Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Paranaguá
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- SOLANGE CRISTINA CARDOSO, JOÃO CARLOS DE PAULA MARTINS
- Advogado
- SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010257-93.2025.8.16.0129 Processo: 0010257-93.2025.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$589,03 Exequente(s): SOLANGE CRISTINA CARDOSO Executado(s): JOÃO CARLOS DE PAULA MARTINS
SENTENÇA
Vistos.. Dispensado o relatório, como autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir: Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial. Ocorre que, conforme versa o contrato de honorários objeto da lide, as partes convencionaram no sentido de eleger o foro da comarca de São Paulo para dirimir eventuais conflitos provenientes deste contrato. Sendo assim, e considerando-se que a eleição de foro envolve competência territorial, isto é competência relativa, o que implica numa menor imperatividade da lei sobre a questão, parece-me que deve prevalecer, na hipótese, o interesse privado.
Ora, se fora pactuado entre as partes o foro de São Paulo para dirimir todas as questões envoltas sobre o contrato, por respeito ao previamente pactuado, deve a tal foro ser direcionada qualquer ação que envolva o mesmo contrato. Do contrário, haverá afronta desarrazoada ao negócio jurídico entabulado, com manifesto prejuízo às suas cláusulas. Portanto, uma vez tendo havido a eleição de foro, deve a mesma ser estritamente observada.
A jurisprudência não destoa desse entendimento: AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FORO DE ELEIÇÃO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - Nas demandas fundadas em direito pessoal, o foro competente, em regra, é o do domicílio do réu ( art. 94, CPC ). No entanto, tratando-se de competência relativa, prevalece o interesse privado. Ou seja, deve-se respeitar a vontade expressa ou tácita das partes, a menos que se constate a abusividade da cláusula referente ao foro de eleição.
E se há ajuste feito pelo reclamante e pelo reclamado, que elegeram, através de cláusula contratual, o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir todas as questões oriundas de tal contrato, deve-se observar o foro de eleição escolhido. (TRT-17ª R. - RO 01023.2006.014.17.00.5 - Rel. Juiz Lino Faria Petelinkar - J. 30.10.2007 ) Como se sabe, em regra as ações devem ser ajuizadas no domicílio do réu, conforme dispõem o Código de Processo Civil (art.
