PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n° 0010263-44.2018.8.16.0033
SENTENÇA
I.RELATÓRIO:
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais ajuizada por AILTON FERREIRA DOS SANTOS contra HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. Sustenta o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 29/09/2017, por suposta dívida no valor de R$ 197,56 (cento e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), a qual desconhece.
Pugna pela declaração de inexistência de débito e condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos (movimentos 1.2 a 1.4).
2. Recebida a petição inicial e deferida a justiça gratuita (movimento 13.1). Citada, a ré apresenta contestação e junta documentos (movimentos 26.1 e 26.2). No mérito, alega a regular contratação de cartão de crédito e renegociação das dívidas; inexistência de vício na prestação de serviços; negativação devida; que os danos morais não estariam configurados. Ademais, pela improcedência da ação. Ao movimento 35.1 a parte autora apresenta impugnação.
3. Instados a especificar as provas, a ré requer o julgamento antecipado (movimento 42.1) e o autor postula a produção de prova pericial grafotécnica (movimento 43.1). Saneado o feito no movimento 45.1, ocasião em que foram deferidos os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial grafotécnica. No movimento 197.1 foi declarada a preclusão da prova pericial designada.
Alegações finais (movimento 225.1).
É o relatório no essencial, passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
4. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
5. Pontue-se que todas as provas documentais juntadas nos autos foram produzidas no momento oportuno e serão apreciadas para o julgamento, com as cautelas e limitações que suas naturezas e objetos reclamam.
6. Trata-se de ação declaratória na qual o autor afirma desconhecer a relação jurídica que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pretende, desse modo, a declaração de inexistência da débito e indenização por danos morais. Por outro lado, a ré sustenta validade do contrato e da confissão da dívida.
7. A aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor decorre da regra do seu art. 17, o qual instituiu a figura no consumidor bystander. Ou seja, na temática responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, todo aquele atingido pelos destroços de uma relação ruinosa praticada no mercado de consumo ganha o abraço acalentador do sistema protetivo da Lei nº 8.078/90. É a condição do autor, vez que inexistente contratação, teve seu nome incluído no SPC/SERASA.
8. DÁ análise da Proposta Cartão Havan e da confissão de dívidas juntados nos autos (movimento 26.2, páginas 8 e
9) dessume-se, sem sombras de dúvidas, que as assinaturas ali lançadas em nada se assemelham com a do autor quando confrontadas com a procuração acostada ao movimento 1.2, CTPS ao movimento 11.2 e Cédula de identidade ao movimento 26.2, página 1, o que denota a possibilidade de realmente ter havido uma falsificação da assinatura. Salienta-se que as assinaturas são visivelmente diferentes das observadas nos demais documentos.
Destarte, é de se concluir que a ré foi vítima de fraude: concedeu crédito em nome do autor, entretanto, para terceira pessoa que por ele se passou.
9. Ressalta-se, ainda, que não há como reconhecer qualquer excludente de responsabilidade, vez que a ré não demonstrou que adotou as cautelas necessárias a garantir a higidez do negócio. Necessário se faz distinguir o caso fortuito interno do externo: O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
JÁ o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil (Pablo Stolze).
10. Não há, portanto, como afastar a responsabilidade da ré com base na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, já que aquele que poderia ser reconhecido nos autos caracterizar-se-ia como fortuito interno, inerente ao processo de execução do serviço. Ademais, a ré, como fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros, ainda que não haja vínculo contratual, nos termos dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor[1].
Afastada a tese de quebra do nexo de causalidade, configurado o nexo entre a ação da ré (inclusão indevida do nome do autor no SPC) e o prejuízo sofrido pelo autor (abalo de crédito), despontado a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar os danos comprovados.
11. Doravante, é certo que a inclusão indevida do nome em sistema de proteção ao crédito implica em prejuízo moral. O dano moral, nos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é presumido, bastando ao lesado a comprovação da irregularidade da inscrição. Trata-se de dano in re ipsa, sendo certo que o valor pago a título de indenização configura sanção ao autor do ilícito, concomitante à compensação à vítima pela lesão sofrida.
Considerando a natureza do caso, o grau de culpa, a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a condição financeira das partes, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado. Dessa forma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO:
12.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial de declaratória de inexistência de débito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, reconhecendo a fraude na contratação e a inexistência do débito objeto da presente ação, com abstenção/retirada do nome do autor do SPC/SERASA cujo objeto ou decorrência seja o contrato entabulado entre as partes e; b) condenar a ré HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ao pagamento, em favor do autor de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal valor deverá ser atualizado com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos[2] incidentes desde a data da prolação da sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ).
13. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, com fincas no art. 82, 2º do CPC e atento a norma contida no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, considerando o grau do zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
14. Oficie-se o SPC/SERASA para informar acerca da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecimento de fraude na contratação e a inexistência do débito objeto da presente ação.
15. Retire-se da Meta 2/2022 do CNJ e retifique-se a autuação para que passe a constar na aba de “Informações Gerais” a situação “Processo Sentenciado”.
16.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 29 [1] Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] Utilizo a data da sentença como termo inicial dos juros de mora da indenização por dano moral, pois é neste momento que se reconheceu o direito ao recebimento de tal verba. Antes disso não há como se imputar mora ao réu, eis que inexistia quantum devido e obrigação de pagamento.