Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CARINA FERNANDES SENRA, MSCONCURSO - SARMENTO CONCURSOS LTDA - EPP
- Advogados
- ALINE MATOS ARIUKUDO (OAB 46758/PR), JACKSON ROMEU ARIUKUDO (OAB 30917/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 10262-58/2014.
Vistos. Trata-se de ação processada pelo rito comum ordinário proposta por Carina Fernandes Senra em face da Autarquia Municipal de Saúde e da MS Concursos, atualmente em fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios arbitrados em sentença. Na decisão de evento 260 foi determinada a exclusão da Autarquia Municipal de Saúde do polo passivo dos autos, visto que adimplida a parte da obrigação que lhe cabia.
Em relação à MS Concursos, não tendo ela realizado o pagamento voluntário do débito, a parte exequente promoveu sucessivas buscas de bens passíveis de penhora. Antevendo a possível ocorrência de prescrição intercorrente, instei as partes para manifestação. A parte exequente permaneceu inerte (eventos 298 e 299). Na sequência, vieram os autos conclusos. Relatei.
Decido.
1. Deve-se reconhecer a prescrição intercorrente em relação aos honorários advocatícios. A jurisprudência consolidada no verbete da Súmula n. 150/STF é no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, o exercício da pretensão executória dos honorários advocatícios segue o prazo quinquenal (CC, art. 206, § 5º, II). Ora, somando-se o período de suspensão do processo (um ano) – após a intimação da frustrada diligência de localização de bens penhoráveis (em 25.9.2015 – evento 186) – ao prazo de cinco anos, tem-se que a prescrição intercorrente se consumou em setembro/2021.
Chega-se a essa conclusão a partir da aplicação dos parâmetros fixados pela 2ª Seção do STJ ao julgar o IAC no REsp nº 1.604.412/SC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do , parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do , da ). 1.3 O termo inicial do .056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
