Intimação
D- Órgão
- 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, DINORÁ DE JESUS SCHEREMETTA
- Advogados
- ANDERSON PETRIN (OAB 53066/PR), SWELLEN YANO DA SILVA (OAB 40824/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo nº: 0010259-16.2016.8.16.0182 Polo Ativo(s): DINORÁ DE JESUS SCHEREMETTA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto.
1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92).
2. Fundamentação O inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil cuida da principal hipótese de extinção do procedimento executivo com exame do mérito: A satisfação da obrigação, voluntária ou forçada. Em razão de o executado ter efetuado o pagamento do precatório em favor da exequente (mov. 164.2), verifica-se a satisfação da obrigação, motivo pelo qual cabível a extinção da execução, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil.
3. Dispositivo
Posto isso, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução em razão da satisfação da obrigação. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
