Intimação
D- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INCORPORADORA E LOTEADORA GRAN RIVA LTDA, IVAN ROBERTO CENCI, LUIS CLAUDIO MIOTO
- Advogados
- ELIEL DIAS MARCOLINO (OAB 41333/PR), OZIAS VIDAL DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 65098/PR), GUSTAVO IORA GOMES PEREIRA (OAB 117170/PR), MILLENA DA SILVA PEDROSO (OAB 111024/PR), RICARDO DONALD PEREIRA (OAB 27336/PR), ITACHIR TAGLIARI NETTO (OAB 75922/PR), CARLOS ALBERTO ZONTA JUNIOR (OAB 77920/PR)
Processo:0010258-97.2025.8.16.0058(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Andrei de Oliveira RechÓrgão Julgador:19ª Câmara CívelData do Julgamento:17/11/2025Ementa: Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Acórdão que deu provimento ao recurso do autor. Oposição da parte apelada. Alegação de omissão quanto aos valores a serem restituídos, ante a ausência de prova do pagamento.
Não acolhimento. Pagamento que restou incontroverso e deve ser ressarcido integralmente em razão da rescisão do contrato. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do autor, para julgar procedente o pedido inicial e condenar o réu a restituir ao autor os valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso em relação aos valore pagos que devem ser restituídos.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas não se verificou a ocorrência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4.
Restou in controverso dos autos que o autor efetivou o pagamento dos valores devidos para a aquisição do lote, de modo que a restituição é devida.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Inexistindo erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, hipóteses do art. 1.022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/1998, arts. 29, 68, § 4º, e 105; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.149/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024
