Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Sarandi
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ISAIAS MENDONÇA DOS SANTOS
- Advogado
- JANETE CODONHO (OAB 23840/PR)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0010258-29.2018.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Juliano Castro Gabriel SILVIA CARLA FERREIRA GOMES ARAGÃO Réu(s): ISAIAS MENDONÇA DOS SANTOS Trata-se de procedimento investigatório no qual se imputa ao acusado a prática do crime de ameaça, previsto no preceito primário do art. 147 do Código Penal, delito este cuja pena máxima não excede a um ano.
Dispõe o Código Penal, em seu art. 107, inciso IV, que se extingue a punibilidade do agente pela prescrição, sendo esta a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei, disciplinando o mesmo diploma legal, também, os prazos dentro dos quais o Estado pode exercer o direito de exigir a aplicação da lei penal, ou seja, a pretensão punitiva e, ultrapassados tais prazos, ocorre a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade do agente.
Ainda, a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, que deve ser decretada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo, mesmo de ofício (CP, art. 107, IV, c.c. CPP, art. 61), sobrepondo-se a qualquer outra questão, precedendo ao mérito da própria ação penal. Determina o art. 109, inciso VI, do CP (com a redação dada pela Lei nº. 12.234/2010, com vigência a partir de 06.05.2010), que a pena inferior a um ano prescreverá em três.
A teor do disposto no artigo 117 do mesmo diploma legal, verifica-se que o lapso prescricional acima indicado transcorreu, após o último marco interruptivo, tendo decorrido mais de 3 (três) anos após o recebimento da denúncia operada em 15 de outubro de 2019.
Posto isso, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, VI, 115 e 117, todos do Código Penal, c.c. do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de , pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
