jurídico-tributária.
Responsável pelo cadastro de propriedade e restrições dos veículos automotores, o DETRAN tem legitimidade passiva, tal como as Fazendas Estadual e Municipal, com relação ao IPVA, multas e eventuais encargos, respectivamente. Precedentes desse E. TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20846455520228260000 SP 2084645-55.2022.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 06/07/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2022). (destaquei).
Ocorre que não só o DETRAN detém legitimidade passiva, mas também o terceiro para quem restou efetivada a venda. Ora, a transferência não pode ser reconhecida sem que seja determinada a nova propriedade. E a nova propriedade atinge direito de terceiro, cuja ciência e defesa deve ser promovida conjuntamente na demanda. Desse modo, imprescindível a aplicação da regra do artigo 114 do Código de Processo Civil, com a inclusão no polo passivo do comprador/adquirente mencionado na inicial – Sr.
Luiz Fernando Moraes Pedreira Alves -. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE VENDA DE VEÍCULO PARA REGISTRO JUNTO AO DETRAN. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O COMPRADOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PESSOA FÍSICA EM LITISCONSORCIO NECESSÁRIO COM ENTE PÚBLIO QUE NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. Decidem os Juízes Integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer do recurso e reconhecer, ex officio, o litisconsórcio passivo necessário, com cassação da sentença para retorno dos autos à origem. (TJ-PR - RI: 000174744201581600640 PR 0001747-44.2015.8.16.0064/0 (Acórdão), Relator: Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 10/12/2015, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 14/12/2015). (destaquei).
Lado outro, tratando-se a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA de mero órgão do Estado do Paraná, sem personalidade jurídica, não há como figurar no polo passivo da lide, eis que é o próprio ESTADO DO PARANÁ - enquanto pessoa jurídica - quem será o sujeito passivo da obrigação. Confira-se (mudando-se o que deve ser mudado): APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA CONTRA A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RS.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EMENDA À INICIAL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. A Secretaria de Estado da Fazenda Pública é órgão da administração direta, desprovida de personalidade jurídica, e, portanto, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Conquanto fosse possível ao julgador originário ter determinado a emenda da inicial antes da citação da parte ré, não cabe a esta Relatora, no estágio em que o processo se encontra, desconstituir a sentença e determinar tal providência.
Sentença extintiva do processo mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-54 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 29/06/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2017). (destaquei).
II - Isto posto, intime-se a autora para que: (a) emende/retifique a petição inicial, incluindo no polo passivo da lide tanto o DETRAN/PR quanto o comprador/adquirente mencionado na inicial – Sr. Luiz Fernando Moraes Pedreira Alves; (b) altere o polo passivo identificado na peça de ingresso, com a substituição da Secretaria de Estado da Fazenda pelo ESTADO DO PARANÁ; (c) junte ao feito: (1) extrato completo consolidado de dívida do veículo marca Chevrolet/Onix, placa FFG-4932, Renavam 011.***.***-07, vez que o documento anexado no evento de nº 1.3 não se encontra completo e atualizado; (2) certidão/extrato atual atestando os débitos inscritos em dívida ativa concernentes ao automóvel objeto da lide, o qual pode ser extraído do site da Receita Estadual/PR, na área restrita do portal; (3) extrato das pontuações lançadas na sua CNH e; (4) cópia de sua CNH.
Prazo de cumprimento: 15 (quinze) dias.
III - Após, voltem os autos conclusos com anotação de urgência para análise da tutela provisória de urgência pretendida.
IV - Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto