FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL, DANIELA DE FATIMA POHL IHLENFELD
Advogados
EDUARDO VIEIRA DE SOUZA BARBOSA (OAB 48709/PR), LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO (OAB 42621/PR), JULIANA RODRIGUES CIOCCARI DE ÁVILA (OAB 85601/PR), THEODORO SUCHARSKI FILHO (OAB 60459/PR), ALESSANDRA MUGGIATI MANFREDINI SILVA (OAB 85534/PR), FERNANDO BUENO DE CASTRO (OAB 42637/PR), DIEGO HENRIQUE VERHAGEM (OAB 126058/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010257-55.2025.8.16.0174 Processo: 0010257-55.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): DANIELA DE FATIMA POHL IHLENFELD Polo Passivo(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, entretanto, faço breve menção aos fatos. Daniela de Fátima Pohl Ihlenfeld ajuizou ação de ressarcimento de despesas médicas contra Fundação Copel de Previdência e Assistência Social. Afirmou ser filha e herdeira de Valter Pohl, beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida, falecido em 02/01/2023. Sustentou que pagou, com recursos próprios, cirurgia de urgência realizada em favor do genitor, no valor de R$ 30.000,00, e que a requerida recusou o reembolso.
Em contestação (seq. 23.1), a requerida arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da requerente, por entender que eventual crédito integra o acervo hereditário e pertence ao espólio, e a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa. No mérito, afirmou ser entidade de autogestão, circunstância que afasta o Código de Defesa do Consumidor, e sustentou que o pedido administrativo de reembolso foi apresentado fora do prazo de um ano previsto no regulamento do plano, com limite de reembolso aos valores de tabela e possível duplicidade de pagamento.
Em impugnação (seq. 26.1), a requerente refutou as preliminares e afirmou ter direito próprio ao ressarcimento, fundado na vedação ao enriquecimento sem causa. Sustentou que os princípios contratuais incidem mesmo na autogestão, que a cláusula de prazo de um ano é abusiva e não pode prevalecer sobre o prazo prescricional legal, e que nunca foi informada desse prazo. Especificou, ainda, interesse na oitiva de preposto e na exibição de documentos pela requerida (seq. 31.1).
DECIDO. Daniela de Fátima Pohl Ihlenfeld ajuizou ação de ressarcimento de despesas médicas contra operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, na qual busca o reembolso de R$ 30.000,00 pagos a profissional não credenciado, em razão de cirurgia realizada em favor de seu genitor, titular do plano, já falecido. A pretensão é improcedente. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). A decisão de seq. 28 já advertira que somente seriam admitidas as provas estritamente indispensáveis ao deslinde da controvérsia. A oitiva de preposto e a exibição de documentos, requeridas pela requerente para apurar se foi informada do prazo regulamentar, não se enquadram nessa hipótese, pelas razões que adiante exponho, motivo pelo qual as indefiro.
A preliminar de incompetência não prospera. A menor complexidade que define a competência do Juizado Especial afere-se pelo objeto da prova, e não pela matéria de direito discutida (art. 3º da Lei nº 9.099/95). O litígio resolve-se com a prova documental já produzida e com a interpretação do contrato e da lei. Não há necessidade da prova técnica formal a que se refere o art. 35 da mesma lei, pois não se discute cálculo atuarial nem fato que exija conhecimento pericial.
A simples invocação de complexidade não retira a causa do âmbito do Juizado. Quanto à ilegitimidade ativa, a decisão de seq. 28 já registrara que o exame da titularidade do direito material se mostra indissociável do mérito e por isso seria apreciado neste momento. A legitimidade, como condição da ação, afere-se a partir das afirmações contidas na petição inicial. A requerente afirma ter suportado, com recursos próprios, o pagamento das despesas e pede o ressarcimento com base na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Essa afirmação basta para reconhecer, em abstrato, a pertinência subjetiva da demanda, razão pela qual rejeito também essa preliminar. Saber se a requerente é, de fato, titular do direito ao reembolso perante a operadora, ou se esse direito pertence ao espólio do beneficiário falecido, é questão que se confunde com o mérito. Adianto que a solução do mérito torna desnecessário definir, em caráter conclusivo, a quem pertence o crédito, pois o direito ao reembolso, qualquer que seja o seu titular, não se aperfeiçoou.
No mérito, e antes de aplicar o regime contratual, convém reafirmar o ponto de partida já fixado nos autos. Naquela oportunidade, afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque a requerida é entidade fechada de previdência e assistência, operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, sem fins lucrativos, registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar - fato incontroverso e demonstrado pelos atos constitutivos (seq. 16.2) e pelo regulamento do plano PROSAÚDE II (seq. 23.2).
Esse entendimento acompanha a orientação consolidada de que o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo (Súmula 608 do STJ, Segunda Seção, julgada em 11/04/2018, publicada em 17/04/2018). Por consequência, e também conforme já assentado na seq. 28, a relação entre as partes rege-se pelo Código Civil e pelo regulamento do plano, observados os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), e o ônus da prova distribui-se pela regra geral do art. 373 do CPC, sem inversão.
Fixadas essas premissas, a controvérsia exige a leitura do regime de reembolso do plano. O regulamento do PROSAÚDE II, em seu art. 80, permite que o beneficiário utilize serviços fora da rede credenciada e requeira, depois, o reembolso das despesas, observados os referenciais, limites e regras da entidade. O mesmo dispositivo, em seu § 2º, estabelece que a diferença entre o valor pago e o valor reembolsável é de responsabilidade do beneficiário.
E, no que mais importa ao caso, o § 3º condiciona a efetivação do reembolso à apresentação dos documentos no prazo máximo de um ano, contado da realização do evento ou da alta hospitalar, sob pena de não ser ressarcido o valor; o § 4º repete essa exigência, de forma expressa, para as situações de urgência e emergência. Os fatos relevantes são incontroversos e estão documentados. A cirurgia foi realizada em 28/03/2022 e o paciente recebeu alta em 28/04/2022 (seq. 23.3).
O pagamento ao profissional ocorreu em 20/04/2022 (seq. 1.11). A nota fiscal do valor de R$ 30.000,00 foi emitida em 17/05/2022, em nome de Valter Pohl, o titular do plano (seq. 1.10). O pedido administrativo de reembolso, por sua vez, somente foi formulado em 04/04/2024 (seq. 1.8 e 23.3). Disso resulta que o requerimento foi apresentado quase um ano depois de esgotado o prazo de um ano, que se encerrou, no marco mais favorável à requerente, em 28/04/2023.
Esse descumprimento impede o reconhecimento do direito ao reembolso, e aqui reside o fundamento central da decisão. O prazo do art. 80 do regulamento não é prazo de prescrição, mas requisito contratual para a própria constituição do direito ao reembolso no âmbito do plano. Esse requisito não se confunde com o prazo prescricional decenal invocado pela requerente, reconhecido para a pretensão judicial de reembolso de despesas médico-hospitalares cobertas pelo contrato e não pagas pela operadora (REsp 1.756.283/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/03/2020, publicado em 03/06/2020). A prescrição regula o tempo de que a parte dispõe para buscar a tutela jurisdicional, ao passo que a exigência contratual de apresentação tempestiva do pedido administrativo condiciona o próprio nascimento do direito ao reembolso, e não foi observada. Resta examinar se a cláusula que fixa o prazo de um ano é válida e oponível à requerente, e a resposta é positiva.
Afastado o Código de Defesa do Consumidor, a cláusula submete-se ao Código Civil. Em contrato de adesão, são nulas as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio (art. 424 do Código Civil). A cláusula de prazo não se enquadra nessa hipótese, pois não suprime o direito à assistência à saúde, que é o núcleo do contrato. Ela apenas fixa condição temporal razoável para o requerimento administrativo de reembolso de despesa feita fora da rede, prazo necessário ao controle técnico das despesas e ao equilíbrio financeiro de um plano fechado, mantido pela contribuição do conjunto de participantes.
Não há, portanto, renúncia a direito essencial nem abusividade. Esse entendimento acompanha a orientação de que os planos de autogestão admitem regras próprias e restritivas de cobertura e de reembolso, voltadas à preservação do equilíbrio do sistema, suportado pelos próprios associados (REsp 1.121.067/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/06/2011, publicado em 03/02/2012). A alegação de que a requerente nunca foi informada do prazo não altera essa conclusão, e é por isso que a prova oral pretendida se mostra impertinente.
O vínculo contratual era do titular do plano, Valter Pohl, em cujo nome foi emitida a nota fiscal e a quem o regulamento se dirigia. A requerente atuou como terceira que pagou a despesa e, depois, como inventariante. O prazo do art. 80 é objetivo e decorre da norma contratual aplicável ao titular. Não há prova de que a operadora tenha negado acesso ao regulamento; ao contrário, a própria resposta administrativa remeteu, de forma expressa, às regras do Capítulo XII do plano (seq. 1.12).
Ainda que se demonstrasse a ausência de comunicação direta à requerente, o prazo permaneceria oponível ao titular e à própria pretensão de reembolso, de modo que a oitiva de preposto nada acrescentaria ao julgamento. Também não socorre a requerente a conduta da operadora. A orientação para que o reembolso fosse requerido por meio do inventário (seq. 1.12) referiu-se à forma de legitimar o pedido após o falecimento, pela representação do espólio, e não a qualquer dispensa do prazo.
Essa orientação, aliás, é posterior ao término do prazo, ocorrido em 28/04/2023, enquanto o requerimento administrativo data de 04/04/2024. Não houve, assim, comportamento da requerida capaz de induzir a perda do prazo ou de criar expectativa legítima de reembolso fora das regras do plano. Por fim, ainda que superado o obstáculo do prazo, a pretensão não alcançaria o valor pleiteado. O reembolso de despesas feitas fora da rede credenciada, mesmo em urgência ou emergência, limita-se aos valores de tabela praticados pelo plano, e não ao valor integral pago, salvo demonstração de inexistência ou insuficiência de prestador credenciado apto no local, prova que não consta dos autos.
Esse é o entendimento de que o reembolso fora da rede é devido apenas em hipóteses excepcionais e fica limitado aos preços e tabelas contratados com o plano (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020), no mesmo sentido do art. 80, § 2º, do regulamento. Registro, em respeito à exatidão dos fatos, que a alegação de duplicidade de pagamento não restou comprovada pela requerida, a quem cabia o ônus, e que a documentação indica serviços de prestadores distintos - os honorários do profissional, objeto desta ação, e a conta hospitalar quitada pela operadora (seq. 23.3).
Esse ponto, contudo, não altera o resultado, pois o fundamento determinante da improcedência é o descumprimento do prazo regulamentar de um ano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. A análise do pedido de gratuidade da justiça fica reservada para eventual fase recursal, momento em que se mostra pertinente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se Diligências necessárias.
JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL, DANIELA DE FATIMA POHL IHLENFELD
Advogados
EDUARDO VIEIRA DE SOUZA BARBOSA (OAB 48709/PR), LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO (OAB 42621/PR), JULIANA RODRIGUES CIOCCARI DE ÁVILA (OAB 85601/PR), THEODORO SUCHARSKI FILHO (OAB 60459/PR), ALESSANDRA MUGGIATI MANFREDINI SILVA (OAB 85534/PR), FERNANDO BUENO DE CASTRO (OAB 42637/PR), DIEGO HENRIQUE VERHAGEM (OAB 126058/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 (LP) - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010257-55.2025.8.16.0174 Processo: 0010257-55.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): DANIELA DE FATIMA POHL IHLENFELD Polo Passivo(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
1. Inicialmente, deixa-se o pronunciamento sobre as preliminares para o momento da sentença, pois envolvem matéria entrelaçada ao próprio mérito da demanda. A ilegitimidade ativa, em particular, exige análise da titularidade do direito material à luz das peculiaridades do contrato de autogestão e da circunstância de a nota fiscal estar emitida em nome do beneficiário falecido, ao passo que os comprovantes de transferência bancária estão em nome da requerente.
Tal exame, dada sua densidade, será feito após a integral instrução, tudo conforme jurisprudência consolidada que admite o exame conjunto das condições da ação com o mérito quando indissociáveis, especialmente sob a luz da teoria da asserção.
2. No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a controvérsia apresenta solução pré-definida pela jurisprudência consolidada. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao estabelecer que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ, Segunda Seção, 11/04/2018). Como a Fundação Copel é entidade de autogestão multipatrocinada sem fins lucrativos, devidamente registrada na ANS sob o nº 35515-1 (fato incontroverso nos autos), afasta-se a incidência do diploma consumerista.
Por força disso, a relação jurídica entre as partes rege-se pelo Código Civil e pelo regulamento do plano, sem prejuízo da observância dos princípios contratuais gerais, notadamente a boa-fé objetiva (art. 422 do
CC) e a função social do contrato (art. 421 do CC). Tal afastamento, contudo, não conduz automaticamente à improcedência do pedido, mas implica consequência relevante: não se opera a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, devendo a distribuição probatória obedecer à regra geral do art. 373 do CPC.
3. Neste contexto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao rito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 9.099/95, e em respeito ao princípio da busca da verdade real. Ressalte-se que o rito dos Juizados Especiais é pautado pelos princípios da celeridade, oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual somente serão admitidas as provas estritamente indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas, autorizando julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por analogia. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIELA DE FATIMA POHL IHLENFELD
Advogado
THEODORO SUCHARSKI FILHO (OAB 60459/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIELA DE FATIMA POHL IHLENFELD
Advogado
THEODORO SUCHARSKI FILHO (OAB 60459/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIELA DE FATIMA POHL IHLENFELD
Advogado
THEODORO SUCHARSKI FILHO (OAB 60459/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
6) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.