Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, ALTAMIR NOVALKOSKI, ZONA SUL BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
- Advogados
- BRUNO FERNANDO MACEDO BOZZI (OAB 94885/PR), RICARDO HENRIQUE CAMARGO OLISKOWSKI (OAB 64395/PR), FERNANDO SCARTOZZONI (OAB 234545/SP), THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0010258-50.2019.8.16.0174 Processo: 0010258-50.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): ALTAMIR NOVALKOSKI Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de União da Vitória/PR ZONA SUL BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Devidamente intimada, a parte ré efetuou o pagamento do crédito exequendo, o que restou cumprido com o depósito do valor referente à requisição de pequeno valor expedido nos autos. Desta forma, cumprida a obrigação, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico à Caixa Econômica Federal, para liberação do valor depositado nos autos para a conta indicada pelo credor.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de agosto de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
