Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Paranaguá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A, MARLENE DE OLIVEIRA FILADELFO
- Advogados
- EDMILSON PETROSKI DOS SANTOS (OAB 22230/PR), BERNARDO STROBEL GUIMARÃES (OAB 32838/PR), CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA (OAB 89959/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-73.2019.8.16.0129 Processo: 0010259-73.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marlene de Oliveira Filadelfo Executado(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A
SENTENÇA
Vistos,
1. Tendo a parte executada satisfeito sua obrigação, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso "II" do Código de Processo Civil.
2. Expeça-se o competente Alvará eletrônico de transferência de valores em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado à título de condenação.
3. Caso a satisfação do débito se deu por meio de bloqueio de valores, efetue-se a transferência para uma conta judicial vinculada a este Juízo e, após, expeça-se o competente Alvará em favor da parte exequente.
4. Proceda-se a Secretaria o levantamento de eventuais penhoras e bloqueios judiciais, se houverem, bem como o cancelamento de audiências designadas.
5.
Registre-se, intimem-se, oportunamente arquivem-se. Diligências de praxe. Paranaguá, 24 de março de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
