PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010257-55.2026.8.16.0001 Processo: 0010257-55.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$467.643,89 Autor(s): COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO OESTE DA BAHIA – COOPROESTE Réu(s): Agrotis Agroinformática LTDA - EPP
Vistos e examinados Sequencial 29979
1. Promova-se a liberação do valor depositado em favor da parte autora, como requerido no mov. 57.1.
2. A ré pediu sua habilitação no processo, juntando procuração assinada digitalmente através da plataforma “Autentique” (mov. 54.2), a qual não é credenciada na ICP-Brasil e, portanto, não atende aos requisitos legais de validade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA FEITA ATRAVÉS DA PLATAFORMA AUTENTIQUE.
LITISCONSÓRCIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a assinatura digital realizada por meio da plataforma Autentique supre os requisitos legais de validade para fins de representação processual em processo eletrônico judicial; (ii) saber se houve má-fé na apresentação parcial do relatório de conformidade da assinatura digital; e (iii) saber se o recurso de apelação interposto por um dos litisconsortes, regularmente representado, pode ser conhecido independentemente da irregularidade de representação do outro.III.
Razões de decidir3. A assinatura digital para processos judiciais eletrônicos deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/06.4. A assinatura digital constante da procuração da corré TAHYZA foi realizada por pessoa jurídica não credenciada na ICP-Brasil, em desconformidade com o , “a”, da º 11.419/2006 e , da º 14.063/2020, o que inviabiliza sua validade para fins de representação processual em processo judicial eletrônico.5.
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO OESTE DA BAHIA COOPROESTE
Advogados
AURO THOMAS RUSCHEL (OAB 67858/RS), MAITE CRISTIANE SCHMITT (OAB 64572/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010257-55.2026.8.16.0001 Processo: 0010257-55.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$467.643,89 Autor(s): COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO OESTE DA BAHIA – COOPROESTE Réu(s): Agrotis Agroinformática LTDA - EPP
Vistos e examinados Sequencial 29979
1. Não conheço do pedido de reconsideração, eis que se trata de figura inexistente no ordenamento jurídico. Se a autora discordava da decisão de mov. 28.1, deveria ter interposto o recurso cabível para sua reforma dentro do prazo legal. Saliente-se que o fato de a autora ter promovido o depósito judicial da quantia de R$ 6.674,50 (mov.
45) não altera em nada os fundamentos que ensejaram o indeferimento da tutela provisória. A realização unilateral de depósito judicial, embora demonstre a boa-fé da autora, não supre a ausência dos requisitos legais indispensáveis nem afasta a necessidade de instrução processual para esclarecer a controvérsia instalada entre as partes.
2.
Cumpra-se a decisão de mov. 28.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO OESTE DA BAHIA COOPROESTE
Advogados
AURO THOMAS RUSCHEL (OAB 67858/RS), MAITE CRISTIANE SCHMITT (OAB 64572/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO OESTE DA BAHIA COOPROESTE
Advogados
AURO THOMAS RUSCHEL (OAB 67858/RS), MAITE CRISTIANE SCHMITT (OAB 64572/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
36) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
CEJUSC Curitiba - Fórum Cível - PRO CART - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO OESTE DA BAHIA COOPROESTE
Advogados
AURO THOMAS RUSCHEL (OAB 67858/RS), MAITE CRISTIANE SCHMITT (OAB 64572/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO OESTE DA BAHIA COOPROESTE
Advogados
AURO THOMAS RUSCHEL (OAB 67858/RS), MAITE CRISTIANE SCHMITT (OAB 64572/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010257-55.2026.8.16.0001 Processo: 0010257-55.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$467.643,89 Autor(s): COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO OESTE DA BAHIA – COOPROESTE Réu(s): Agrotis Agroinformática LTDA - EPP
Vistos e examinados Sequencial 29979
1. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO OESTE DA BAHIA – COOPROESTE em face de AGROTIS AGROINFORMÁTICA LTDA. Na inicial, narrou a autora, em suma: a) que contratou a ré para implantação do sistema integrado de gestão ERP SAP Business One voltado ao agronegócio, denominado “AgrotisOne”, incluindo integrações fiscais, contábeis e operacionais, treinamentos, suporte assistido e virada total do sistema (Go-Live); b) que o projeto teve início em 08/04/2024, com previsão de entrega definitiva em janeiro/2025, porém a ré realizou sucessivos adiamentos do cronograma, sem concluir a implantação do sistema; c) que diversas funcionalidades essenciais permaneceram inoperantes, especialmente nos setores financeiro, comercial, distribuição, armazenagem e vendas, comprometendo a operacionalidade da cooperativa; d) que, apesar de inúmeras reuniões, notificações, concessões de prazo e tentativas de solução, inclusive com deslocamento de técnicos da ré custeados pela própria autora, as falhas persistiram por mais de 1 ano e 7 meses; e) que desembolsou à ré a quantia de R$360.813,38 a título de implantação e mensalidades, além de R$51.889,49 com passagens aéreas e R$27.941,02 com hospedagem para a equipe técnica da requerida; f) que também foi obrigada a manter ativo o sistema anteriormente utilizado (“Liberali”), suportando custos adicionais de R$216.467,86, diante da inoperância do sistema contratado; g) que notificou extrajudicialmente a ré em 06/11/2025 para conclusão das pendências em 72 horas, sob pena de rescisão contratual por inadimplemento, tendo posteriormente formalizado a rescisão em 17/11/2025; h) que, mesmo após a rescisão, a ré cancelou o acesso ao sistema e passou a promover cobranças consideradas indevidas, inclusive ameaçando negativação da autora em razão de suposta cobrança de aviso-prévio/mensalidade de novembro/2025; i) que os fatos configuram inadimplemento contratual, ensejando resolução do contrato, restituição dos valores pagos, declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais decorrentes do abalo à imagem e da instabilidade operacional suportada.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO OESTE DA BAHIA COOPROESTE
Advogados
AURO THOMAS RUSCHEL (OAB 67858/RS), MAITE CRISTIANE SCHMITT (OAB 64572/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010257-55.2026.8.16.0001 Processo: 0010257-55.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$460.643,89 Autor(s): COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO OESTE DA BAHIA – COOPROESTE Réu(s): Agrotis Agroinformática LTDA - EPP
Vistos e examinados Sequencial 29979
1. Acolho a emenda à inicial de mov.
21.
2. Retifique-se o valor da causa para R$ 467.643,89 junto ao sistema Projudi. Anote-se. 2.1. Havendo valor remanescente a ser pago, intime-se a parte autora para o devido recolhimento, em 15 (quinze) dias. 2.2. Após, certifique a Secretaria a regularidade do pagamento, inclusive da taxa judiciária.
3. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO OESTE DA BAHIA COOPROESTE
Advogados
AURO THOMAS RUSCHEL (OAB 67858/RS), MAITE CRISTIANE SCHMITT (OAB 64572/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010257-55.2026.8.16.0001 Processo: 0010257-55.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$460.643,89 Autor(s): COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO OESTE DA BAHIA – COOPROESTE Réu(s): Agrotis Agroinformática LTDA - EPP
Vistos e examinados Sequencial 29979
1. Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa em uma situação onde há cumulação de pedidos, como resolução contratual e indenização por danos materiais e morais, deve corresponder à soma dos valores atribuídos a cada pedido individualmente. O valor atribuído ao pedido de resolução contratual deve corresponder ao preço total do bem objeto do negócio jurídico. Esse valor reflete diretamente o interesse econômico relacionado ao desfazimento do contrato.
O valor atribuído ao pedido de indenização por danos materiais e morais deve ser especificado. No caso, porém, a parte autora se limitou a atribuir à causa o valor que postula a título de danos materiais e morais (R$ 460.643,89). Não incluiu o valor do contrato objeto da ação. 1.1. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, considerando a soma dos importes acima mencionados. 1.2.
No mesmo prazo, deve a parte autora efetuar a complementação das custas de ingresso. 1.3. Após, certifique a Secretaria a regularidade do pagamento, inclusive da taxa judiciária. 1.4. Havendo valor remanescente a ser pago, intime-se a parte autora para o devido recolhimento, em 15 (quinze) dias.
2. Por fim, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO OESTE DA BAHIA COOPROESTE
Advogados
AURO THOMAS RUSCHEL (OAB 67858/RS), MAITE CRISTIANE SCHMITT (OAB 64572/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
art. 1º, §2º, III
Lei n.
art. 3º, IV
Lei n.
A conduta da parte ao suprimir trecho relevante do relatório de conformidade, que indicava que o certificado digital pertencia à Autentique, caracteriza alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, sendo legítima a imposição de multa por litigância de má-fé. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002314-43.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 18.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INSURGÊNCIA [...] INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA POR CERTIFICADORA CREDENCIADA NO ICP-BRASIL – MP 2.200-2/2001 – PLATAFORMA “AUTENTIQUE” NÃO CREDENCIADA – REQUISITOS MÍNIMOS PARA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO ATENDIDOS –
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDA [...]
I – Conforme a atual jurisprudência desta Corte de Justiça, exige-se para a validação da assinatura eletrônica aposta em instrumento de mandato utilizado para postular em juízo, o credenciamento da Autoridade Certificadora, na forma de lei específica (Lei nº 14.063/2020 c/c artigo 105, §1º do CPC).II – No caso, a certificadora “Autentique”, utilizada para validação da assinatura digital constante nos documentos de representação da parte autora, não é autoridade credenciada junto ao ICP-Brasil, na forma da Lei nº 11.419/2006.III - Não se desconhece a possibilidade de admissão de documentos eletrônicos firmados entre particulares, mesmo quando através de certificadoras não credenciadas na ICP-Brasil, nos termos que autoriza o artigo 10, §2º da MP nº 2.200-2/2001, porém esta exceção não se aplica a casos de procuração apresentadas em juízo, segundo dominante entendimento jurisprudencial. [...] (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011465-40.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.10.2024) Portanto,intime-se a ré para juntar, no prazo de 15 dias, procuração com assinatura física ou com assinatura digital certificada pelo ICP-BRASIL, em conformidade ao regramento previsto no art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 4º, III, da Lei n. 14.063/20 e art. 10, § 1º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, sob pena de desabilitação do advogado.
3. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada no mov.
33. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir cobranças, protestos e negativações relacionadas ao débito discutido. Juntou documentos (mov. 1.2/1.36).
É o breve relatório.
2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, entendo que tais requisitos não restaram demonstrados de forma cumulada neste momento processual. Quanto à probabilidade do direito, embora a autora tenha apresentado e-mails e planilhas de pendências, a questão central reside na apuração da responsabilidade pelo inadimplemento contratual.
A rescisão fundamenta-se em falhas técnicas de software e atrasos de cronograma, temas que demandam dilação probatória e o exercício do contraditório para verificar se a inexecução foi culposa, exclusiva da ré ou se houve contribuição da contratante (ex: atraso em homologações ou alterações de escopo). A alegação de exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, depende de uma análise técnica que não pode ser exaurida sem que a parte requerida tenha a oportunidade de apresentar sua defesa e sua versão sobre os fatos.
No que tange ao perigo de dano, não se verifica risco iminente de dano irreparável que justifique a concessão da medida inaudita altera parte. O valor questionado pela autora não possui o condão de comprometer a saúde financeira de uma cooperativa de grande porte, podendo ser resolvido mediante repetição de indébito ou indenização ao final da lide, caso julgada procedente a demanda.
3. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
4. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de dia e hora para a realização de audiência virtual de conciliação/mediação, como determina o art. 334 do CPC, e em observância ao que dispõe o art. 3º, caput e § 1º, e o art. 4º, parágrafo único, ambos da Portaria n. 4130/2020 do NUPEMEC.
5. Cite-se e intime-se a parte ré para que manifeste se possui interesse e possibilidade técnica na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, a ser realizada pelo sistema MICROSOFT TEAMS (art. 1º, caput, da Portaria n. 4130/2020, alterado pela Portaria n. 2005/2021-NUPEMEC), informando telefone e e-mail para contato, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º).
Observe-se a Instrução Normativa n. 73/2021-CGJ e os parágrafos do art. 246 do CPC, no que tange à citação eletrônica, caso haja pedido expresso da parte para sua realização. 5.1. Também deverá ser intimada a parte autora, por meio do seu advogado constituído nos autos, via Projudi, para que manifeste se possui interesse e possibilidade técnica na realização de audiência de conciliação/mediação por videoconferência, no prazo de 5 dias, colocando telefone e e-mail para contato. 5.2.
As partes deverão participar do ato pessoalmente ou por intermédio de representante constituído por procuração específica, com poderes para negociar ou transigir, e acompanhadas de advogado (CPC, art. 334, §§ 9º e 10), cientes de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 5.3.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (CPC, art. 335, I e II), por ausência de interesse ou impossibilidade técnica, sob pena de revelia (CPC, art. 344). 5.4. Ocorrendo a hipótese do § 4º do art. 334 do CPC, ou alguma das hipóteses do art. 4º da Portaria n. 4130/2020-NUPEMEC, retire-se de pauta.
6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
7. Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta