Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Campo Mourão
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- HCENTER EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME, JOÃO GEAN DE LARA
- Advogado
- SHERON CAROLINE FELIPE DA SILVA (OAB 88245/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010264-07.2025.8.16.0058 Processo: 0010264-07.2025.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.536,40 Exequente(s): HCENTER EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME Executado(s): JOÃO GEAN DE LARA
Vistos, etc.
1. Abstratamente considerada, a relação processual não ultrapassa juízo de admissibilidade, eis que subsiste impedimento para que a Requerente atue neste Juizado, segundo o art. 8º da Lei 9099/95. O art. 8º § 1º II da Lei 9099/95 dispõe o seguinte: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) A Requerente é pessoa jurídica constituída sob a forma LTDA, inscrita no CNPJ 85.***.***/0001-89. Alega tratar-se de Microempresa (ME) para fins e prerrogativas da LC 123/06.
Pelas decisões de movs. 13 e 18, foi a Requerente instada à comprovação dos requisitos insculpidos pelo mencionado diploma legal. Foram juntados documentos nos movs. 16 e
21. Pois bem. Para além dos limites de faturamento, dentre os requisitos necessários para conferir tratamento jurídico diferenciado, o art. 3º § 4º III da LC 123/06 dispõe que: § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
