PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010257-57.2025.8.16.0044
DECISÃO
1. Do Recebimento da Denúncia: 1.1. Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a inobservância do rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006 não caracteriza nulidade processual, se o rito comum ordinário for adotado. Isso porque o rito comum ordinário é mais amplo e benéfico ao réu. Neste sentido:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Tráfico de entorpecentes. Procedimento especial. Inobservância. Adoção, porém, do rito comum ordinário, mais amplo e benéfico aos réus. Prejuízo inexistente. Nulidade processual não caracterizada. Inteligência dos arts. 38, caput, e 41, caput, da Lei nº 10.409/2002, e dos arts. 395 e seguintes do CPP. Recurso improvido. A inobservância do rito previsto no art. 38, caput, da Lei nº 10.409/2002, não implica nulidade do processo, quando lhe tenha sido adotado o procedimento comum ordinário, mais amplo e benéfico ao réu (RHC 94451, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 05-08-2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00513 RTJ VOL-00207-02 PP-00773 RMP n. 39, 2011, p. 281-286).
Diante do exposto, dispenso a notificação dos acusados e recebo a denúncia de seq. 69.2, porquanto lastreada em suporte probatório mínimo de autoria e materialidade e ausentes as hipóteses do art. 395, inciso I a III, do Código de Processo Penal. 1.2. Outrossim, a constituição de defensor nos autos, supre eventual necessidade do cumprimento do ato citatório. Destarte, dou por ultrapassada a fase do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal, e determino a intimação da Defesa dos réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação.
2. Da realização de perícia no aparelho apreendido: Dispõe o artigo 5°, inciso XII, da Constituição da República Federativa do Brasil que “inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Assim, embora seja garantida a inviolabilidade das comunicações telefônicas, tal inviolabilidade não se trata de um direito absoluto, sendo possível o acesso às comunicações por meio de ordem judicial. O pedido comporta deferimento, pois se trata de importante elemento de prova para a investigação do crime em questão. A medida é pertinente e o sacrifício do direito protegido respeita o princípio da proporcionalidade, ante a necessidade de apuração do fato delituoso.
Isto posto, DEFIRO o pedido de realização de perícia no aparelho apreendido. Expeça-se ofício à Autoridade Policial a fim de que realize perícia no celular apreendido, especialmente a fim de extrair a existência de conversas relacionadas à comercialização de drogas, no prazo de 90 (noventa) dias.
3. Cumpram-se as disposições pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito Substituta