COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, ANA PAULA ZAGONEL DOS SANTOS, DANIEL ZAGONEL DOS SANTOS, JOÃO ZAGONEL DOS SANTOS, JESSICA ZAGONEL DOS SANTOS, MAICON ZAGONEL DOS SANTOS, SANTINA APARECIDA DO NASCIMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010263-24.2024.8.16.0004 Recurso: 0010263-24.2024.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): DANIEL ZAGONEL DOS SANTOSMAICON ZAGONEL DOS SANTOSJESSICA ZAGONEL DOS SANTOSAna Paula Zagonel dos SantosSANTINA APARECIDA DO NASCIMENTOJOÃO ZAGONEL DOS SANTOS Requerido(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBAANA PAULA ZAGONEL DOS SANTOS E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alegaram ofensa aos artigos 98 e 1.238, parágrafo único, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) demonstraram a presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião; b) “(...) ao possuir de forma contínua e incontestada o imóvel e nele constituir residência familiar, exercendo a posse sem qualquer contestação dispõe do direito aqui pleiteado, inclusive com a possibilidade de ser objeto do presente pedido Imóvel de propriedade de Sociedade de Economia Mista. (...)” (fls. 09, das razões de recurso).
A Câmara Julgadora entendeu pela impossibilidade de usucapir imóvel pertencente à Recorrida, sob a seguinte fundamentação: “(...) A questão essencial a ser definida é se o imóvel pode ser objeto de usucapião, já que a apelante sustentar ter o bem natureza pública, porquanto destinado a implantação de programa habitacional de caráter social. Na origem, a tese foi refutada sob o fundamento de que por estar a apelante constituída sob a forma de sociedade de economia mista, é possível a aquisição da propriedade pela usucapião.
A Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB) é uma sociedade de economia mista criada em 1965, por meio da Lei Municipal nº 2545/1965, tendo como acionista majoritário o Município de Curitiba, e é responsável pela execução da política habitacional do município de Curitiba e região metropolitana[1]. O relevante papel social exercido por esta sociedade de economia mista faz com que os seus bens recebam tratamento diferenciado, afastando a simples conclusão de que por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, o seu patrimônio também ostentaria esta característica.
Isso porque a atividade por ela desenvolvida corresponde à função típica do Estado, pois implica no fornecimento de casas populares à população de baixa renda, assegurando o direito à moradia, previsto no caput do artigo 6° da Constituição Federal. Logo, como os bens da COHAB se mostram indispensáveis à prestação de serviço público, a eles são concedidas prerrogativas próprias do regime de direito público, como a imprescritibilidade.
É o que estabelecem de forma expressa os arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 102, do Código Civil. In casu, ainda que o imóvel tenha sido encontrado em situação de abandono, é certo que em algum momento seria destinado à moradia popular, já que foi doado à apelante pele Município de Curitiba com a finalidade específica de regularização fundiária e implantação de projeto de habitação de interesse social (R-1 da matrícula 110.025 – mov. 88.3).
Frise-se, por oportuno, que o contrato de compromisso de compra e venda realizado pela COHAB (mov. 1.9, autos de origem) com a população carente atendida estão vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Embora esse órgão julgador registre julgados no sentido da sentença, atualmente tem seguido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de não serem usucapíveis os bens de sociedade de economia mista quando sujeitos a uma destinação pública. (...) Como se percebe, não é a titularidade do bem que define a sua natureza pública, mas sim a sua destinação, que, no caso, é inequívoca, porquanto se trata de imóvel expressamente destinado à concretização de programa habitacional de interesse social. (...)” (fls. 02/04, do acórdão da Apelação – sem os destaques no original).
O fundamento do acórdão, acima destacado, não foi atacado pelos Recorrentes em suas razões de recurso. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.423.743/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) E ainda, no mesmo sentido: “(...)
2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.(...)” (STJ - AgInt no REsp n. 1.853.018/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Além disso, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM PÚBLICO POR AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. O entendimento consolidado no STJ é de que imóveis pertencentes a sociedades de economia mista, afetados à prestação de serviços públicos essenciais, possuem status de bem público, sendo insuscetíveis de usucapião, conforme Súmula 619 do STJ.
3. Tendo o tribunal de origem concluído que a perícia técnica apresentada demonstrou claramente que a área ocupada pelo agravante está inserida na faixa de segurança de 745 metros, confirmando a ocupação irregular, a alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.498.172/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
1. Ação de usucapião extraordinária, da qual se extai o recurso especial, interposto em 17/5/2023 e concluso ao Gabinete em 27/9/2024.
2. O propósito recursal é, além de decidir sobre a verificação de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento do direito de defesa, definir se: a) há possibilidade de usucapião de imóvel de sociedade de economia mista, e; b) em ação de usucapião acompanhada de pedido de manutenção da posse, é cabível pedido de reintegração de posse formulado na contestação pela sociedade de economia mista.
3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da apelação. Precedentes.
4. Não se verifica restrição ao direito de defesa diante do julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes.
5. Constata-se a falta de interesse de agir recursal quando um dos pedidos formulados no recurso especial se mostra inócuo e incapaz de produzir os resultados pretendidos pela parte recorrente, o que acarreta, quanto a tal pedido, a impossibilidade de conhecimento do recurso.
6. Conforme entendimento do STJ, diante do CPC/15, "o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual", de modo que "a existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão" (REsp 1.940.016/PR, Terceira Turma, DJe 30/6/2021).
7. Quando a petição inicial, além do reconhecimento da usucapião, também formula pedido de manutenção da posse, é lícito ao réu apresentar, em sede de contestação, pedido de reintegração de posse, diante da incidência do art. 556 do CPC.
8. Conforme entendimento do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública.
9. A concepção de "destinação pública", apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública.
10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento da usucapião, de modo a concluir que o imóvel discutido nos autos: i) pertence a sociedade de economia mista com atuação em mercado não concorrencial; ii) está afetado a serviço público essencial (saneamento básico), e; iii) está ocupado irregular e ilicitamente pelos recorrentes.
11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ - REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BENS DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. As teses apontadas no presente recurso especial não podem ser apreciadas, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião.
3. Por outro turno, a alteração da premissa adotada no aresto recorrido - no sentido de que o imóvel é público - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável em sede de recurso especial por força do entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.719.589/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.) Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior a aplicação de referido enunciado “(...) é cabível quando o Apelo é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24