PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc 1)- Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido liminar, em que o autor, em síntese, alegou que o banco indevidamente reteve o valor de R$ 7.250,00 depositado em sua conta bancária, sob o argumento de prevenção ao superendividamento, já que o autor estaria em mora com o seu cartão de crédito. Neste norte, liminarmente, requereu, o autor, a determinação judicial para que o banco seja compelido a desbloquear o valor, bem como suspenda a exigibilidade da dívida do cartão de crédito.
Em atenção à peça inicial, quanto ao pedido para que o banco seja imediatamente obrigado a apresentar o contrato celebrado entre as partes, trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Nestes termos, tem-se que tal procedimento é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 163 do FONAJE, que assim dispõe: “ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.” Na mesma esteira de entendimento, veja-se o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (LEI Nº 9.099/95, ART. 51, II). RECURSO PROVIDO.
1. Ação ajuizada em 07/06/2018. Recurso inominado interposto em 12/04/2019 e concluso ao relator em 02/08/2019.
2. Os atos processuais da demanda resumem-se da seguinte forma: a) na ação 0001743-21.2017.8.16.0166 a autora requereu tutela cautelar antecedente para exibição de documentos; b) o juízo de origem deferiu a tutela requerida e determinou que a parte ré exibisse o documento descrito na inicial; c) ficou arbitrada pena de multa diária no valor de R$100,00 até o limite de R$5.000,00 para o descumprimento da obrigação; d) em razão da não exibição dos documentos pela parte ré, o juiz autorizou a execução da multa em autos apartados, o que gerou o presente feito (0000899-37.2018.8.16.0166); e) houve penhora via sistema Bacen-Jud de R$ 6.709,45 da parte ré.
3. De acordo com o Enunciado 163 do FONAJE, “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”. E ainda, conforme o Enunciado 08 do FONAJE, “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
4. No caso vertente, considerando que a autora pretende a tutela cautelar antecedente para exibição de documentos conclui-se que os Juizados Especiais são incompetentes para o regular processamento e julgamento da demanda. A uma, pois o sistema da Lei 9.099/95 revela-se incompatível com o procedimento cautelar antecedente previsto nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil. E, a duas, porquanto o rito sumaríssimo é inconciliável com a pretensão de exibição de documentos ou coisa (CPC, art. 396 e ss.).
Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000703-50.2018.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.06.2019; TJPR - 5ª C.Cível - 0015721-10.2019.8.16.0000 – Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 23.09.2019.
5. Em razão da incompetência dos Juizados Especiais, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, II), devendo haver a restituição ao réu dos valores penhorados através do Sistema Bacen-Jud (mov. 37.1 e 48.1).
6. Recurso provido para declarar a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da incompatibilidade do sistema dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do voto acima. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000899-37.2018.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 19.11.2019)” (GRIFO NOSSO) Logo, indefiro, de plano, o pedido cautelar travestido de tutela antecipada simples, pois notoriamente não é passível de processamento perante os Juizados Especais, ante o rito especial necessário, conforme fundamentação supra.
Quanto ao que remanesce, para a concessão da tutela de urgência, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, exige-se a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do cotejo dos elementos fáticos coligidos aos autos, em cognição sumária, não se verifica a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Do exame dos autos, verifica-se que, neste momento processual, de cognição sumária, não há prova contundente acerca do direito pleiteado, ou seja, inexiste a figura da verossimilhança, neste início da lide, o que poderá ser melhor equacionado com a instrução do feito e a dilação probatória. Destaque-se, ademais, em que pese o autor tenha buscado uma solução administrativa, certo é que inexiste nos autos, até o momento, a possibilidade de análise se o bloqueio ocorreu de fato com base em cláusula prevista em contrato, conforme argumentou o banco (resposta contida na exordial), ou seja, imperiosa a necessidade da dilação probatória em instrução processual.
Além disto, merece destaque, também: a peça exordial foi endereçada a outro Juízo (possivelmente erro material); e b)- há neste Tribunal de Justiça vara específica para a repactuação de dívidas, o CEJUSC superendividados, em que se busca uma solução pré-processual. Ainda, não fossem apenas os argumentos já mencionados, inexiste que se falar na determinação liminar para o desbloqueio do valor, visto que a medida poderia se converter em ato irreversível, já que notoriamente a intenção do autor é o uso do importe.
Além disto, a concessão de medidas liminares sem a oitiva da parte contrária constitui exceção, sobretudo considerando o caso concreto. Assim, eventual falha na prestação de serviços e a existência ou não do dever de indenizar, devem ser apurados adequadamente durante a instrução processual, sendo necessário, portanto, aguardar o prosseguimento do feito e a resposta da ré acerca do narrado na exordial.
Portanto, diante da argumentação acima expendida, que demonstra o não preenchimento dos elementos que evidenciam o direito e do perigo de dano, não estando presentes, portanto, os requisitos autorizadores de sua concessão, indefiro a antecipação de tutela requerida. 2)- A teor do artigo 321 do CPC, deverá, a parte autora, emendar a exordial no prazo legal, e juntar aos autos o demonstrativo da dívida atual do cartão, assim como esclarecer se buscou a prévia solução junto ao CEJUSC, conforme fundamentação.
No mesmo prazo, visto que pretende a repactuação da dívida, deverá dizer acerca da incompetência material do Juízo, visto que o deslinde dependeria da análise acerca dos valores, dos juros e correções, além de necessitar da elaboração de um plano para que o débito possa ser saldado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de março de 2.024. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor