PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174 Processo: 0010259-06.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$306.741,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF Executado(s): ADRIANA GAIOVIS (CPF/CNPJ: 024.***.***-23) Avenida Getúlio Vargas, 421 - Centro - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-71) RUA JOÃO MARIA BUENO, S/N BARRACÃO - AREA INDUSTRIAL - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 Terceiro(s): MAURO MENDES DA SILVA (RG: 12479069 SSP/PR e CPF/CNPJ: 511.***.***-34) Bairro Água Seca, s/n - Água Seca - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Município de Paula Freitas/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-13) AV.
AGOSTINHO DE SOUZA, 646 - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 UNIÃO FAZENDA NACIONAL (CPF/CNPJ: 00.***.***/0231-92) Esplanada dos Ministérios Bloco P, sn - Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF - CEP: 70.048-900
1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A em face de Serro Construção de Obras Especiais Ltda. e Adriana Gaiovis, fundada em Cédula de Crédito Bancário inadimplida. Sobre o produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 14.128 – depositado e atualizado para R$ 525.537,97 –, instaurou-se concurso singular de credores, restando fixada a seguinte ordem de destinação e pagamento: em primeiro lugar, o crédito decorrente da legislação do trabalho dos autos nº 0000200-44.2017.5.09.0322, em trâmite na Vara do Trabalho de Paranaguá; em segundo lugar, o crédito trabalhista dos autos nº 0000303-27.2021.5.09.0026, em trâmite na Vara do Trabalho de União da Vitória, titularizado por ; e, por fim, o rateio do saldo remanescente entre a União e o (mov. 398.1).
Por decisão de mov. 429.1 determinou-se a transferência da quantia de R$ 379.806,30 ao primeiro crédito da ordem e de R$ 54.475,53 ao segundo, condicionada, todavia, à prévia dedução, do preço da arrematação, das custas e despesas processuais adiantadas e remanescentes, por imprescindíveis à própria expropriação do bem (mov. 429.1). Homologado o cálculo da contadoria, reafirmou-se a ordem de transferência e determinou-se a expedição de guia das custas remanescentes, no valor de R$ 36,93, bem como a liberação das custas adiantadas ao exequente (movs. 432.1 e 458.1).
Comunicou o Juízo do Juizado Especial Cível de União da Vitória a determinação de penhora no rosto destes autos, até o limite de R$ 18.501,36, para garantia da execução de título extrajudicial nº 0012240-89.2025.8.16.0174, movida por Soraya Cristina Finger em face da executada Serro Construção de Obras Especiais Ltda. – ME (mov. 427.1). O credor trabalhista Mauro Mendes da Silva, já habilitado nos autos, postulou o cumprimento da transferência de seu crédito diretamente à Vara do Trabalho de União da Vitória ou, alternativamente, o depósito dos valores em conta de seu procurador (movs. 451.1 e 456.1).
A Vara do Trabalho de União da Vitória, por sua vez, oficiou a este Juízo solicitando informações acerca do andamento do pedido de reserva de créditos formulado em favor da execução trabalhista nº 0000303-27.2021.5.09.0026 (mov. 459.1).
É o relatório.
Decido.
2. Impõe-se consignar, de início, que as transferências determinadas nos movs. 429.1 e 458.1 ainda não foram efetivadas. Desde a decisão de mov. 429.1, o levantamento em favor dos juízos trabalhistas restou expressamente condicionado à prévia dedução, do preço obtido na arrematação, das custas e despesas processuais adiantadas e remanescentes, porquanto imprescindíveis à própria expropriação do bem, sem a qual não haveria numerário a partilhar (arts. 797 e 908 do Código de Processo Civil).
Homologado o respectivo cálculo, a decisão de mov. 458.1 reiterou tal condicionante, subordinando o cumprimento do mov. 429.1 ao recolhimento das custas. Compulsados os autos, não há, até a presente data, notícia do recolhimento da guia determinada no mov. 458.1, tampouco da expedição de alvará das custas adiantadas ou de qualquer transferência aos feitos trabalhistas, de sorte que a ordem de pagamento permanece integralmente pendente de implementação (movs. 429.1, 432.1 e 458.1).
Destarte, expeça-se, desde logo, a guia para recolhimento das custas processuais remanescentes, no valor de R$ 36,93, com o decote do valor já depositado nos autos, procedendo-se, outrossim, à liberação das custas processuais adiantadas em favor do exequente – à exceção da guia de mov. 336, recolhida por terceiro –, mediante alvará judicial eletrônico, tudo na forma da decisão de mov. 458.1.
3. Os valores objeto de transferência fixados na decisão de mov. 429.1 reportam-se a dezembro de 2025. Decorrido lapso temporal considerável, e sujeito o crédito trabalhista a atualização monetária e juros, é de rigor, antes da efetiva transferência, a confirmação do quantum atualizado do primeiro crédito da ordem de preferência, sob pena de se transferir montante superior ou inferior ao efetivamente devido, em prejuízo da exatidão do rateio do saldo remanescente entre os credores subsequentes (art. 905 do Código de Processo Civil).
Nessa senda, recolhidas as custas na forma do item antecedente, oficie-se ao Juízo da Vara do Trabalho de Paranaguá, nos autos da execução trabalhista nº 0000200-44.2017.5.09.0322 – primeiro beneficiário da ordem de pagamento estabelecida no mov. 398.1 –, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado do débito exequendo naquela demanda, viabilizando-se a exata transferência do numerário reservado (mov. 398.1).
4. Em resposta à requisição encaminhada nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000303-27.2021.5.09.0026, informe-se àquele Juízo que o crédito trabalhista titularizado por Mauro Mendes da Silva foi reconhecido neste feito, no concurso singular de credores instaurado sobre o produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 14.128, ocupando o segundo lugar na ordem de preferência (mov. 398.1). Consigne-se que a transferência da quantia reservada já se encontra deferida, achando-se o seu efetivo cumprimento condicionado à prévia dedução das custas processuais e à confirmação do quantum atualizado do crédito antecedente, providências ora determinadas; de modo que, até a presente data, não houve a efetivação da transferência, a qual se ultimará tão logo satisfeitas tais condições (movs. 429.1 e 458.1). 4.1.
A presente decisão serve como ofício, dispensada a expedição de expediente apartado.
5. No que concerne à pretensão de transferência do crédito diretamente à Vara do Trabalho de União da Vitória, nada há a prover além do já decidido, cumprindo-se a medida na forma e na oportunidade acima delineadas (movs. 429.1 e 458.1). Indefiro, contudo, o pedido alternativo de depósito dos valores em conta corrente de titularidade do procurador do credor. A preferência do crédito trabalhista – reconhecida neste feito e assente na jurisprudência (art. 186 do Código Tributário Nacional; STJ, REsp 1.454.257/PR, Rel.
Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 02/05/2017; TJPR, 13ª Câmara Cível, autos nº 0008066-74.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 06/06/2025) – assegura a prioridade no recebimento, mas não altera a via formal de sua satisfação. O numerário reservado ao crédito trabalhista há de ser transferido à conta judicial vinculada aos autos da respectiva execução, perante a qual habilitado o credor, competindo ao Juízo do Trabalho verificar o montante devido, individualizar as rubricas pertinentes – principal, honorários e acessórios – e autorizar o levantamento.
A transferência de numerário a conta particular de advogado, ainda que sob compromisso de ulterior prestação de contas em outro juízo, subverte a sistemática dos depósitos judiciais e usurpa a competência do juízo da execução trabalhista, não encontrando amparo legal.
6. O Juízo do Juizado Especial Cível desta Comarca comunicou a determinação de penhora no rosto destes autos, até o limite de R$ 18.501,36, para garantia da execução de título extrajudicial nº 0012240-89.2025.8.16.0174, movida por Soraya Cristina Finger em face da executada Serro Construção de Obras Especiais Ltda. – ME (mov. 427.1). A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, constitui constrição de direito futuro e eventual, recaindo unicamente sobre o que vier a caber ao executado ao término do feito, sem eficácia expropriatória imediata e sem aptidão para, por si só, conferir preferência sobre o produto da expropriação.
Nesse sentido, assentou o Superior Tribunal de Justiça que a penhora no rosto dos autos serve apenas à constrição dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo (STJ, REsp 1.585.914/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19/05/2016, DJe 01/06/2016). No caso, o produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 14.128 não constitui patrimônio disponível da executada, pois já vinculado à satisfação dos credores habilitados no concurso singular de credores, segundo a ordem de preferência fixada (mov. 398.1).
A penhora no rosto ora comunicada, por conseguinte, não recai sobre tal numerário nem se sobrepõe aos créditos preferenciais, incidindo exclusivamente sobre eventual saldo que remanesça em favor da executada após a integral satisfação daqueles créditos (art. 907 do Código de Processo Civil). Nessas condições, defiro a averbação da penhora no rosto dos autos, com destaque, até o limite de R$ 18.501,36, consignando que a constrição recairá tão somente sobre eventual importância que venha a caber à executada Serro Construção de Obras Especiais Ltda. – ME ao final, sem alterar a ordem de pagamento estabelecida no concurso singular de credores (mov. 398.1).
Registro, todavia, que, sendo o produto depositado – R$ 525.537,97 – insuficiente à satisfação da integralidade dos créditos concorrentes, notadamente o débito federal, de R$ 2.402.758,48, não se antevê, no atual estágio, saldo a reverter à executada, de modo que a averbação permanecerá contingente. 6.1. Oficie-se ao Juízo do Juizado Especial Cível de União da Vitória, nos autos nº 0012240-89.2025.8.16.0174, dando conta da averbação da penhora no rosto dos autos e da ressalva ora consignada.
A presente decisão serve como ofício.
7. Cumpridas as determinações dos itens 2 e 3 e aportada aos autos a informação do quantum atualizado, retornem os autos conclusos para a efetivação das transferências aos juízos trabalhistas e ulterior apuração do saldo remanescente destinado ao rateio entre a União e o Município de Paula Freitas/PR (art. 962 do Código Civil; STF, ADPF 357, Rel. Min. Cármen Lúcia).
8. Intimem-se as partes, o credor trabalhista Mauro Mendes da Silva e as Fazendas Públicas Federal e Municipal. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME
Advogados
VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), SORAYA CRISTINA FINGER GOETZ (OAB 79084/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174 Processo: 0010259-06.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$306.741,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA GAIOVISSERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME
01. Intimem-se as partes acerca do cálculo apresentado ao mov. 432.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
02. No mesmo lapso temporal, deverá o exequente se manifestar quanto à pesquisa ao sistema SERPJUD (movs. 436.1 a 436.4).
03. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MUNICÍPIO DE PAULA FREITAS/PR, UNIAO - FAZENDA NACIONAL, SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME
Advogados
VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), SORAYA CRISTINA FINGER GOETZ (OAB 79084/PR), ALEXANDRE MENONCIN DE CARVALHO PEREIRA (OAB 14970/PR), LEANDRO FELIPE BATISTA EBEL (OAB 63765/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174 Processo: 0010259-06.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$306.741,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA GAIOVISSERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME
01. Considerando o estabelecimento do concurso de credores com o reconhecimento da necessidade de rateio entre os valores devido à União e ao Município de Paula Freitas, intime-se a Fazenda Nacional para ciência. Prazo: 30 (trinta) dias, já contabilizado em dobro.
02. Defiro em parte o pedido do exequente (mov. 414.1). Promova-se a busca ao sistema SERP-JUD (programa que substituiu o SREI).
03. Quanto ao pedido de inserção de restrição no CNIB, considerando que a executada tem patrono constituído nos autos, intime-se para se manifestar em 15 (quinze) dias (STJ - REsp: 1969105 MG 2021/0333611-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023).
04. Cumprido o item 1, retornem conclusos com anotação de urgência.
05. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
LILIANE KRUETZMANN ABDO (OAB 32958/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174
Intime-se a Procuradoria do Estado do Paraná (art. 429, I, do CNFJTJPR). Diligências necessárias. União da Vitória-PR, (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE PAULA FREITAS/PR
Advogado
LEANDRO FELIPE BATISTA EBEL (OAB 63765/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174 Processo: 0010259-06.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$306.741,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA GAIOVISSERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME
01. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que figura como exequente BANCO DO BRASIL S.A., e executado SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA. ME. e ADRIANA GAIOVIS, em decorrência da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário n.o 021.714.917. Diante da inércia dos executados que, citados (movs. 19.1 e 20.1), deixaram o prazo decorrer in albis (movs. 21 e 22), foi promovida a busca de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, com a localização da importância total de R$ 2.451,16 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), c.f. mov. 34.1.
Ao mov. 82.1 foi determinado o arquivamento provisório dos autos. Na data de 23 de abril do ano de 2019 o processo foi remetido ao arquivo provisório. Em 09 de maio do ano de 2022 a parte exequente promoveu o andamento do feito, ocasião em que rogou pela expedição de alvará da importância bloqueada e depositada nos autos (mov. 91.1). Posteriormente, foi deferido o pedido da parte exequente para expedição de alvará judicial do valor de R$ 2.425,02 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e, ainda, deferida a decretação de indisponibilidade de bens (CNIB).
Foi expedido alvará judicial do valor de R$ 2.793,33 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e três centavos). Sobreveio aos autos o detalhamento da ordem incluída na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 110.1). Continuamente, a parte exequente rogou pela penhora do imóvel matrícula n.o 14128, do 2º Cartório de Registro de Imóveis (mov. 113.1). Juntou aos autos matrícula do bem (mov. 119.2).
Junho 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME, ADRIANA GAIOVIS
Advogados
VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), SORAYA CRISTINA FINGER GOETZ (OAB 79084/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174
1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente Banco do Brasil S/A e como executados Adriana Gaiovis e Serro Construção de Obras Especiais ME. Houve a arrematação do imóvel de matrícula n° 14.128 do 2° CRI de União da Vitória/PR, lavrando-se Auto de Arrematação (seq. 308.2) e, após, expediu-se Carta de Arrematação (seq. 319.1). Determinou-se a expedição de mandado de imissão na posse e outras providências relativas às restrições constantes na matrícula do imóvel (seq. 322.1).
O Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória, reclamatória trabalhista 0000303-27.2021.5.09.0026, comunicou a determinação do levantamento da indisponibilidade e o cancelamento da penhora efetivada no imóvel arrematado (seq. 332). A arrematante requereu informações referentes ao cancelamento das averbações de penhora e indisponibilidade constantes na matrícula do imóvel e a expedição do mandado de imissão na posse (seq. 335.1).
Promoveu-se o levantamento da indisponibilidade do imóvel pelo CNIB (seq. 337.1). O Município de Paula Freitas informou a existência de débitos tributários e requereu destinação prioritária do valor de R$ 4.478,77 (quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) (seq. 342). A exequente requereu expedição de alvará (seq. 343.1). O Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Paranaguá, reclamatória trabalhista 0000200-44.2017.5.09.0322, comunicou a determinação do levantamento da indisponibilidade efetivada no imóvel arrematado (seq. 346).
Este Juízo comunicou o levantamento da penhora nos autos n. º 0001712-40.2018.8.16.0174 (seq. 374). Expediu-se mandado de imissão na posse em seq. 338.1, contudo a diligência restou infrutífera conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça em seq. 348.1, vez que a parte executada Serro Construção de Obras Especiais LTDA, representada pelo Sr. José Nilton dos Santos, recusou-se a deixar o imóvel, alegando que está tentando alugar o referido imóvel com o arrematante.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME, ADRIANA GAIOVIS
Advogados
VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), SORAYA CRISTINA FINGER GOETZ (OAB 79084/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174 Processo: 0010259-06.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$306.741,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA GAIOVISSERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME
01. Defiro o pedido de mov. 364.1, para concessão do prazo de 60 (sessenta) dias, considerando que os envolvidos estão em tratativas para locação do imóvel arrematado (mov. 372.1). 1.1. Decorrido o prazo in albis, intime-se o executado e a arrematante para que esclareçam o resultado das tratativas, mormente a locação do imóvel, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante. Prazo: 15 (quinze) dias.
02. Sem prejuízo, intimem-se as partes quanto à requisição de reserva de créditos (mov. 370.2). Prazo: 15 (quinze) dias.
03. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME
Advogado
SORAYA CRISTINA FINGER GOETZ (OAB 79084/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 373) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 373) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME, ADRIANA GAIOVIS
Advogados
VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), SORAYA CRISTINA FINGER GOETZ (OAB 79084/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174 Processo: 0010259-06.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$306.741,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA GAIOVISSERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME Ante ao prazo solicitado, digam o exequente e o arrematante em 15 dias.
Em seguida, venham conclusos. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
2024
9 eventos
Novembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME, ADRIANA GAIOVIS
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VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), SORAYA CRISTINA FINGER GOETZ (OAB 79084/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174 Processo: 0010259-06.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$306.741,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA GAIOVISSERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME Inicialmente, promova a secretaria a vinculação de todos os depósitos e alvarás realizados nos autos na aba específica no sistema Projudi.
Havendo a impossibilidade, deverá certificar a ocorrência nos autos. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Julho 20241 evento
Intimação
D
Maio 20243 eventos
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
2023
6 eventos
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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BANCO DO BRASIL S/A, SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME, ADRIANA GAIOVIS
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GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), SORAYA CRISTINA FINGER GOETZ (OAB 79084/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174 Processo: 0010259-06.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$306.741,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob , 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF Executado(s): ADRIANA GAIOVIS (CPF/CNPJ: 024.***.***-23) Avenida Getúlio Vargas, 421 - Centro - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-71) RUA JOÃO MARIA BUENO, S/N BARRACÃO - AREA INDUSTRIAL - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000
1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que é exequente BANCO DO BRASIL S/A e executado ADRIANA GAIOVIS e SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA.
2. As partes informam a realização de composição amigável requerendo a homologação do acordo pelo Juízo (seq. 172.1). O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso V, aduz: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)”. Infere-se que a questão discutida nos autos versa sobre direito disponível, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, inexistindo, assim, óbice a homologação da transação firmada.
3.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição ajustada entre as partes na seq. 172.1, nos termos dos artigos 840 e 842 do Código Civil, suspendo o processo, nos termos do do Código de Processo Civil, até a data de 10/08/2033.
Agosto 20232 eventos
Intimação
D
Maio 20231 evento
Intimação
D
Abril 20231 evento
Intimação
D
Março 20231 evento
Intimação
D
2022
4 eventos
Outubro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME, ADRIANA GAIOVIS
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GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174
1. Habilite-se a procuradora da parte executada (seq. 125).
2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente para que providencie o recolhimento de custas.
3. Após, cumpra-se a decisão de seq. 121.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Intimação
D
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Maio 20221 evento
Intimação
D
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME
Advogado
SORAYA CRISTINA FINGER GOETZ (OAB 79084/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ao mov. 121.1 foi deferido o pedido de penhora do imóvel e determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação, assim como a intimação pessoal do executado para oferecimento de embargos. A executada Serro Construção de Obras Especiais LTDA. ME pugnou pela habilitação nos autos (movs. 125.1 a 125.3). O bem imóvel matrícula n.o 14128 foi avaliado pelo valor de R$ 2.240.000,00 (dois milhões, duzentos e quarenta mil reais), c.f. mov. 145.4.
Intimada a executada (mov. 146.1). Foi encartado aos autos ofício subscrito pelo leiloeiro Helcio Kronberg informando a hasta pública do imóvel matrícula n.o 14128 nos autos n.o 0007775-52.2016.8.16.0174, em que figura como exequente Auto Posto Santo Antonio Ltda. (mov. 162.1). Na sequência, o exequente rogou pela suspensão do feito porquanto as partes estariam em tratativas de acordo (movs. 165.1 e 171.1).
O pedido foi deferido (mov. 167.1). O pacto apresentado pelas partes para parcelamento do débito foi homologado e o feito suspenso (movs. 172.1 e 181.1). Expedido termo de penhora do imóvel dado em garantia (mov. 184.1). Não obstante, ao mov. 200.1 a parte exequente noticiou o descumprimento do acordo e pleiteou pela designação de leilão do imóvel. Foi deferido o pedido de realização de leilão do imóvel pelo valor da avaliação realizada pelas partes: R$ 944.743,48 (novecentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), c.f. mov. 202.1.
O leiloeiro nomeado aceitou o encargo e indicou as datas para realização dos leilões (mov. 210.1). O Estado do Paraná manifestou o desinteresse no feito (mov. 231.1). Sobreveio aos autos a atualização da conta (mov. 237.1). Em seguida, o executado Serro Construção de Obras Especiais Ltda. sustentou a impenhorabilidade do imóvel (mov. 250.1). Foi encartada a matrícula do imóvel (mov. 253.1). A União informou que o executado possui débitos no valor de R$ 2.402.758,48 (dois milhões, quatrocentos e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), e pugnou pela reserva de créditos preferenciais, c.f. mov. 255.1.
De igual forma, o Município de Paula Freitas indicou a existência de débitos (movs. 256.1 e 256.3). Expedido edital de leilão (movs. 262 e 263). Intimado, o Banco do Brasil refutou o pedido de impenhorabilidade do imóvel (mov. 267.1). Após, foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade do imóvel, diante da ausência de comprovação da utilização do local para moradia (mov. 273.1). Ao mov. 283.1 a parte exequente alegou que o leilão do imóvel seria oneroso, argumentando a existência de outros meios menos prejudiciais ao devedor, momento em que juntou a lista de bens da parte.
Ato contínuo, afirmou que o proprietário da empresa possui um filho menor que pernoita com o genitor aos finais de semana. Ademais, destacou que a casa é simples e possui apenas o necessário para subsistência (mov. 284.1) Comunicou-se a arrematação do imóvel (mov. 289.1). A impenhorabilidade do imóvel foi afastada, tendo em vista que não ocorreu a interposição de recurso em face da decisão de mov. 273.1, bem como ante a ausência de alegação de fatos novos.
Também foi consignado que o imóvel foi dado em garantia no acordo por mera liberalidade do devedor (mov. 294.1). Foi encartado nos autos o auto de arrematação (mov. 299.2). A parte exequente postulou pela expedição de alvará judicial para si (movs. 302.1 e 306.1). O arrematante CRC Car Motors Ltda. pugnou pela expedição da carta de arrematação em nome da empresa (mov. 316.1). Foi expedida a carta de arrematação (mov. 319.1).
Ato contínuo, o arrematante informou o registro da Carta de Arrematação e requereu o levantamento das penhoras constantes na matrícula do bem (mov. 320.1). Seguidamente, foi determinada a expedição do mandado de imissão na posse, determinado o levantamento da indisponibilidade realizada na Av. 6 do imóvel e oficiados aos demais Juízos da Vara do Trabalho e da Justiça Federal informando a arrematação do imóvel e o levantamento da penhora (mov. 322.1).
A Vara do Trabalho de União da Vitória informou a expedição de determinação de levantamento da indisponibilidade outrora inserida no processo n.o 0000303-27.2021.5.09.0026 (mov. 332.1). Promovido o cancelamento da indisponibilidade nos presentes autos (mov. 337.1). A União reiterou a informação de que há débito inscrito em dívida ativa (mov. 341.1). O Município de Paula Freitas indicou o débito pendente no valor de R$ 4.478,77 (quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) e postulou pela destinação prioritária dos valores depositados em Juízo (mov. 342.1).
Foi comunicado o levantamento da indisponibilidade incluída nos processos de números o000200-44.2017.5.09.0322 e 0001712-40.2018.8.16.0174 (movs. 346.1 e 347). Sobreveio aos autos pedido de solicitação de reserva de crédito para pagamento de débitos oriundos de processo trabalhista (n.o 0000200-44.2017.5.09.0322), no valor total de R$ 353.479,82 (trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), havendo saldo em conta judicial pendente de liberação (mov. 355.1).
Continuamente, foi juntado pronunciamento oriundo dos autos n.o 0000303-27.2021.5.09.0026, solicitando a reserva de créditos até a garantia integral da execução que corresponde a R$ 28.810,73 (vinte e oito mil, oitocentos e dez reais e setenta e três centavos), c.f. mov. 377.1. Mauro Mendes da Silva postulou pela habilitação nos autos e rogou pela preferência do crédito trabalhista (mov. 378). Determinada a intimação da executada e da arrematante para informarem o resultado das tratativas de locação do imóvel.
Além disso, foi autorizada a habilitação da Fazenda Nacional, assim como sua intimação para manifestar-se em relação à arrematação do imóvel e reiterado o ofício à Justiça Federal de União da Vitória informando a arrematação do bem e solicitado o levantamento da penhora do imóvel. Ainda, foram intimadas as partes quanto ao pedido de requisições de reserva de crédito (mov. 383.1). O arrematante indicou a posse e a transferência da propriedade do imóvel, bem como afirmou que firmou com a executada contrato de locação do imóvel.
Pugnou pela desabilitação na demanda (mov. 390.1). O executado, por sua vez, juntou contrato de locação (mov. 394.2). O Banco do Brasil alegou possuir preferência em detrimento das demais penhoras, ante a garantia hipotecária sobre o bem (mov. 396.1). A União postulou pela instauração de concurso de credores com a preferência do crédito (mov. 397.1).
É o relatório. Em síntese.
02. Considerando que perfectibilizada a alienação judicial do imóvel, inclusive com a expedição de carta de arrematação, desabilite-se o arrematante.
03. Do concurso de credores: Analisando detidamente os autos, verifica-se que o imóvel matrícula sob o n.º 14.128, localizado na Rua João Maria Bueno, sem número, no Município de Paula Freitas/PR, foi arrematado por CRC Car Motors Ltda., na data de 20 de maio do ano de 2024, pelo valor de R$ 481.548,60 (quatrocentos e oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), c.f. mov. 308.2.
O valor foi depositado nos autos conforme vinculação de registro de mov. 362. Mesmo com a atualização monetária, o valor depositado nos autos – R$ 525.537,97 (quinhentos e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos) - é insuficiente para pagamento de todos os credores habilitados, de forma que se faz imperiosa a instauração de concurso singular de credores para estabelecimento das dívidas descritas nos autos.
Nesse viés, dispõe o artigo 908 do Código de Processo Civil que: “havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”. A normativa processual em vigência prevê, ademais, que os exequentes formularão as suas pretensões que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora (artigo 909).
Todavia, conforme leciona José Miguel Garcia Medina, antes de se analisar a anterioridade da penhora, deve-se verificar se há título legal à preferência, ou seja, se há créditos preferenciais em relação a outros [in: Curso de Processo Civil, 2025, E-book] HÁ, portanto, dois grupos distintos: os credores que detêm títulos de preferência e àqueles credores quirografários. Isto posto, compulsando os autos, verifica-se a habilitação e pedido de pagamento formulado: Pelo exequente Banco do Brasil S.A. em virtude do débito cobrado nos presentes autos, em que houve o oferecimento da penhora do imóvel arrematado no acordo descumprido (mov. 172.1); Pela União (mov. 255); Pelo Município de Paula Freitas (mov. 256.1); Pela reclamante Jaqueline Gomes Pereira Brites e outros - 0000200-44.2017.5.09.0322 (mov. 355.1); Pelo reclamante Mauro Mendes da Silva – autos 0000303-27.2021.5.09.0026 (mov. 377.1).
Na cadeia de proprietários registrais do imóvel, verifica-se que, originariamente, o bem era de propriedade de Vitor Kmita Sobrinho e a esposa Terezinha Wacelkoski Kmita; posteriormente, o bem foi vendido ao Município de Paula Freitas; o ente doou o bem à empresa Serro Construção de Obras Especiais (mov. 320.2). Assim, inexiste copropriedade ou meação a ser destinada. Passo portanto à análise do concurso singular de credores.
Ante o exposto, à luz do artigo 186 do Código Tributário Nacional, denota-se que, em um primeiro momento, há preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidente de trabalho e, na sequência, dos créditos tributários. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO CUJA PENHORA FOI REGISTRADA ANTERIORMENTE .
RESSALVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ.
1. A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material . Isso porque impossível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material.
2. No concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras.
3 . Não há como sustentar que a preferência do crédito trabalhista deveria observar o valor apurado com a arrematação somente até o limite da meação do cônjuge varão sem esbarrar nas Súmulas nºs 283 e 284 do STF e 7 do STJ.
4. Os arts. 592, IV, do CPC/73 e 1 .664 do CC/02 indicados como violados nas razões do recurso especial não são suficientes para amparar a tese jurídica deduzida no recurso especial de que o credor detém legitimidade e interesse para tutelar a meação do cônjuge do executado (art. 6º do CPC/73 e 18 do NCPC). Tampouco são suficientes para impugnar, por completo, o fundamento do acórdão recorrido, relativamente à necessidade de prova da propriedade comum ou exclusiva do bem arrematado.
Incidem, assim, as Súmulas nºs 283 e 284 do STF .
5. Se o Tribunal de origem afirmou não haver prova de que a dívida foi contraída em benefício exclusivo do marido, comprometendo, assim, o patrimônio de ambos os cônjuges, não é possível afastar essa solidariedade sob a alegação de que a dívida era exclusiva do marido, sem reexaminar fatos e provas. Incide, nesses termos, a Súmula nº 7 do STJ.
6 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Antecipação de tutela recursal revogada, prejudicado o agravo interno manejado contra referida decisão. (STJ - REsp: 1454257 PR 2014/0013052-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO.
CRÉDITOS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS QUE PREFEREM AOS DE OUTRA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DE REGISTRO DE PENHORA. PRECLUSÃO QUANTO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
DECISÃO
A RESPEITO. ESTABELECIDA A ORDEM DE PREFERÊNCIA, APENAS. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008066-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.06.2025). Em continuidade, devem ser pagos os créditos preferenciais devidos às Fazendas Públicas. Conquanto o Código Tributário Nacional tenha previsão de que a ordem de preferência inicia-se com a União, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 357, declarou a não recepção da norma, tendo em vista que a Constituição da República não legitima a distinção o entre os entes por norma infraconstitucional, mas sim veda a criação de preferências entre si (artigo 19, inciso III).
No caso de haverem dois ou mais credores da mesma classe, o Código Civil soluciona pela determinação de rateio proporcional do valor dos respectivos créditos, in verbis: Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
Portanto, vislumbra-se a necessidade de rateio entre os créditos devidos às Fazendas Públicas habilitadas (União e Município de Paula Freitas), conforme precedentes abaixo destacados: – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. UNIÃO E MUNICÍPIO. RATEIO PROPORCIONAL. ADPF Nº 357. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença em autos de ação de retirada de sócio c/c apuração de haveres, que determinou a transferência de valores depositados à conta judicial da União, reconhecendo a preferência dos créditos tributários federais sobre os municipais, sustentando o Município, agravante estar a decisão impugnada contrariando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 357, que eliminou a hierarquia de preferência entre créditos da União, Estados e Municípios, requerendo o rateio proporcional entre os entes federativos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
1. Verificar se a decisão recorrida afronta o entendimento firmado na ADPF 357 quanto à inexistência de preferência entre os créditos tributários da União, Estados e Municípios e,
2. Definir a forma de distribuição dos valores depositados.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 357, declarou inconstitucionais as normas que estabeleciam preferência dos créditos da União sobre os dos Estados e Municípios, determinando a necessidade de rateio proporcional quando concorrentes créditos tributários de mesma natureza.2. O art. 962/CC estabelece que credores de mesma classe devem receber pagamento proporcional ao valor de seus créditos, afastando-se a anterioridade da penhora como critério de preferência.3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual reforçam que, em situações de concurso de credores de mesma categoria, a distribuição dos valores deve ser proporcional aos respectivos créditos.4. No caso concreto, os valores depositados devem ser divididos entre a União e o Município na proporção de seus respectivos créditos fiscais, afastando-se a preferência anteriormente reconhecida.IV.
DISPOSITIVO
E TESEAgravo de instrumento à que se dá provimento.
5. A inexistência de preferência entre créditos tributários federais, estaduais e municipais, conforme decidido na ADPF 357, impõe a divisão proporcional dos valores entre os entes federativos, na inteligência do art. 962/CC.Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 186 e 187. Código Civil, art. 962.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 357, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 07/10/2021; STJ, REsp nº 1.989.088/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 05/05/2022; STJ, REsp nº 1.649.395/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05/04/2019; TJPR, AI nº 0022433-45.2021.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, J. 03/11/2021; TJPR, AI nº 0033329-79.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoletto, J. 23/10/2023. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0100525-32.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 31.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NA
DECISÃO
EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO RATEIO DO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos pela credora trabalhista, com o intuito de sanar supostas contradição e omissão no acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. A embargante alega contradição do acórdão embargado com precedentes do STJ e de outras Câmaras do TJPR, bem como a existência de omissão quanto à aplicação dos arts. 908 do CPC e 962 do CC no que tange ao rateio proporcional dos honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição interna na decisão embargada; (ii) analisar se houve omissão quanto à questão do rateio proporcional dos honorários advocatícios no concurso de credores.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A contradição passível de correção nos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, que decorre de incongruências entre as afirmações feitas na própria decisão embargada.
No presente caso, a embargante aponta contrariedade entre o acórdão embargado e precedentes jurisprudenciais, o que não configura contradição interna e não justifica a rediscussão da matéria.3.2. Não há omissão na decisão embargada quanto ao rateio dos honorários advocatícios. A decisão anterior foi clara ao determinar que o rateio proporcional dos honorários será objeto de deliberação pelo juízo de origem, em sede de concurso de credores, conforme o art. 908 do CPC.
Portanto, não cabe à instância revisional antecipar a deliberação sobre o percentual de rateio.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 908 e 1.022; CC, art. 962. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061586-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.12.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO. HIPOTECA JUDICIÁRIA E PENHORA. CRÉDITOS TRABALHISTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o levantamento integral de crédito trabalhista e a divisão proporcional do saldo remanescente entre o Agravante e os Agravados/Exequentes.2.
O Agravante alega direito de preferência no recebimento, baseado na anterioridade do registro de hipoteca judiciária e da penhora, em relação aos Agravados.3. Sustenta também que os honorários advocatícios, de natureza alimentar, deveriam ser equiparados aos créditos trabalhistas para fins de pagamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. HÁ duas questões em discussão: (i) se a anterioridade do registro de hipoteca judiciária e da penhora gera direito de preferência no concurso de credores de mesma classe; (ii) se os honorários advocatícios possuem direito de equiparação aos créditos trabalhistas para fins de pagamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 495, § 4º, do Código de Processo Civil confere preferência ao credor hipotecário com registro anterior; entretanto, essa preferência não prevalece sobre o princípio do rateio proporcional entre credores de mesma classe, conforme artigo 962 do Código Civil.6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, no concurso de credores de mesmo privilégio, o pagamento deve ocorrer proporcionalmente, independentemente da ordem de penhoras (REsp n. 1.987.941/SP, Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma).7. Quanto à equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, embora possuam natureza alimentar, não conferem o mesmo privilégio, devendo ser classificados na classe de créditos com privilégio geral, nos termos do artigo 83 da Lei 11.101/2005 e artigo 24 da Lei nº 8.906/1994 (AgRg no REsp 1077528/RS, Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma).IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.9. Tese de julgamento: "A preferência decorrente do registro de hipoteca judiciária e penhora entre credores da mesma classe é suprimida pelo princípio do rateio proporcional, e os honorários advocatícios, apesar da natureza alimentar, não possuem equiparação aos créditos trabalhistas para fins de privilégio, por não derivarem da legislação do trabalho."10.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 495, § 4º; Código Civil, art. 962; Lei nº 11.101/2005, art. 83; Lei nº 8.906/1994, art. 24.11. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.987.941/SP, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ; AgRg no REsp 1077528/RS, Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, STJ. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0078153-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 04.02.2025)
Diante do exposto, resta estabelecida a seguinte ordem de destinação e pagamento de valores: 1o Os valores decorrentes da legislação do trabalho devidos ao empregado nos autos n.o 0000200-44.2017.5.09.0322 (mov. 355.1); 2o Os valores decorrentes da legislação do trabalho devidos ao empregado nos autos n.o0000303-27.2021.5.09.0026 (mov. 377.1); 3o Rateio entre os valores devidos à União e ao Município de Paula Freitas, a ser definido após a apresentação do saldo atualizado.
03. Oficiem-se às Varas do Trabalho com cópia da presente decisão, requisitando o valor atualizado do débito trabalhista devido.
04.
Intime-se o Município de Paula Freitas/PR para que informe o valor do débito atualizado, no prazo de 20 (vinte) dias. Saliento que a proporção de rateio será analisada após a manifestação dos entes.
05. Com o retorno dos itens 3 e 4 a havendo a preclusão da decisão, retornem conclusos.
06. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Encartou-se ofício do Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Paranaguá, reclamatória trabalhista 0000200-44.2017.5.09.0322, com a solicitação de reserva de crédito, conforme cálculos apresentados em seq. 355. Posteriormente foram apresentados cálculos atualizados e reiterada a solicitação de reserva de créditos em seq. 370. A União requereu seja intimada a titularidade da Fazenda Nacional (União Fazenda Nacional), na pessoa de seu Procurador Chefe, com a retificação da autuação do feito para retirada da Procuradoria da União (União Federal) (seq. 357).
Desabilitou-se a parte União – Advocacia Geral da União (seq. 358). A executada Serro Construção de Obras Especiais LTDA requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta dias) diante da informação de que está em tratativas para a locação do imóvel com a arrematante (seq. 364.1). A arrematante requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta dias) diante das tratativas com a parte executada para a locação do imóvel (seq. 372.1).
Deferiu-se a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta dias) (seq. 373.1) Encartou-se ofício do Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória, reclamatória trabalhista 0000303-27.2021.5.09.0026, com a solicitação de reserva de crédito, em razão da preferência do crédito trabalhista, conforme cálculos apresentados (seq. 377). Habilitou-se o credor trabalhista Mauro Mendes, diante do crédito decorrente da reclamatória trabalhista 0000303-27.2021.5.09.0026 do Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória, requerendo a reserva de créditos (seq. 378).
2.
Intime-se a parte executada e a arrematante para que informem o resultado das tratativas de locação do imóvel arrematado, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Habilite-se e intime-se a Fazenda Nacional (União Fazenda Nacional), na pessoa de seu Procurador Chefe, para que se manifeste quanto a arrematação do imóvel, requerendo o que entender de direito, considerando a informação de existência de débitos em seq. 255.1. 3.1. À Secretaria para proceder as anotações necessárias.
4. Reitere-se o ofício de seq. 329 à Justiça Federal de União da Vitória, autos nº 5001511-73.2018.4.04.7014/PR, informando a arrematação do imóvel e solicitando o levantamento da penhora do imóvel.
5.
Intime-se a exequente e o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as requisições de reserva de crédito (seq. 342, seq. 355 e 370, seq. 377 e seq. 378).
6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 383) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME
Advogado
SORAYA CRISTINA FINGER GOETZ (OAB 79084/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 383) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
Advogado
LUIS MARCELLO BESSA MARETTI (OAB 42000/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 383) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 383) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME, ADRIANA GAIOVIS
Advogados
VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), SORAYA CRISTINA FINGER GOETZ (OAB 79084/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174 Tendo em vista a informação do mov. 348, e visando evitar prejuízos ao executado, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, e em especial o arrematante informe se estão em tratativas para locação do imóvel.
Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME, ADRIANA GAIOVIS
Advogados
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), SORAYA CRISTINA FINGER GOETZ (OAB 79084/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174 Processo: 0010259-06.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$306.741,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob , 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF Executado(s): ADRIANA GAIOVIS (CPF/CNPJ: 024.***.***-23) Avenida Getúlio Vargas, 421 - Centro - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-71) RUA JOÃO MARIA BUENO, S/N BARRACÃO - AREA INDUSTRIAL - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 Terceiro(s): CRC CAR MOTORS LTDA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-32) Avenida João Gualberto, 1342 Sala 1004, Andar
10 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Município de Paula Freitas/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-13) AV. AGOSTINHO DE SOUZA, 646 - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000
1. Houve a arrematação do imóvel de matrícula n° 14.128 do 2° CRI de União da Vitória/PR. O lance foi pago à vista e a arrematante comprovou o recolhimento do imposto de transmissão (seq.316.5). A carta de arrematação foi expedida (seq. 319). 1.1. Assim, expeça-se mandado de imissão de posse conforme requerido pela arrematante.
2. No tocante as restrições do imóvel (seq.320.2): a) Certifique-se a ocorrência da arrematação nos autos n° 0001712-40.2018.8.16.0174 (R-3) e façam-se conclusos os autos; b) Promova-se o levantamento da indisponibilidade do imóvel realizado pelo CNIB (Av. 6); c) Oficie-se aos juízos de direito da Vara do Trabalho de União da Vitória (Av.4), e 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá (av.5), informando a arrematação do imóvel e solicitando o levantamento da indisponibilidade; d) Oficie-se à Justiça Federal de União da Vitória, autos n° 5001511-73.2018.4.04.7014/PR, e à Vara do Trabalho de União da Vitória/PR autos n° 0000303-27.2021.5.09.0026, informando a arrematação do imóvel e solicitando o levantamento da penhora do imóvel. 2.1.
Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível.
3. Considerando a alegação da existência de débitos (seq. 255 e 254) intime-se a União e o Município de Paula Freitas para que se manifestem quanto a arrematação do imóvel, requerendo o que entenderem de direito.
4.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender necessário ao seguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME, ADRIANA GAIOVIS
Advogados
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), SORAYA CRISTINA FINGER GOETZ (OAB 79084/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174
Vistos,
1. Ciência da arrematação do bem em leilão de seq. 299.2, conforme auto de arrematação assinado em anexo.
2. Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. 2.1. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação.
3. O interessado deverá promover o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Remetam-se os autos ao Contador para confecção do cálculo geral.
5. No prazo de 20 dias, o arrematante deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, efetuando-se o recolhimento das custas de expedição, bem como providenciando a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.
6. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Secretaria, com o recolhimento das custas, expeça-se carta de alienação do(s) bem(ns) e mandado de imissão na posse (artigo 877, § 1º, inciso I, do CPC) ao arrematante, observando-se fielmente o contido no artigo 433 do Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, encaminhando para assinatura. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital).
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito Página 1 de 2 Helcio Kronberg Leiloeiro Público Oficial JUCEPAR 653 | JUCESP 1259 | JUCEMS 68 | JUCIS - DF 169 | JUCERJA 299 AUTO DE ARREMATAÇÃO 2ª Vara Cível de União da Vitória/PR Auto: 0010259-06.2017.8.16.0174 Ação de: Execução de Título Extrajudicial Demandante(s): Banco do Brasil S/A Demandado(s): Serro Construção de Obras Especiais Ltda ¿ ME Código do Leilão: 251111 Em 20/05/2024, a partir das 08:30hs, realizou-se o leilão designado nos autos do processo supracitados.
O leiloeiro público oficial Helcio Kronberg realizou o leilão conforme seu Edital e apresentou-se como licitante o abaixo qualificado, que arrematou o bem leiloado conforme descrito a seguir. Razão Social: CRC Car Motors Ltda | CNPJ: 07.***.***/0001-32 | Email: [email protected] | Telefone: (41) 999834246 Representante Legal: Cleverson Rodrigo Chepelski | CPF: 010.***.***-09 | RG: 94104483 Identificação no Leilão: CRCCMOTORS Endereço: Avenida João Gualberto, 1342 , Juvevê, CEP: 80030001, Curitiba, Paraná Descrição do bem(ns) arrematado(s) Lote urbano sob o nº 02, com área total de 8.277,40 m², com quatro benfeitorias de área total aproximada de 890 m², localizado na Rua João Maria Bueno, s/nº, Paula Freitas/PR.
Com as demais características constantes na matrícula sob o nº 14.128 da 02 Circunscrição Imobiliária de União da Vitória. Descrição Individual Bem:
1) Lote urbano sobº nº2, com área total de 8.277,40m²;
2) Casa/escritório com 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, com área aproximada de 30,00m²;
3) Barracão com área aproximada de 260,00m²;
4) Barracão com área aproximada de 600,00m² Autos sob o nº 0010259-06.2017.8.16.0174. Valor de Arremate: QUATROCENTOS E OITENTA E UM MIL E QUINHENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E SESSENTA CENTAVOS (R$ 481.548,60) Forma de Pagamento: à vista Pagos da seguinte forma: através de Guia Judicial enviado ao Arrematante conforme seu email de cadastro. Valor de Comissão: 5% sobre o valor de arremate totalizando VINTE E QUATRO MIL E SETENTA E SETE REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS (R$ 24.077,43) Pagos da seguinte forma: à vista através de depósito na conta Superbid Pay de titularidade do leiloeiro Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD7L MZMBA XNM96 VRRXB PROJUDI - Processo: 0010259-06.2017.8.16.0174 - Ref. mov. 299.2 - Assinado digitalmente por Helcio Kronberg:085.***.***-24 29/05/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO.
Arq: AUTO DE ARREMATAÇÃO DocuSign Envelope ID: EAEAFDD4-9A39-4E3B-8A1D-9B062DA4C5DE Página 2 de 2 Curitiba, 20/05/2024 ________________________________________ CRC Car Motors Ltda Licitante Comprador Helcio Kronberg Leiloeiro Público Oficial (assinado digitalmente na data de inserção) ________________________________ Juiz(a) de Direito Nota: O Licitante/Comprador declara estar ciente das condições de edital do Leilão quanto as condições do(s) bem(ns) adquiridos bem como sobre as formas de pagamento do valor de arremate e comissão do leiloeiro.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD7L MZMBA XNM96 VRRXB PROJUDI - Processo: 0010259-06.2017.8.16.0174 - Ref. mov. 299.2 - Assinado digitalmente por Helcio Kronberg:085.***.***-24 29/05/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: AUTO DE ARREMATAÇÃO DocuSign Envelope ID: EAEAFDD4-9A39-4E3B-8A1D-9B062DA4C5DE
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME, ADRIANA GAIOVIS
Advogados
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), SORAYA CRISTINA FINGER GOETZ (OAB 79084/PR)
Autos nº 0010259-06.2017.8.16.0174.
1. O imóvel descrito na matrícula n° 14.128 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória foi indicado como garantia em acordo sendo determinada a penhora e lavrado termo (seq. 181 e seq. 184). Com o descumprimento do acordo, deferiu-se a alienação do bem em leilão (seq. 202). Sobreveio manifestação da executada alegando que deveria ser respeitada a ordem de execução de bens, devendo ser executados primeiro os bens móveis, como caminhões, máquinas e veículos, se tratando o imóvel penhorado do único bem que o executado possui e onde reside e de onde retira seu sustento, possuindo atualmente 60 anos de idade, sendo a sua casa localizada ao lado do barracão da empresa; a proteção do bem de família também pode ser aplicada ao imóvel de pessoa jurídica; a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados; ainda que o imóvel esteja registrado em nome de pessoa jurídica, e mesmo o bem seja oferecido como garantia de obrigação assumida por outra pessoa jurídica, o imóvel pode ser considerado impenhorável se servir de residência para uma entidade familiar; requereu que fosse respeitada a ordem de penhora com o cancelamento imediato do leilão por se tratar de bem impenhorável (seq. 250).O exequente impugnou a alegação de impenhorabilidade do imóvel sob o argumento de que a executada não comprovou a impenhorabilidade e a ausência de comprovação de que o imóvel constrito é o único do devedor; o devedor deve provar que o imóvel é o lugar onde reside, além de provar que o imóvel é o único imóvel de sua propriedade (seq. 267).
A alegação de impenhorabilidade do imóvel foi rejeitada (seq. 273). A executada alega que embora a parte alegue que cumpriu todos os requisitos para o leilão, a verdade é que haveriam outros meios menos prejudiciais à ré do que ir a leilão seu único imóvel, utilizado para sustento, além de possuir sua residência familiar, sendo totalmente inconstitucional, existindo outros bens que podem ser levados a leilão para saldarem a dívida, além de um valor de cerca de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil) que está em posse do banco que seria de bens anteriormente vendidos em leilão, valor esse que pertence ao réu; reiterando o pedido de cancelamento do leilão e a impenhorabilidade do imóvel (seq. 283).
Encartou ainda certidões negativas para comprovar que se trata de único bem e alegando que além de exercerem as atividades empresariais, trabalhando no local pai e filho, e ambos residem na casa que fica no pátio da empresa; o proprietário da empresa possui ainda um filho menor que vem em finais de semana e dias alternados para ficar com o pai em tal residência, pois os pais são separados; pai e filhos residem no local; encartou fotos alegando que a casa é bem cuidada e se perderem a família não tem para onde ir, além de perder a única forma que possuem de subsistência, as atividades da empresa; a casa é simples, mas bem cuidada e tem tudo o que precisam para o dia-a-dia, sem nenhum luxo, mas com todo o necessário parasua subsistência; apresenta bens móveis que podem entrar como acordo ou passíveis de leilão para quitação da dívida, podendo ser a questão resolvida sem que perca sua única moradia familiar e o negócio e sustento de sua família; requereu que seja cancelada a penhora de tal bem e que por meio de outros bens seja satisfeito o débito (seq. 284).
O exequente alegou que o imóvel foi oferecido em garantia na clausula nona do acordo e a alegação de impenhorabilidade já foi rejeitada nos autos, tendo o executado elegido a via inadequada para se opor a decisão, pois deveria ter interposto recurso; o bem foi indicado em garantia passando a ter preferência com relação aos demais bens; o executado não comprovou se tratar de bem de família (seq. 292).
Sobreveio carta informando a arrematação do imóvel (seq. 289). Vieram conclusos.
Decido.
2. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, somente quando assinado o termo de arrematação, o que ainda não foi realizado nos autos, tendo sido apenas comunicada a arrematação, portanto, ainda caberia a análise acerca da impenhorabilidade do imóvel, a qual, em tese, não se sujeita a preclusão temporal por se tratar de questão de ordem pública.
Porém, percebe-se, da análise do tramite da execução, que a questão da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº. 14.128 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória, já foi analisada e afastada em seq. 273, não tendo sido interposto agravo de instrumento contra a decisão.Após ter sido afastada a impenhorabilidade do imóvel o executado trouxe aos autos certidões de inexistência de imóveis em seu nome e fotos do imóvel penhorado, no intuito de comprovar que se trata de único bem e que serve de moradia para sua família, provas estas que já poderiam ter sido apresentadas em momento anterior, não se tratando de fato novo.
Sabe-se que legislação processual civil proíbe a reanálise de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal). É bem verdade que as matérias de ordem pública (como a impenhorabilidade), por não serem alcançadas pela preclusão, podem ser decididas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, mesmo em se tratando de questões de ordem pública, é defeso que essas matérias sejam revisitadas se já houve manifestação jurisdicional anterior, tanto é que “Decidida a questão da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, não é dado ao magistrado, ao seu talante, rever a decisão anterior, porquanto operada a preclusão quanto a matéria” (STJ, REsp 976.566/RS, Rel.
Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 20.04.2010, DJe 04.05.2010). Ainda que, a depender do caso, se admita a rediscussão da matéria diante de novos e supervenientes fatos que possam alterar a perspectiva em relação a matéria de ordem pública já acobertada pela preclusão, nota-se que a presente ação é embasada em fatos que já haviam sido analisados pelo Juízo, que entendeu que não houve comprovação de que o imóvel era destinado a moradia e que no local é exercida atividade industrial, se tratando de bem de propriedade de pessoa jurídica, não se enquadrando igualmente na hipótese de impenhorabilidade de pequena propriedade rural.Portanto, o executado elegeu a via inadequada para opor-se a penhora do bem, deixando de agravar a decisão que rejeitou o pedido e trazendo aos autos provas de maneira intempestiva, porquanto se tratam de documentos que deveriam ter sido trazidos e conjuntamente com a impugnação à penhora, no primeiro momento em que lhe coube manifestar-se nos autos.
Ademais, o próprio devedor indicou o bem a penhora como garantia de acordo e, após o descumprimento da composição e designação de leilão, alegou a impenhorabilidade, o que configura comportamento contraditório, vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante o princípio do venire contra factum proprium. Ainda, não há que se falar em violação a ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil considerando que o lote urbano penhorado e levado a leilão fora indicado como garantia em acordo por liberalidade do devedor (cláusula nona do acordo de seq. 172).
Assim, o bem dado em garantia passa a ter preferência na penhora com relação a demais sujeitos a penhora, a qual individualiza o bem do devedor que passa a responder com primazia à execução. É o que se extrai do artigo 835, § 3°, do Código de Processo Civil: Art. 835 [...] § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.Assim, ao deferir o leilão do bem oferecido em garantia considerando o descumprimento do acordo não viola a ordem preferencial de penhora, tampouco o princípio da menor onerosidade ao devedor, pois entende-se que ao permitir a este indicar bens como garantia se está oportunizando que indique os bens cuja execução lhe será menos gravosa.
3.
Ante o exposto, afasta-se a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 14.128 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória de propriedade da executada.
3.
Intime-se o leiloeiro para que providencie a elaboração de auto de arrematação. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME, ADRIANA GAIOVIS
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174
1.
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do contido em seq. 283 e seq. 284, em 5 (cinco) dias.
2. Após, tornem conclusos com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Intimação
D
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2ª Vara Cível de União da Vitória
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01. Do pedido de impenhorabilidade de mov. 250. Alega o réu que o imóvel que será leiloado é o único que o Executado possui e onde o mesmo reside e labora, não possuindo nenhum outro imóvel eu seu nome, tanto como pessoa física ou jurídica. Juntou fotos do imóvel. Com efeito, a impenhorabilidade do bem de família encontra amparo basilar na Constituição Federal, em seu artigo 6º, haja vista a moradia ter sido elencada no rol dos direitos sociais e elevada, assim, à qualidade de direito fundamental, na medida em que constante do capítulo intitulado "Dos Direitos e Garantias Fundamentais".
Com o espírito de atender ao aludido preceito constitucional, foi editada a Lei nº 8.009/1990, que instituiu a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” “Art.5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Além disso, o Código Civil, em seus artigos 1.711 a 1.722 trata da instituição do bem de família mediante escritura pública ou testamento.
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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1. Trata-se de execução de título extrajudicial que o Banco do Brasil S.A. move em face de Serro Construção de Obras Especiais Ltda e Adriana Gaiovis. A decisão de seq. 202.1 deferiu o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (art. 882 e § 3º, CPC) do bem penhorado em seq. 181 (imóvel urbano de matrícula n° 14.128 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória) pelo valor da avaliação de R$ 944.743,48 (novecentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) definido em acordo pelas partes, sendo nomeado leiloeiro.
A matrícula do imóvel se encontra encartada em seq. 119.2. O leiloeiro nomeado Helcio Kronberg informou que aceita exercer o encargo de leiloeiro e que o imóvel penhorado será levado a leilão nas datas de 09/05/2024 às 08h30min e de 20/05/2024 às 08h30min (seq. 210.1). Intimado o Estado do Paraná, se manifestou pelo desinteresse no feito, pugnando pela sua desabilitação no processo a fim de evitar novas intimações desnecessárias (seq. 231.1).
O leiloeiro informou que o imóvel de matrícula nº 14.128 será levado a leilão nos autos 0007775-52.2016.8.16.0174 nos dias 10/04/2024 e 22/04/2024 e que o valor do débito importa em R$ 303.109,30 (trezentos e três mil cento e nove reais e trinta centavos) (seq. 246.1). A parte executada aduziu que deve ser respeitada a ordem de execução de bens, com preferência aos bens móveis como caminhões, máquinas e veículos, conforme artigo 835 do Código de Processo Civil; o imóvel penhorado é o único que possui como pessoa física e jurídica e reside nele, não podendo ser objeto de leilão; no imóvel trabalha para retirar o seu sustento; possui quase 60 anos de idade; o bem de família está protegido pela Lei 8.009/1990; a proteção legal também pode ser aplicada a imóvel pertencente a pessoa jurídica; a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados; ainda que o imóvel esteja registrado em nome de pessoa jurídica e oferecido como garantia de obrigação assumida por outra pessoa jurídica, o imóvel pode ser considerado impenhorável se servir de residência para uma entidade familiar; pugnou seja respeitada a ordem de penhora com o cancelamento do leilão por se tratar de bem impenhorável (seq. 250.1).
Encartou-se a matrícula atualizada do imóvel nº 14.128, em seq. 253.1. O Município de União da Vitória/PR informa que o imóvel de matrícula nº 14.128 pertence ao município de Paula Freitas, pugnando pela sua desabilitação do processo (seq. 254.1). A Procuradoria da Fazenda Nacional - União informa que a parte executada Serro Construção de Obras Especiais Ltda. possui débitos inscritos em dívida ativa no valor de R$ 2.402.758,48 (dois milhões, quatrocentos e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) e no caso de arrematação, requer seja observada a preferência do crédito (seq. 255.1).
O Município de Paula Freitas/PR informou que a parte executada Serro Construção de Obras Especiais Ltda. possui débitos perante a municipalidade, encartando certidão positiva de débitos e extrato indicando o débito no valor de R$ 4.836,34 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos) (seq. 256.3).
É o relatório.
Decido.
2. Diante da manifestação apresentada pelo Município de União da Vitória/PR em seq. 254.1 e considerando que o imóvel está localizado no Município de Paula Freitas/PR, defiro a sua desabilitação dos autos. 2.1. Promova-se a desabilitação do Estado do Paraná, bem como do Município de União da Vitória.
3.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de impenhorabilidade apresentado pela parte executada em seq. 250.1.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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2ª Vara Cível de União da Vitória
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1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente BANCO DO BRASIL S/A e executados ADRIANA GAIOVIS e SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA. As partes realizaram acordo extrajudicial para pagamento da dívida, sendo ainda oferecido como garantia do acordo a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 14.128 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória (seq.181). A exequente noticiou o descumprimento do acordo, requerendo a designação de leilão do imóvel; encartou planilha de débito no valor de -781.603,19 (setecentos e oitenta e um mil, seiscentos e três reais e dezenove centavos) (seq.200.2).
É o breve relato.
Decido.
2. Infere-se que o imóvel de matrícula n. 14.128 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória foi penhorado a requerimento das partes (seq. 184), em cumprimento cláusula nona do contrato firmado (seq.172). Ainda, no acordo as partes ajustaram que o imóvel foi avaliado em R$ 944.743,48 (novecentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos). Logo, desnecessária a avaliação judicial nos termos do artigo 871, inciso I do Código de Processo Civil.
3. Dessa forma, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (art. 882 e § 3º, CPC) do bem penhorado na seq. 181 (imóvel de matrícula n° 14.128 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória) pelo valor da avaliação de R$ 944.743,48 (novecentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) o qual foi definido em acordo pelas partes. 3.1.
A secretaria deverá atender as alíneas II e III do artigo 392 do Código de Normas, este no caso de bens imóveis e se não constar o n. º do CCR do INCRA na matrícula.
4. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, com diferença mínima de 10 (dez) dias. 4.1. Somente será realizado o segundo leilão se não houver interessados no primeiro ou não conte com nenhum lance válido. 4.2. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação do bem ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 4.3.
No segundo leilão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, CPC) ou 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC).
5. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se acerca do dia, hora e local do leilão, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência: a) o devedor, pelo sistema eletrônico, na pessoa de seu advogado, ou, caso não possua advogado nem defensor, mediante carta/mandado de intimação dirigida ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos (art. 889, I, CPC); Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante dos autos, a intimação considerar-se-á realizada por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, CPC). b) se for o caso, intimação do cônjuge do devedor, os titulares de direitos reais sobre o bem, coproprietários e/ou os credores com penhora anteriormente averbada e demais intimações elencadas no artigo 889, do Código de Processo Civil.
6. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá também constar do edital que: a) a descrição do bem penhorado, com suas características, e, sempre que possível, deverá conter fotos do bem; b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; c) o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; d) a indicação de local, dia e hora do primeiro leilão; e) a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro e) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. f) a intimação do devedor, quando citado por edital.
7. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Helcio Kronberg, matrícula Junta Comercial do Paraná nº. 653, com estabelecimento no local Rua Padre Anchieta, nº. 2540, Bairro Champagnat, sala nº. 401, 4º andar, em Curitiba/PR, fone (41) 3233-1077 e cel. (41) 99886-1400, e-mail [email protected], o qual deve ser oportunamente cientificado de seu encargo e instado a divulgar o leilão, como de praxe. 7.1.
O Leiloeiro fica nomeado como avaliador para a realização de nova avalições do bem a ser levado a leilão que se faça necessária. 7.2. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, CPC), a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; em caso de transação, após designada arrematação e publicados os editais ou de pagamento da dívida, a comissão do leiloeiro será de 2% (dois por cento) do valor da transação/pagamento, a ser pago pelo executado; e de adjudicação, será de 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a ser pago pela parte exequente.
8. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
9. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 9.1. Caberá ainda ao leiloeiro o encaminhamento dos ofícios e intimações pelo Correio ou meio eletrônico, excetuadas intimações via Sistema Projudi, previamente expedidos pela Secretaria deste Juízo. 9.2. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC) na rede mundial de computadores, afixando-o também em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (§ 3º).
10. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
11. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
12. A atualização deverá ser realizada pelo IPCA-E.
13. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, ou de forma parcelada.
14. Será admitido o parcelamento, mediante oferta de pagamento à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do lance, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando bem imóvel. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações, haverá cominação de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º, CPC), bem como a perda da caução prestada em favor do exequente e realização de novo leilão do qual o arrematante e fiador remissos não poderão participar (art. 897), bem como o atraso pode ser considerado causa de resolução da arrematação, se requerido pelo exequente (art. 895, § 5º do CPC); 14.1.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta indicando o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, devendo tal proposta ser realizada até o início de cada leilão, o que não importará suspensão: (i) para o primeiro leilão, a proposta deve ser por valor não inferior ao da avaliação; (ii) para o segundo leilão, a proposta pode ser em valor não inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.
15. Havendo mais de uma proposta de pagamento: (i) o pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado, e entre estas, terá preferência a de maior valor (art. 895, § 7º, do CPC) (i) se houver proposta de parcelamento em diferentes condições, será decidida pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; (ii) se a proposta de parcelamento for em iguais condições, será decidida pela formulada em primeiro lugar.
16. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas/presenciais, não cabendo à Justiça Estadual ou ao leiloeiro qualquer responsabilidade quanto a consertos ou reparos, nem quanto a despesas de transporte, retirada, embalagem e similares.
17. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (art. 908, § 1º, CPC).
18. O arrematante deverá ficar ciente, no momento do leilão, de que poderá desistir do leilão apenas nas hipóteses do § 5º do artigo 903: (i) se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; (ii) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações de arrematação invalidade, ineficaz ou resolvida; (iii) uma vez citado para responder a ação autônoma para invalidação da arrematação, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
19. No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo auto de arrematação (art. 901, CPC), condicionando-se a expedição da respectiva carta ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, § 3º, CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento das custas e da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, § 1º, CPC), bem como ao contido no artigo 395 do Código de Normas. 19.1.
Cartas de adjudicação, alienação ou arrematação serão expedidas em relação a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente. Em outros casos, a expedição da carta ficará a critério do interessado, conforme dispõe o artigo 397 do Código de Normas.
20. O executado poderá, a qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). 20.1. Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder, ainda, pela comissão do leiloeiro.
21. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Código de Normas.
22. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
23. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
artigo 922
4. Custas processuais ficarão ao encargo dos executados, conforme ajustado (cláusula décima quinta do acordo).
5. Homologo a renúncia ao prazo recursal com amparo no artigo 225, do Código de Processo Civil. Dou por publicada e registrada. Intimem-se.
6. A parte executada ofereceu bem a penhora, com o objetivo de garantir a execução (cláusula nona), desse modo, determino a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 14.128 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória (seq. 178.2) (art. 845, § 1º, do CPC), registrado em nome da parte executada SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA. 6.1. Lavre-se termo de penhora nos autos, independentemente de onde se localizem se no juízo da execução ou não. 6.2.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 6.3. Comunique-se ao Cartório Distribuidor para que efetue o registro.
7. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o cumprimento integral do acordo e a quitação da dívida.
8. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo das custas processuais.
9. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. União da Vitória, (data de assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME, ADRIANA GAIOVIS
Advogados
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), SORAYA CRISTINA FINGER GOETZ (OAB 79084/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174
1. Antes de analisar o requerimento de seq. 172, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizarem a juntada a certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, com o objetivo de possibilitar a penhora do imóvel apresentado (cláusula nona, seq. 172.1, páginas 5/6). 1.1. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das custas para intimação.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME, ADRIANA GAIOVIS
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GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), SORAYA CRISTINA FINGER GOETZ (OAB 79084/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174 Processo: 0010259-06.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$306.741,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA GAIOVISSERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME
01. DEFIRO o pleito.
02. Suspendo os autos por 30 dias.
03. Decorrido o prazo, diga o autor, se a tentativa de acordo restou frutífera. Prazo: 15 (quinze) dias.
04. Em seguida, venham conclusos.
05. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), SORAYA CRISTINA FINGER GOETZ (OAB 79084/PR)
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1. Nota-se que a executada, embora tenha peticionado aos autos no mov. 149, ainda não foi intimada quanto a juntada do auto de avaliação do imóvel penhorado.
2. Assim, intime-se a parte executada quanto ao laudo de avaliação (seq.145), para que, desejando, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
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GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), SORAYA CRISTINA FINGER GOETZ (OAB 79084/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174 Processo: 0010259-06.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$306.741,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA GAIOVISSERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do pedido de suspensão do feito formulado ao mov. 149. Com a manifestação, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de abril de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME, ADRIANA GAIOVIS
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GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR), SORAYA CRISTINA FINGER GOETZ (OAB 79084/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174 Processo: 0010259-06.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$306.741,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA GAIOVISSERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME
DECISÃO
Defiro o pedido formulado pelo Sr. Oficial de Justiça. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do mandado.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de março de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME, ADRIANA GAIOVIS
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GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174 Processo: 0010259-06.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$306.741,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA GAIOVISSERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME
DECISÃO
1. Em atenção aos princípios da celeridade e efetividade processual, observando a ordem disposta no artigo 835 do CPC, defiro o pedido da parte exequente de penhora do imóvel objeto da matrícula imobiliária n. 14.128, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.
2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel.
3. Na oportunidade, intime-se o executado, pessoalmente, de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos, contados da data de intimação da penhora, conforme o artigo 915 do CPC.
4. Frutífera ou infrutífera a diligencia, intime-se o exequente para que dê andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias.
5.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 04 de outubro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME, ADRIANA GAIOVIS
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GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174
1. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. 1.1. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das custas para intimação.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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BANCO DO BRASIL S/A, SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME, ADRIANA GAIOVIS
Advogados
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), VALDENIR JOSÉ ROCHA (OAB 66272/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-06.2017.8.16.0174 Processo: 0010259-06.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$306.741,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob , 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF Executado(s): ADRIANA GAIOVIS (CPF/CNPJ: 024.***.***-23) Avenida Getúlio Vargas, 421 - Centro - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 SERRO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-71) RUA JOÃO MARIA BUENO, S/N BARRACÃO - AREA INDUSTRIAL - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 Anteriormente à análise do pedido de seq. 91, intime-se a parte exequente para que apresente titularidade, CPF ou CNPJ, agência, conta corrente ou poupança e instituição bancária, para que possa ocorrer a transferência, sob pena de indeferimento do pedido.
Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Percebe-se, pois, que para a caracterização do bem de família, faz-se necessária a demonstração de que o imóvel é destinado à moradia da família, o que não restou comprovado nos autos. No caso em tela, todavia, além de o executado não ter acostado aos autos qualquer documento demonstrando o alegado, as fotos denotam que o imóvel possui eminente finalidade industrial, com barracões e pátio. Saliente-se, inclusive, que a casa na qual o agente alega residir, foi mencionada na avaliação como possível escritório.
De mais a mais, no que tange ao fato de o executado laborar no local, não se olvide que a regulação da matéria em sua especificidade foi feita de modo a afastar a possibilidade de penhora apenas sobre a pequena propriedade rural trabalhada pela família, visando possibilitar a manutenção de condições mínimas de sobrevivência ao pequeno produtor rural (Resp. nº 1.135.774/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux), o que não é o caso dos autos.
Portanto, diante de tais fatos, e considerando que competia à parte executada comprovar que o imóvel penhorado se tratava de sua moradia, ou ainda, de pequena e única propriedade rural trabalhada pela família, o pedido não merece prosperar.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade do imóvel formulado ao seq. 250.1.
02. Aguarde-se o ato designado.
03. Intimações necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta